Em resumo: Pode ter. A Súmula 346 do TST aplica aos digitadores, por analogia, o art. 72 da CLT: a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, uma pausa de 10 minutos, sem desconto da jornada normal. O requisito é que a digitação seja a atividade permanente, e não uma tarefa alternada com atendimento, conferência e outras rotinas. Essa pausa não substitui o intervalo de 15 minutos do bancário.
De onde vem o intervalo do digitador?
O art. 72 da CLT trata dos serviços permanentes de mecanografia, que a lei descreve como datilografia, escrituração ou cálculo. Para esses trabalhadores, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo corresponde um repouso de 10 minutos, que não é deduzido da duração normal do trabalho.
A regra é antiga e foi pensada para a máquina de escrever. Com a informática, o TST passou a aplicá-la a quem digita. A Súmula 346 do TST diz que os digitadores, por aplicação analógica do art. 72, equiparam-se aos trabalhadores de mecanografia e têm direito a intervalos de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo.
Dois detalhes do texto da lei fazem diferença. Primeiro, a pausa conta como tempo de trabalho: ela não é descontada da jornada. Segundo, a regra fala em serviço permanente e em trabalho consecutivo. É daí que vem o requisito mais discutido nesses casos.
Quem digita só uma parte do dia tem direito?
Em regra, não. O que atrai o art. 72 é a digitação contínua, como atividade principal e ininterrupta. Quem alterna digitação com atendimento ao público, conferência de documentos, ligações e outras tarefas costuma não preencher o requisito, porque as próprias mudanças de atividade já quebram a sequência de esforço repetitivo.
O critério não é "quanto" você digita, e sim "como". Veja dois exemplos:
- Situação que tende a se enquadrar: uma empregada de um centro de processamento do banco passa a jornada lançando dados de propostas e documentos no sistema, com meta de volume por hora, sem atendimento ao público.
- Situação que tende a não se enquadrar: um escriturário de agência digita bastante, mas intercala o trabalho no sistema com atendimento no balcão, telefone e conferência de malotes ao longo do dia.
Entre esses extremos há muitas situações intermediárias, e é a prova da rotina real que decide.
Como fica a conta numa jornada de bancário?
O art. 224 da CLT fixa para o bancário jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, e o § 1º assegura um intervalo de 15 minutos para alimentação. Esse intervalo de alimentação é outra regra e não se confunde com a pausa do digitador.
Numa jornada de 6 horas de digitação contínua, a regra do art. 72 leva a uma pausa de 10 minutos ao fim de cada bloco de 90 minutos trabalhados. Na prática, por volta de 1h30, 3h e 4h30 de trabalho. Como as pausas não são deduzidas da jornada, elas não podem ser compensadas com saída mais tarde. Sobre o intervalo de alimentação, veja intervalo de refeição do bancário.
Posso juntar as pausas e sair mais cedo?
O art. 72 liga cada repouso a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo. A finalidade é interromper o esforço repetitivo ao longo do dia. Por isso, somar as pausas para usar no fim do expediente, ou trocá-las por saída antecipada, foge da lógica da regra e tende a ser questionado. Um acordo informal desse tipo não afasta, por si só, a discussão sobre a pausa que não foi dada no momento certo.
Não confunda com a pausa da norma de ergonomia
Existe também previsão de pausas em norma regulamentadora de ergonomia do Ministério do Trabalho, com parâmetros próprios para atividades de entrada de dados. São regras de origem diferente, com requisitos diferentes. Nas ações trabalhistas, a referência usual para o intervalo do digitador continua sendo o art. 72 da CLT com a Súmula 346 do TST.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que acontece se o banco não concede a pausa?
Como a lei manda que a pausa seja computada na jornada e não seja descontada, quando ela não é concedida o empregado trabalha mais tempo efetivo do que a lei permite dentro da jornada. A discussão costuma ser sobre o pagamento desses minutos como tempo extraordinário, com os reflexos correspondentes. O cálculo depende de demonstrar quantos blocos de 90 minutos havia por dia e em quantos dias a pausa não foi dada.
O tema também se liga à saúde. Digitação intensa sem pausas está entre os fatores discutidos em quadros de lesão por esforço repetitivo. Se esse for o seu caso, leia LER e DORT em banco, porque a análise de doença ocupacional tem regras próprias.
Como provar que a digitação era permanente?
Como o ponto central é a continuidade, a prova precisa mostrar a rotina de verdade, e não só o nome do cargo. Os elementos mais usados são:
- Descreva sua rotina. Escreva como era um dia típico: horários, tarefas, sistemas usados, se havia atendimento ao público e com que frequência.
- Junte os números do sistema. Relatórios de produtividade por operador, metas de volume, tempo logado e registros de digitação mostram a intensidade do trabalho.
- Guarde a descrição do cargo. Descrição de função, anúncio da vaga e comunicados sobre o setor ajudam a mostrar que a digitação era a atividade principal.
- Mapeie as testemunhas. Colegas da mesma função e do mesmo setor podem confirmar a rotina e a falta de pausas.
- Confira o prazo. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, os créditos prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.
Se o banco não tem registro de pausas ou se o controle de jornada não reflete a realidade, a prova testemunhal ganha peso. Há orientações sobre isso em como provar horas extras sem cartão de ponto.
O que reunir
- Relatórios de produtividade e registros dos sistemas
- Descrição da função e do posto de trabalho
- Controles de ponto do período
- Normas internas sobre pausas e ergonomia
- Nome de colegas que trabalhavam no mesmo setor
- Atestados e exames, se houver queixa de dor ou lesão
Quando buscar orientação individual
- Você passa a maior parte da jornada só digitando e nunca teve pausas
- Há metas de volume de digitação que impedem parar
- Você tem dor nos punhos, braços ou ombros ligada ao trabalho
- Você saiu do banco e o prazo de dois anos está correndo
Perguntas frequentes
A pausa do digitador é descontada da jornada de 6 horas do bancário?
Não. O art. 72 da CLT diz que o repouso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo não é deduzido da duração normal do trabalho. A Súmula 346 do TST aplica essa regra aos digitadores por analogia.
O intervalo do digitador substitui o intervalo de 15 minutos do bancário?
Não. O intervalo de 15 minutos para alimentação está no art. 224, § 1º, da CLT e é regra própria da jornada bancária. A pausa do digitador vem do art. 72 da CLT e da Súmula 346 do TST e tem outro requisito.
Operador de telemarketing do banco tem direito à pausa do digitador?
Depende da rotina. A Súmula 346 do TST trata de digitadores e exige trabalho de digitação permanente e consecutivo, como diz o art. 72 da CLT. Se a atividade principal é falar ao telefone, a análise passa a ser outra e depende do caso.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 11, 72 e 224 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX (fonte oficial)
- TST, Súmula 346 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.