Setor bancário

Saí do banco. Quais verbas da convenção entram na minha rescisão?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: além das verbas da CLT, a convenção dos bancários costuma trazer regras próprias para a saída, como aviso prévio maior para quem tem mais tempo de banco, PLR proporcional em certos casos, convênio médico por um período e custeio de requalificação para quem é dispensado sem justa causa. Cada regra tem condições e datas: confira item por item no termo de rescisão.

Por que a rescisão do bancário merece uma conferência própria

O termo de rescisão de qualquer trabalhador traz as verbas da CLT: saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio e FGTS, conforme a forma de saída. O prazo e a multa por atraso são os mesmos para todos e estão em o prazo da empresa para pagar a rescisão. O bancário, porém, tem uma camada a mais: a convenção coletiva da categoria cria regras próprias para o desligamento, e algumas delas só aparecem se alguém procurar.

Este artigo é um roteiro dessa camada. Ele usa como referência o texto da Convenção Coletiva Fenaban 2024/2026, que valeu até 31 de agosto de 2026, e a convenção de PLR do exercício de 2024. A nova convenção foi assinada em 9 de setembro de 2026, com vigência até 31 de agosto de 2028, segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo. Se você saiu depois de 1º de setembro de 2026, confira cada ponto no texto novo. Quem trabalha em empresa que segue outra convenção, ou em banco com acordo próprio, precisa conferir a sua norma.

Aviso prévio: a tabela da convenção

A lei garante 30 dias de aviso prévio para quem tem até um ano de empresa, mais 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º). A convenção dos bancários tinha uma tabela própria para o dispensado sem justa causa (cláusula 56 da versão 2024/2026):

Tempo de serviço no mesmo bancoAviso prévio proporcional indenizado
Até 5 anos30 dias da remuneração
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos45 dias da remuneração
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos60 dias da remuneração
De 20 anos e 1 dia em diante90 dias da remuneração

Três detalhes da mesma cláusula: os valores não se somam aos da Lei 12.506/2011, porque a convenção diz que atende integralmente a lei quando for mais benéfica (§ 1º); a data do fim do contrato é projetada só pelo aviso da lei, sem os dias a mais da convenção (§ 2º); e o cálculo usa as mesmas verbas do aviso do art. 487 da CLT (§ 3º). Na prática, vale comparar o que a lei daria e o que a tabela dá, e verificar qual foi aplicado.

A projeção do aviso também importa para saber se o desligamento caiu perto da data-base. Esse caso tem regra própria, explicada em a indenização adicional de quem é dispensado antes da data-base.

PLR proporcional

A participação nos lucros dos bancários vem de convenção específica, renovada a cada exercício. Na convenção de PLR do exercício de 2024, o empregado dispensado sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro de 2024 tinha direito ao pagamento proporcional de 1/12 por mês trabalhado ou fração de 15 dias ou mais, e quem já não tinha conta ativa no banco precisava solicitar o pagamento formalmente até uma data fixada na cláusula. O parágrafo seguinte dizia que quem não se enquadrasse nas condições não teria direito à PLR integral nem proporcional.

A Súmula 451 do TST diz que fere a isonomia condicionar a PLR ao contrato estar em vigor na data da distribuição, e que, na rescisão antecipada, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados. Como a convenção e a súmula tratam do tema de formas diferentes, a resposta para cada caso depende da data de saída, da forma de desligamento e da convenção daquele exercício. A Lei 10.101/2000 lembra que a PLR não substitui nem complementa a remuneração e não se sujeita ao princípio da habitualidade (art. 3º). Mais detalhes em o que acontece com a PLR de quem sai do banco.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

Conversar pelo WhatsApp

13ª cesta-alimentação: atenção à data

A convenção previa o pagamento do décimo terceiro auxílio-alimentação aos empregados que, na data da sua concessão, estivessem no efetivo exercício de suas atividades (cláusula 16 da versão 2024/2026), com extensão à empregada em licença-maternidade e ao afastado por doença ou acidente há menos de 180 dias. O texto não previa pagamento proporcional a quem já tinha saído. Por isso, a data de pagamento prevista na convenção do ano e a data do seu desligamento precisam ser comparadas.

Convênio médico depois da dispensa

O dispensado sem justa causa podia continuar usando os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco por um período contado do último dia de trabalho efetivo (cláusula 42 da versão 2024/2026):

  • até 5 anos de banco: 60 dias;
  • de mais de 5 até 10 anos: 90 dias;
  • de mais de 10 até 20 anos: 180 dias;
  • mais de 20 anos: 270 dias.

Essa regra é diferente do direito da lei de manter o plano coletivo assumindo o pagamento integral, tratado em como manter o plano de saúde depois da dispensa.

