Setor bancário

O banco abriu sindicância contra mim. Quais são os meus direitos?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Se o regulamento do banco prevê sindicância antes de punir, ela precisa ser feita: pela Súmula 77 do TST, a punição sem o procedimento a que a empresa se obrigou é nula. Durante a apuração, você pode se manifestar por escrito, indicar provas e pedir acesso aos seus dados pessoais pela LGPD (art. 18). A punição só vale nas hipóteses da lei.

O que é uma sindicância interna

Sindicância é a apuração que o banco faz quando suspeita de uma irregularidade: uma operação fora da alçada, um acesso a conta sem motivo de serviço, uma diferença de caixa, uma denúncia de assédio, um descumprimento de norma interna. Em geral, ela é conduzida pela área de auditoria, de segurança ou de compliance, e o empregado é chamado para prestar esclarecimentos.

Para quem é chamado, o momento é delicado. A sindicância ainda não é punição, mas o que for dito e escrito nela pode ser usado depois para advertir, suspender ou dispensar por justa causa. Por isso, este artigo trata do período antes da punição: o que você pode fazer enquanto a apuração está em andamento.

A regra central: Súmula 77 do TST

A lei trabalhista não obriga toda empresa a fazer sindicância antes de punir. Mas muitos bancos têm regulamento interno que prevê esse procedimento, às vezes com etapas detalhadas: comissão, prazo, direito de defesa, relatório final.

Quando o próprio banco se obrigou a fazer a apuração, ela deixa de ser opcional. A Súmula 77 do TST diz: é nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Daí a importância de saber o que diz o regulamento. O regulamento interno integra o contrato, e as alterações que retirem vantagens só atingem quem foi admitido depois delas (Súmula 51, I, do TST). Se o regulamento da sua época previa defesa escrita, prazo ou comissão, essas etapas precisam ser observadas.

Passo a passo enquanto a apuração acontece

  1. Peça por escrito o objeto da apuração. Saber qual fato está sendo apurado, em que período e com base em quais registros é o ponto de partida para qualquer resposta.
  2. Peça o regulamento da sindicância. Pergunte qual norma interna rege o procedimento e quais são os seus direitos nela: prazo para manifestação, possibilidade de indicar testemunhas, acesso ao relatório.
  3. Responda por escrito e com fatos. Uma manifestação objetiva, com datas, nomes e documentos, costuma ser mais útil do que uma conversa sem registro. Evite suposições sobre colegas.
  4. Leia antes de assinar e peça cópia. Se houver termo de depoimento, confira se ele reproduz o que você disse. Se não reproduz, registre a divergência por escrito antes de assinar.
  5. Indique provas. Fluxo de atendimento do dia, ordens recebidas por e-mail, mensagens do gestor, normas de alçada vigentes na época, nomes de colegas que presenciaram os fatos.
  6. Não busque provas por conta própria nos sistemas. Acessar contas, relatórios ou dados de clientes fora da rotina de trabalho pode criar um problema novo, de sigilo, como explicado em consultei a conta de um conhecido no sistema.
  7. Guarde tudo. Convocações, e-mails, termos assinados, a sua manifestação e o protocolo de entrega.

Seus dados pessoais: o pedido pela LGPD

A LGPD garante ao titular dos dados o direito de obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos dados (art. 18, I e II). O banco, como empregador, trata dados pessoais do empregado: registros de ponto, de acesso, avaliações e cadastros.

A lei diz que o acesso pode ser fornecido em formato simplificado, imediatamente, ou por declaração clara e completa, com origem dos dados, critérios e finalidade, em até 15 dias contados do pedido (art. 19, I e II). Esse direito é exercido por requerimento expresso do titular (art. 18, § 3º), e o atendimento deve ser feito sem custos para o titular (art. 18, § 5º).

Há limites. A própria lei ressalva os segredos comercial e industrial (art. 19, II), e o banco pode responder indicando as razões de fato ou de direito que impedem a providência imediata (art. 18, § 4º, II). Na prática, o pedido pela LGPD costuma ajudar a obter registros que dizem respeito a você, como ponto e acessos, mas não substitui o direito de defesa dentro da sindicância.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

Conversar pelo WhatsApp

Afastamento durante a apuração

Alguns bancos afastam o empregado enquanto a sindicância corre, mantendo o salário. Esse afastamento é diferente da suspensão disciplinar, que é uma punição e implica perda do salário dos dias. A CLT diz que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato (art. 474).

Se o afastamento vier sem salário, ou for chamado de "suspensão preventiva", vale registrar as datas e a forma como foi comunicado. Para as regras de advertência e suspensão, veja recebi advertência ou suspensão.

O tempo da apuração

Uma sindicância bem feita leva algum tempo, e isso é normal. Mas o tempo entre o conhecimento do fato pelo banco e a punição costuma ser examinado pelos tribunais quando a punição é discutida. Apurações que ficam paradas por meses, sem nenhum ato, ou punições aplicadas muito tempo depois dos fatos são pontos que pesam na análise. Não há prazo fixo na lei: cada caso é visto nas suas circunstâncias.

O que pode acontecer ao final

Ao final, a sindicância pode ser arquivada, gerar orientação ou treinamento, ou levar a uma punição: advertência, suspensão ou dispensa por justa causa. A justa causa só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, violação de segredo da empresa ou indisciplina.

Se a punição for discutida depois, cabe ao banco provar a falta que alegou, porque ela é fato que impede os direitos de uma dispensa comum (CLT, art. 818, II). Os detalhes estão em fui demitido por justa causa: dá para contestar?.

Quando a condução da sindicância passa do limite

A apuração é um direito do banco, mas a forma importa. Interrogatórios com ameaças, exposição do empregado diante dos colegas, pressão para assinar confissão ou pedido de demissão e acusações sem base podem ser discutidos à parte, como explicado em assédio moral no trabalho.

Quando procurar orientação individual

  • quando você foi convocado para prestar esclarecimentos e não sabe qual fato está sendo apurado;
  • quando o banco pede que você assine um termo com o qual não concorda;
  • quando o regulamento prevê etapas que não estão sendo seguidas;
  • quando houve afastamento sem salário ou por tempo indefinido;
  • quando a apuração está ligada a metas, operações aprovadas por superiores ou falhas de sistema;
  • quando há pressão para pedir demissão antes do fim da sindicância.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a fazer sindicância antes de me punir?

A lei não exige sindicância de todo empregador. Mas, se o regulamento interno do banco a prevê, a Súmula 77 do TST diz que é nula a punição não precedida do inquérito ou da sindicância a que a empresa se obrigou.

Sou obrigado a assinar o termo de depoimento da sindicância?

Ler com calma antes de assinar e pedir cópia é sempre recomendável. Se o texto não corresponde ao que você disse, registre a divergência por escrito. A assinatura de recebimento não equivale a concordar com o conteúdo.

Posso pedir ao banco os registros que falam de mim?

A LGPD garante ao titular o direito de pedir confirmação do tratamento e acesso aos seus dados pessoais (art. 18, I e II). A declaração completa deve ser fornecida em até 15 dias do pedido (art. 19, II), observados os segredos comercial e industrial.

O banco pode me afastar durante a sindicância?

O afastamento com salário durante a apuração é diferente da suspensão disciplinar. A suspensão como punição tem limite: por mais de 30 dias consecutivos, importa na rescisão injusta do contrato (CLT, art. 474).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para o setor bancário

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório