Setor bancário

Fico de plantão pelo celular fora do expediente. Isso é sobreaviso?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Depende de haver escala. A Súmula 428 do TST estabelece que o simples fornecimento de celular ou notebook pela empresa não caracteriza sobreaviso. Caracteriza-se o sobreaviso quando o empregado, submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente durante o descanso, aguardando chamado a qualquer momento.

Portar o aparelho não basta

O item I da Súmula 428 é direto: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Levar o celular corporativo para casa e eventualmente responder a uma mensagem não coloca o empregado em sobreaviso.

O que caracteriza é a escala

O item II descreve a situação relevante: o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O elemento decisivo é a restrição da liberdade no tempo livre, decorrente da expectativa de ser acionado.

Como o sobreaviso é remunerado

Reconhecido o regime, as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de um terço do salário-hora normal, por aplicação analógica da regra do artigo 244, § 2º, da CLT. Não se trata de hora extra: é a remuneração do tempo em que o empregado ficou à disposição sem trabalhar efetivamente.

E quando o chamado acontece

O tempo efetivamente trabalhado após o acionamento não se confunde com o sobreaviso. Esse período é jornada e, se ultrapassar o limite aplicável, é tratado como hora extra. Por isso os registros do momento do chamado e da duração do atendimento costumam ser tão relevantes quanto a prova da escala.

Sobreaviso, prontidão e tempo à disposição

São três situações distintas e costumam ser tratadas como se fossem uma só. No sobreaviso o empregado aguarda o chamado em sua residência ou em local de sua escolha, com a liberdade restringida pela expectativa. Na prontidão ele aguarda nas dependências da empresa. E tempo à disposição é aquele em que já está executando ou aguardando ordens dentro da jornada. Cada uma tem forma própria de contagem e de pagamento.

Registros que costumam demonstrar a escala

  • Escalas de plantão e comunicados de rodízio
  • Mensagens e chamados recebidos fora do expediente
  • Registros de acesso remoto aos sistemas do banco
  • Regras internas sobre tempo máximo de resposta
  • Testemunhas que cumpriam a mesma escala

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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