Compliance trabalhista

Vou comprar uma empresa. Como avaliar o passivo trabalhista?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas passam a ser do comprador, inclusive as do período anterior à compra (CLT, art. 448-A). Por isso, a análise deve vir antes da assinatura: ações em andamento, certidão de débitos trabalhistas, folha, FGTS, jornada, terceirizados e fiscalizações. O resultado orienta o valor, a forma do negócio e as cláusulas de proteção.

O que a CLT diz sobre quem compra

Três artigos da CLT formam a base do tema:

  • qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10);
  • a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448);
  • caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor; a empresa sucedida responde solidariamente apenas quando ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A).

Em linguagem de negócio: quem assume a atividade tende a assumir também o passivo trabalhista dela, inclusive o de antes da compra. Do lado dos empregados, o tema é explicado em minha empresa mudou de dono: meus direitos continuam?. Aqui o foco é a decisão do comprador.

Quotas ou estabelecimento: o formato muda a análise

Compra de quotas ou ações. A empresa continua a mesma pessoa jurídica. Ela segue como empregadora, com os contratos, os processos e as contingências que já tinha. O que muda é quem são os sócios. A proteção do comprador, nesse caso, vem principalmente do contrato com os vendedores.

Compra do estabelecimento ou de uma operação. O comprador leva a estrutura, a atividade e, em geral, os empregados. Aqui entra a discussão da sucessão dos arts. 10, 448 e 448-A. No Direito Civil, o Código Civil também diz que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados, com o devedor original solidariamente obrigado por um ano (art. 1.146). Na esfera trabalhista, porém, a regra que pesa é a da CLT.

A escolha do formato envolve também questões tributárias e societárias. Por isso, a análise trabalhista costuma andar junto com a assessoria societária da operação.

Quem mais pode responder

  • Grupo econômico. Empresas sob direção, controle ou administração comum, ou que atuem de forma integrada, respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego; a mera identidade de sócios não basta (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Se o comprador já tem outras empresas, a integração depois da compra pode criar esse vínculo. Veja grupo econômico e responsabilidade.
  • Sócio que se retira. O sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato, e depois da empresa e dos sócios atuais; responde solidariamente se houver fraude (CLT, art. 10-A). O tema é detalhado em saída de sócio da empresa.

Se você está negociando a compra de uma empresa, é possível conversar com o escritório para planejar a análise trabalhista antes da assinatura.

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O que olhar na análise trabalhista

Uma análise prévia, muitas vezes chamada de due diligence, costuma passar por estes blocos:

  1. Processos em andamento. Lista de ações trabalhistas, com pedidos, fase, valores discutidos e decisões já proferidas. Consultas públicas nos sistemas dos tribunais ajudam a conferir a lista entregue pelo vendedor.
  2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Emitida pelo TST, comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, vale para todos os estabelecimentos da empresa e tem validade de 180 dias (CLT, art. 642-A, §§ 3º e 4º). Ela não mostra ações em andamento nem riscos ainda não discutidos.
  3. Folha e encargos. Holerites, recolhimentos de FGTS e de contribuições, verbas rescisórias pagas nos últimos anos.
  4. Jornada. Controles de ponto, banco de horas, horas extras habituais e cargos tratados como sem controle de jornada.
  5. Vínculos. Prestadores contratados como pessoa jurídica, autônomos e freelancers que trabalham como empregados, o que pode gerar reconhecimento de vínculo (pejotização).
  6. Terceirização. Contratos com prestadores, fiscalização dos encargos dos terceirizados e responsabilidade da contratante.
  7. Saúde e segurança. Programas e laudos obrigatórios, exames ocupacionais, CATs emitidas, afastamentos e empregados com estabilidade.
  8. Fiscalizações e MPT. Autos de infração, notificações, inquéritos civis e termos de ajuste de conduta assinados.
  9. Normas coletivas. Convenções e acordos aplicáveis, com as obrigações que a empresa precisa cumprir.

Como usar o resultado na negociação

O objetivo da análise não é "aprovar" ou "reprovar" a empresa, e sim medir o risco para decidir com informação. O resultado costuma orientar:

  • o valor do negócio, considerando contingências prováveis;
  • a forma de pagamento, com retenção de parte do valor por um período ou depósito em conta vinculada até que riscos conhecidos se resolvam;
  • as declarações do vendedor no contrato sobre a situação trabalhista;
  • cláusulas de reembolso entre as partes para fatos anteriores ao fechamento;
  • a regularização de pontos críticos antes da assinatura.

Essas cláusulas valem entre comprador e vendedor. Elas não impedem que o empregado cobre de quem a lei indica como responsável, mas definem quem, ao final, arca com a conta.

Um ponto de tempo: o que pode ser cobrado

A Constituição prevê prazo de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). Isso ajuda a delimitar a análise: contratos ativos e contratos encerrados nos últimos dois anos concentram a maior parte do risco de novas ações.

Para os contratos que continuam ativos, o comprador também passa a responder pelas práticas daqui para frente. Se a análise encontrar, por exemplo, horas extras sem registro ou prestadores que trabalham como empregados, corrigir isso logo depois da compra evita que o passivo continue crescendo sob a nova gestão.

Quando procurar orientação individual

  • quando a negociação já tem carta de intenções e prazo para assinatura;
  • quando a empresa-alvo tem muitos prestadores contratados como pessoa jurídica;
  • quando há ações trabalhistas em volume ou notificações do MPT;
  • quando o comprador já tem outras empresas e pretende integrar as operações;
  • quando o vendedor propõe assumir apenas parte dos riscos anteriores à venda.

Perguntas frequentes

Se eu comprar as quotas, herdo as dívidas trabalhistas?

Na compra de quotas ou ações, a empresa continua sendo a mesma pessoa jurídica e segue como empregadora, com o passivo que já tinha. Por isso a análise prévia é tão importante nesse formato, e o contrato costuma prever como os sócios vendedores respondem por fatos anteriores.

O vendedor continua responsável depois da venda?

Caracterizada a sucessão, a CLT põe as obrigações no sucessor, e a empresa sucedida só responde solidariamente se ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único). O sócio que se retira responde de forma subsidiária, nos limites e prazos do art. 10-A. O contrato entre as partes pode prever reembolsos entre elas.

A CNDT basta para saber se há passivo?

Não. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas mostra a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, como condenações transitadas em julgado e acordos não cumpridos (CLT, art. 642-A). Ações em andamento e riscos ainda não discutidos em juízo não aparecem nela.

Até quando ex-empregados podem cobrar créditos do período anterior?

A Constituição prevê prazo de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). Na prática, o risco de um negócio inclui os contratos encerrados nos últimos dois anos e os contratos que continuam ativos.

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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