Resposta direta: Depende do que o pagamento é de fato. Desde 2017, a CLT diz que prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração (art. 457, § 2º). Mas prêmio é só a liberalidade paga por desempenho acima do esperado (art. 457, § 4º). Se o valor é pago por venda realizada, como contrapartida da meta comum, pode ser discutido como comissão, que integra o salário.
Por que o nome da verba importa
No banco, a parte variável da remuneração chega com nomes variados: prêmio de campanha, bônus de produção, incentivo, gratificação, comissão, pontuação convertida em dinheiro, viagem para quem fica no topo do ranking. Para o empregado, tudo é dinheiro pelo resultado. Para a lei, cada nome tem um efeito diferente.
A diferença importa porque o que integra o salário entra no cálculo de outras verbas: férias com o terço, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso prévio. O que não integra fica fora dessas contas. Em contratos longos, com campanhas todos os meses, a diferença pode ser grande.
O que a CLT diz sobre cada parcela
O art. 457 da CLT separa as parcelas assim:
| Parcela | Regra da CLT |
|---|---|
| Salário fixo, gratificações legais e comissões | integram o salário (art. 457, § 1º) |
| Prêmios, abonos, ajuda de custo, diárias e auxílio-alimentação não pago em dinheiro | não integram a remuneração, ainda que habituais (art. 457, § 2º) |
E define o que é prêmio: são as liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas atividades (art. 457, § 4º).
Essas regras foram escritas pela reforma trabalhista de 2017. Antes dela, o texto do § 2º era outro, e a habitualidade do pagamento pesava mais na discussão. Hoje, o texto diz que o prêmio não integra a remuneração mesmo quando é habitual. Por isso, a pergunta mudou: o pagamento é mesmo um prêmio?
Quando o prêmio deixa de ser prêmio
A definição do § 4º tem dois elementos. O pagamento precisa ser uma liberalidade e precisa ser dado por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quando um desses elementos falta, a natureza da parcela pode ser discutida.
Situações que costumam levantar dúvida:
- o "prêmio" é calculado por produto vendido, com um valor ou percentual por contrato fechado. Isso se parece mais com comissão do que com prêmio;
- o "prêmio" é pago por atingir a meta normal da agência, aquela que todos precisam cumprir. Atingir o esperado não é, pela letra da lei, desempenho superior ao esperado;
- o "prêmio" está prometido em regulamento e é cobrado como obrigação. Quanto mais ele funciona como contrapartida certa da venda, menos se parece com liberalidade;
- o "prêmio" substitui uma comissão que existia antes, com o mesmo critério e outro nome.
Por outro lado, campanhas pontuais, com regras divulgadas, que premiam só quem passa muito da meta, tendem a se encaixar no conceito legal de prêmio.
A venda de produtos de outras empresas do grupo
O bancário vende muito mais do que produtos do banco: seguros, consórcios, previdência, títulos de capitalização, investimentos de empresas do mesmo grupo. A Súmula 93 do TST diz que integra a remuneração do bancário a vantagem que ele recebe na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico, se essa atividade for exercida no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco.
Quando o pagamento pela venda vem da seguradora ou de outra empresa do grupo, e não do banco, essa súmula costuma ser o ponto de partida da análise. O enquadramento de cada produto e de cada forma de pagamento depende do caso.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppE as gratificações?
Gratificação é outro nome que aparece no holerite do bancário, e cada tipo tem uma regra:
- gratificação de função: paga a quem exerce cargo de confiança bancária, deve ser de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo para afastar a jornada de seis horas (CLT, art. 224, § 2º);
- gratificação por tempo de serviço: integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST);
- gratificação semestral: pela Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, mas repercute, pelo seu duodécimo, no 13º salário. O tema está em gratificação semestral do bancário.
PLR não é prêmio
A participação nos lucros ou resultados tem regra própria. A Constituição a trata como desvinculada da remuneração (art. 7º, XI), e a Lei 10.101/2000 diz que ela não substitui nem complementa a remuneração, não é base de encargo trabalhista e não segue o princípio da habitualidade (art. 3º). No banco, a PLR vem de convenção coletiva específica, e as dúvidas sobre ela estão em não recebi meu PLR.
O que muda se a parcela for comissão
Se o valor chamado de prêmio for reconhecido como comissão, ele passa a integrar o salário e a refletir nas demais verbas do contrato. Como esses reflexos funcionam no caso do bancário, e o que acontece com estornos e supressão da parcela, está em as comissões por venda de produtos integram o salário do bancário?.
Também é comum que a campanha venha acompanhada de cobrança excessiva, ranking público e ameaça a quem não atinge o resultado. Esse lado do problema está em cobrança de metas em banco.
Documentos que ajudam a entender a natureza do pagamento
- regulamentos das campanhas, com os critérios de cálculo de cada uma;
- holerites com as rubricas variáveis de todo o período;
- relatórios de produção e de vendas por produto;
- e-mails e comunicados que anunciam metas e premiações;
- comprovantes de prêmios em bens ou viagens;
- informação sobre qual empresa do grupo fez cada pagamento.
O prazo para discutir diferenças é o da Constituição: cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX). Como a regra do prêmio mudou em 2017, períodos anteriores e posteriores podem receber tratamento diferente.
Quando procurar orientação individual
- quando o prêmio é calculado por produto vendido, como uma comissão;
- quando o prêmio é pago por bater a meta comum, todos os meses;
- quando uma comissão antiga foi trocada por prêmio com o mesmo critério;
- quando você recebe pagamentos de outra empresa do grupo pela venda de produtos dela;
- quando as regras da campanha mudaram depois que você já tinha atingido o resultado.
Perguntas frequentes
Prêmio pago todo mês passa a integrar o salário?
Pela redação atual do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração. A discussão passa a ser se o pagamento é mesmo um prêmio, nos termos do § 4º, ou se é outra parcela com outro nome.
Qual é a diferença entre prêmio e comissão?
A comissão é paga como contrapartida das vendas ou negócios realizados e integra o salário (CLT, art. 457, § 1º). O prêmio é uma liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado (art. 457, § 4º).
Prêmio pela venda de seguro ou consórcio do grupo entra no salário do bancário?
A Súmula 93 do TST diz que integra a remuneração do bancário a vantagem obtida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo, quando feita no horário e no local de trabalho e com consentimento do banco. A aplicação a cada produto depende do caso.
A PLR conta como prêmio?
Não. A participação nos lucros ou resultados tem regra própria: a Constituição a desvincula da remuneração (art. 7º, XI) e a Lei 10.101/2000 diz que ela não substitui nem complementa a remuneração (art. 3º).
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 224, § 2º, e 457, §§ 1º, 2º e 4º (fonte oficial)
- TST, Súmulas 93, 203 e 253 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
- Lei nº 10.101/2000, art. 3º (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XI e XXIX (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.