Requalificação profissional

O banco arcava com despesas de cursos de qualificação ou requalificação profissional dos empregados dispensados sem justa causa, até um limite de valor previsto na cláusula, pago à entidade do curso ou reembolsado ao ex-empregado (cláusula 64 da versão 2024/2026). O prazo é curto: 90 dias da comunicação da dispensa para fazer o pedido ao banco, e até 180 dias do pedido para realizar o curso. Esse benefício não aparece no termo de rescisão e costuma passar despercebido.

Outros pontos da convenção que aparecem na saída

  • Carta de dispensa: a dispensa feita pelo empregador deve ser comunicada por escrito (cláusula 58).
  • Férias proporcionais no pedido de demissão: quem tem menos de um ano de serviço e pede demissão tem férias proporcionais de 1/12 por mês completo ou fração superior a 14 dias (cláusula 57).
  • Adiantamento de férias parcelado: se você optou por devolver o adiantamento de férias em três parcelas, as parcelas que faltam são abatidas de uma vez no termo de rescisão (cláusula 32, § 1º).
  • Adiantamentos ligados ao afastamento pelo INSS: a convenção previa a compensação, nas verbas rescisórias, de valores adiantados pelo banco enquanto o benefício não era pago (cláusula 29, § 8º, e cláusula 65, § 1º, "c"). Para dúvidas sobre o benefício em si, os canais oficiais são o gov.br e o Meu INSS.

Qualquer compensação no pagamento da rescisão está limitada ao equivalente a um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º). A gratificação semestral, quando o banco a paga, tem regra própria de reflexos, explicada em a gratificação semestral e seus reflexos.

Roteiro de conferência do termo de rescisão

  1. Veja a forma de saída registrada e a data de afastamento.
  2. Confira o aviso prévio: lei ou tabela da convenção, o que for maior.
  3. Verifique se a PLR proporcional do exercício aparece ou se depende de pedido seu.
  4. Compare a data de pagamento da 13ª cesta com a data da sua saída.
  5. Confirme por escrito o período do convênio médico.
  6. Anote o prazo de 90 dias para pedir a requalificação profissional.
  7. Some os valores abatidos e compare com o limite de um mês de remuneração.
  8. Guarde o termo, a carta de dispensa e os comprovantes de pagamento.

O termo deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação vale só para as parcelas ali discriminadas (CLT, art. 477, § 2º).

Quando procurar orientação individual

  • quando o aviso prévio pago parece menor que o da tabela da convenção;
  • quando a PLR proporcional não apareceu e você não sabe se precisava pedir;
  • quando o termo traz abatimentos grandes ou rubricas que você não reconhece;
  • quando você saiu perto de 1º de setembro e não sabe qual convenção vale;
  • quando já se passou mais de um ano da saída e nada foi conferido.

Perguntas frequentes

O banco pode abater valores que eu devia das verbas da rescisão?

A CLT limita a compensação no pagamento da rescisão ao equivalente a um mês de remuneração (art. 477, § 5º). A convenção dos bancários previa, por exemplo, que parcelas ainda não pagas do adiantamento de férias seriam abatidas de uma vez no termo de rescisão (cláusula 32, § 1º, da versão 2024/2026).

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso discutir alguma verba?

A CLT diz que o termo de rescisão deve especificar a natureza e o valor de cada parcela paga, e que a quitação vale apenas para as mesmas parcelas (art. 477, § 2º). Assinar para receber não é o mesmo que concordar com tudo o que ficou de fora, respeitado o prazo de dois anos depois do fim do contrato (art. 11).

A gratificação semestral entra na rescisão?

Depende do banco, porque nem todos pagam essa parcela. Quando existe, a Súmula 253 do TST diz que ela repercute, pelo seu duodécimo, no 13º salário, mas não nas horas extras, nas férias e no aviso prévio.

Pedi demissão. Tenho direito à PLR proporcional?

Na convenção de PLR do exercício de 2024, o pagamento proporcional ao desligado era previsto para quem foi dispensado sem justa causa em um intervalo do ano, e o parágrafo seguinte excluía quem não se enquadrasse nas condições. A Súmula 451 do TST trata do tema sob o ângulo da isonomia. Como as regras mudam a cada exercício, o caso precisa ser analisado com a convenção do ano.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 11 e 477 (fonte oficial)
  • Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) (fonte oficial)
  • Lei nº 10.101/2000 (participação nos lucros ou resultados), art. 3º (fonte oficial)
  • TST, Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Súmulas 253 e 451) (fonte oficial)
  • Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2024/2026 (cláusulas 16, 29, 32, 42, 56, 57, 58, 64 e 65), publicada pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo (fonte oficial)
  • Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban sobre PLR, exercício de 2024 (cláusula 1ª), publicada pela Contraf-CUT (fonte oficial)
  • Sindicato dos Bancários de São Paulo: nova CCT assinada em 9 de setembro de 2026, com vigência até 31 de agosto de 2028 (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para o setor bancário

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório