Resposta direta: Pode ser. O plano de cargos e salários adotado pelo banco integra o contrato, e promoções com critério objetivo, como as por antiguidade, podem ser cobradas quando o empregado preenche os requisitos. O prazo merece atenção: em 2025 o TST cancelou a Súmula 452, que tratava a lesão como renovada mês a mês, por conflito com o art. 11, § 2º, da CLT.
O que é o plano de cargos e salários
Muitos bancos, principalmente os públicos e os grandes privados, organizam a carreira em um plano de cargos e salários. O plano define cargos, faixas ou níveis salariais e as regras para subir de um nível para outro: tempo de casa, avaliação de desempenho, cursos, certificações.
A CLT reconhece esse instrumento. Pelo art. 461, § 2º, o empregador pode organizar o pessoal em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários por norma interna da empresa ou por negociação coletiva, sem necessidade de homologação ou registro em órgão público. As promoções podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios, dentro de cada categoria profissional (art. 461, § 3º).
Quando existe o plano, ele produz dois efeitos. O primeiro é afastar as regras de equiparação salarial do art. 461. O segundo é criar para o banco a obrigação de cumprir as regras que ele mesmo escreveu.
O plano vira parte do contrato
O plano adotado por norma interna funciona como um regulamento da empresa. As condições que ele cria passam a integrar o contrato de quem foi admitido na vigência dele.
Isso tem duas consequências práticas:
- alterações: pela Súmula 51, I, do TST, cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas antes só atingem os trabalhadores admitidos depois da revogação ou alteração. A CLT também proíbe alterações do contrato que causem prejuízo ao empregado (art. 468);
- opção por novo plano: quando há dois regulamentos ao mesmo tempo e o empregado escolhe um deles, a Súmula 51, II, diz que essa opção tem efeito de renúncia às regras do outro.
Por isso, ao discutir uma promoção não concedida, o primeiro passo é saber qual versão do plano vale para você: a da época da admissão, uma posterior que você aceitou, ou a que está em vigor hoje.
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade depende, em geral, de critérios objetivos: tempo no nível, tempo de casa, ausência de faltas graves no período. Se o empregado preenche esses requisitos e a promoção não vem, o banco precisa mostrar o fundamento no próprio plano.
Uma situação que aparece é a do plano que exige, além do tempo, uma "deliberação da diretoria" ou uma "disponibilidade orçamentária" definida só pela empresa. O Código Civil considera vedadas as condições que sujeitam o negócio ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122). Em um caso específico, o dos Correios, o TST fixou na OJ Transitória 71 da SBDI-1 que a deliberação da diretoria prevista no plano, por ser condição puramente potestativa, não impede a progressão por antiguidade quando preenchidas as demais condições. É uma orientação feita para aquela empresa, mas o raciocínio costuma ser lembrado em discussões parecidas.
Promoção por merecimento
A promoção por merecimento é mais difícil de cobrar, porque depende de avaliação de desempenho, de pontuação e, muitas vezes, de vagas no nível seguinte. Ainda assim, há pontos que podem ser examinados:
- o banco fez as avaliações nos prazos previstos no plano?
- os critérios usados foram os do plano ou outros, criados depois?
- você atingiu a pontuação e mesmo assim não foi promovido?
- houve promoção de colegas com pontuação menor?
O Código Civil diz que se considera verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente impedido pela parte a quem ela desfavorece (art. 129). Esse dispositivo costuma ser invocado quando o empregador deixa de avaliar justamente para não promover. Se ele se aplica, depende da prova de cada caso.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO prazo mudou: a Súmula 452 foi cancelada
Este é o ponto que mais mudou nos últimos anos. Até 2025, a Súmula 452 do TST dizia que, no pedido de diferenças por descumprimento dos critérios de promoção de plano de cargos, a prescrição era parcial, porque a lesão se renovava mês a mês. Na prática, quem ainda estava empregado podia cobrar os últimos cinco anos de diferenças, mesmo que a promoção tivesse sido negada muito antes.
A reforma trabalhista de 2017 incluiu na CLT o art. 11, § 2º: quando o pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também está assegurado por preceito de lei. Com base nesse dispositivo, o TST cancelou a Súmula 452 pela Resolução 225/2025, registrando a perda de eficácia a partir de 11/11/2017.
O que isso significa para quem foi preterido em uma promoção:
- o tempo conta contra quem espera. A data em que a promoção deveria ter acontecido passa a ser decisiva;
- situações anteriores e posteriores a 11/11/2017 podem receber tratamento diferente;
- a forma de contar o prazo em cada caso depende de detalhes do plano e dos fatos, e é um dos primeiros pontos a examinar.
A regra geral continua sendo a da Constituição: cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX). Para o caso do bancário, veja prazo para entrar com ação trabalhista do bancário.
Diferença para equiparação e para desvio de função
Plano de cargos descumprido não é a mesma coisa que equiparação salarial. Na equiparação, o empregado se compara a um colega que faz o mesmo trabalho e ganha mais, e o plano de cargos costuma ser justamente o obstáculo, como explicado em faço o mesmo trabalho de um colega e ganho menos.
Também é diferente de exercer, na prática, as tarefas de um cargo superior sem ter sido promovido. Esse tema está em desvio e acúmulo de função.
Documentos que costumam ser examinados
- o plano de cargos e salários, em todas as versões que existiram durante o contrato;
- o termo de opção, se houve migração de um plano para outro;
- histórico funcional com datas de cada nível;
- resultados das avaliações de desempenho;
- comunicados internos sobre ciclos de promoção e critérios usados;
- holerites que mostrem o nível e a referência salarial ao longo do tempo.
Quando procurar orientação individual
- quando você completou o tempo exigido para a promoção por antiguidade e ela não veio;
- quando o banco deixou de fazer as avaliações previstas no plano;
- quando houve troca de plano e você não sabe qual se aplica ao seu contrato;
- quando a promoção foi negada há algum tempo e você quer entender o efeito do prazo;
- quando colegas na mesma situação foram promovidos e você não.
Perguntas frequentes
O banco pode deixar de dar a promoção por antiguidade prevista no plano?
Se o plano prevê promoção por antiguidade com critérios objetivos e o empregado os preenche, a recusa precisa de fundamento no próprio plano. Condição que dependa só da vontade do empregador é vedada pelo Código Civil (art. 122).
E a promoção por merecimento?
Ela costuma depender de avaliação de desempenho e de vagas. A discussão, nesse caso, passa por saber se o banco fez as avaliações previstas, se aplicou os critérios do plano e se deixou de avaliar para não promover.
A Súmula 452 do TST ainda vale?
Não. O TST cancelou a Súmula 452 pela Resolução 225/2025, com perda de eficácia a partir de 11/11/2017, por entender que ela contrariava o art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista.
Plano de cargos impede pedido de equiparação salarial?
Pelo art. 461, § 2º, da CLT, as regras de equiparação não prevalecem quando o empregador adota quadro de carreira ou plano de cargos e salários. A discussão passa a ser o cumprimento do próprio plano.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 11, § 2º, 461, §§ 2º e 3º, e 468 (fonte oficial)
- TST, Súmulas 51 e 452 e OJ Transitória 71 da SBDI-1 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
- TST, Cancelamento de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Resolução 225/2025) (fonte oficial)
- Código Civil, arts. 122 e 129 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.