Setor bancário

Consultei a conta de um conhecido no sistema. Isso pode gerar justa causa?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Pode. O sigilo das operações é dever legal das instituições financeiras e de seus empregados, previsto na Lei Complementar 105/2001. A consulta a dados de cliente sem motivo de serviço costuma ser enquadrada como falta grave. A aplicação da justa causa, porém, continua sujeita aos seus requisitos próprios.

O dever de sigilo é legal, não interno

A obrigação de manter sigilo sobre as operações e os serviços prestados decorre de lei, e não apenas de norma interna do banco. Isso muda o peso da conduta: a consulta indevida não é descumprimento de política da empresa, é violação de dever legal que alcança pessoalmente quem acessa o dado.

O que costuma caracterizar a falta

Acesso a conta de familiar, de vizinho, de ex-cônjuge ou de pessoa pública, sem qualquer demanda de atendimento que o justifique, é o cenário mais comum. Os sistemas registram cada consulta com usuário, data, horário e conta acessada, o que torna a prova documental e de difícil contestação.

A justa causa continua tendo requisitos

Gravidade da conduta não dispensa o procedimento. Permanecem exigíveis a demonstração do fato, a imediatidade entre o conhecimento e a punição, a proporcionalidade e a punição única para o mesmo fato. Apuração conduzida meses depois, ou punição já aplicada anteriormente pelo mesmo acesso, enfraquecem a medida.

O que costuma ser discutido

Aparecem com frequência três pontos: se havia efetivamente motivo de serviço para a consulta, o que depende do fluxo de atendimento daquele dia; se o acesso partiu do usuário do empregado ou de estação compartilhada com credencial de terceiro; e se houve divulgação da informação, o que agrava substancialmente o quadro.

Consulta e divulgação são condutas distintas

Acessar sem motivo é uma conduta; repassar a informação a terceiro é outra, de gravidade maior, com repercussões que podem ultrapassar a esfera trabalhista. A defesa e a apuração precisam separar as duas, porque a consequência e a prova exigida não são as mesmas.

O que examinar quando a punição vem

Vale reunir o registro de acessos do período, o histórico de atendimentos daquele dia, a política interna sobre uso dos sistemas e a evidência de que ela foi comunicada, além do documento de apuração e das advertências anteriores. É esse conjunto que permite avaliar se o enquadramento se sustenta.

O que costuma ser examinado

  • Registro de acessos com usuário, data e conta consultada
  • Fluxo de atendimentos do dia e demandas em aberto
  • Política interna sobre uso dos sistemas e sua comunicação
  • Documento de apuração interna e sua data
  • Advertências ou suspensões anteriores pelo mesmo fato
  • Evidência de divulgação da informação a terceiros

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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