Setor bancário

Bancário que digita o dia inteiro tem direito a intervalo extra?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Pode ter. Por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, reconhecida pela Súmula 346 do TST, o digitador tem direito a intervalos de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, sem desconto da duração normal da jornada. O requisito é que a digitação seja exercida de modo permanente, e não intercalada com outras tarefas.

De onde vem a regra

O artigo 72 da CLT trata dos serviços permanentes de mecanografia — datilografia, escrituração e cálculo — e prevê repouso de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não deduzidos da duração normal do trabalho. A Súmula 346 do TST estende esse tratamento aos digitadores, por analogia.

A permanência é requisito

A jurisprudência é consistente ao exigir que a função seja desempenhada de modo permanente. Quem digita de forma intercalada, alternando com atendimento ao público, conferência de documentos e outras tarefas, em regra não atrai a regra do artigo 72. O ponto não é a quantidade de digitação, e sim a continuidade e a ininterrupção da atividade.

Não confundir com a pausa da norma regulamentadora

Existe também previsão de pausas em norma regulamentadora de ergonomia, com parâmetros próprios, e é comum que os dois conjuntos de regras sejam citados como se fossem um só. São fontes distintas, com requisitos distintos. Nas discussões trabalhistas sobre o tema, a referência usual é o artigo 72 da CLT com a Súmula 346.

O efeito quando a pausa não é concedida

Não concedido o intervalo, o período correspondente tende a ser tratado como tempo trabalhado além do previsto, com o pagamento respectivo. A apuração depende de demonstrar a rotina de digitação e a ausência das pausas, o que costuma se apoiar em registros do sistema e em prova testemunhal.

Como a permanência costuma ser demonstrada

Como o requisito central é a continuidade da digitação, a prova costuma se concentrar em mostrar que a função não era intercalada. Relatórios de produtividade por operador, registros de tempo logado nos sistemas de entrada de dados, metas de volume diário e a descrição do posto de trabalho são os elementos mais usados. O depoimento de quem ocupava a mesma função no setor complementa esse quadro.

O que costuma comprovar a rotina

  • Relatórios de produtividade e logs dos sistemas
  • Descrição da função e do posto de trabalho
  • Controles de ponto do período
  • Testemunhas que trabalhavam no mesmo setor
  • Normas internas sobre pausas e ergonomia

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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