Setor bancário

Desenvolvi LER/DORT trabalhando em banco. Como isso é reconhecido?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: As lesões por esforço repetitivo são equiparadas a acidente do trabalho quando se reconhece o nexo entre a atividade exercida e o adoecimento. A Súmula 378 do TST trata da estabilidade correspondente e prevê que, quando a doença é constatada após a dispensa, não se exigem o afastamento superior a quinze dias nem o recebimento do benefício acidentário.

Como se estabelece o nexo

O que liga a doença ao trabalho é a demonstração de que a atividade exercida contribuiu para o seu surgimento ou agravamento. Não é necessário que o trabalho seja a causa única: basta a concausa, isto é, a contribuição relevante ao lado de outros fatores. No ambiente bancário, costumam ser examinadas a repetitividade dos movimentos, o volume de digitação, a postura no posto e a ausência de pausas.

A estabilidade e seus requisitos

A Súmula 378 do TST condiciona a garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/1991, em regra, ao acidente ou doença ocupacional a ele equiparada somado ao afastamento previdenciário por mais de quinze dias. A própria súmula, porém, abre a hipótese em que a doença é constatada depois da dispensa: aí basta o nexo causal com o trabalho, sem esses dois requisitos.

Por que o registro do afastamento importa tanto

A emissão da comunicação de acidente de trabalho e o enquadramento correto do benefício previdenciário mudam o rumo da discussão. É comum o afastamento ser registrado como doença comum quando havia elementos para o enquadramento acidentário, e essa classificação costuma ser um dos pontos discutidos.

O que a discussão pode alcançar

Além da garantia de emprego, o reconhecimento do nexo pode envolver a reparação pelos danos decorrentes e as repercussões sobre o contrato. O alcance depende do quadro de saúde demonstrado, da extensão das limitações e da prova produzida, e por isso varia caso a caso.

Documentos que costumam ser relevantes

  • Prontuário médico, laudos e exames do período
  • Comunicação de acidente de trabalho, se emitida
  • Documentos do benefício previdenciário e sua espécie
  • Descrição da função e do posto de trabalho
  • Registros de produtividade e de jornada
  • Programas de saúde ocupacional e exames periódicos

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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