Resposta direta: Em regra, não. A Súmula 257 do TST diz que o vigilante, contratado diretamente pelo banco ou por empresa especializada, não é bancário. Mas ele tem direitos próprios: adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193, II), os direitos do Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024) e a convenção coletiva dos vigilantes da sua base.
Por que o vigilante não é bancário
O vigilante passa o dia inteiro dentro da agência, conhece os clientes pelo nome, abre e fecha a porta com os gerentes. Por isso, a dúvida sobre ser ou não bancário aparece com frequência. A resposta do TST é direta: a Súmula 257 diz que o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
O texto da súmula não explica o motivo, mas ele se relaciona com a forma como a CLT organiza as categorias. O enquadramento segue, em regra, a atividade do empregador, e há profissões com estatuto próprio que formam categoria separada (CLT, art. 511, § 3º). O vigilante tem uma lei específica para a sua profissão, hoje o Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024), e costuma ter norma coletiva própria. Por isso, a jornada de seis horas do art. 224 da CLT e a convenção dos bancários com a Fenaban, em regra, não se aplicam a ele.
A súmula vale nas duas situações:
- vigilante de empresa de segurança que presta serviço ao banco, que é o caso mais comum;
- vigilante contratado pelo próprio banco, no chamado serviço orgânico de segurança privada, previsto no Estatuto.
Isso não quer dizer que o vigilante tenha menos direitos. Ele tem direitos diferentes, alguns que o bancário não tem.
O Estatuto da Segurança Privada
A Lei 14.967, de 9 de setembro de 2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras e revogou a antiga Lei 7.102/1983 (art. 70). É nela que estão os requisitos da profissão e os direitos específicos do vigilante.
Para exercer a atividade, o vigilante deve, entre outros requisitos, estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa que tenha serviço orgânico de segurança privada (art. 28, § 1º, II).
O art. 29 lista os direitos do vigilante e do vigilante supervisor:
- atualização profissional;
- uniforme especial, regulado e autorizado pela Polícia Federal;
- porte de arma de fogo quando em efetivo serviço, nos termos da lei;
- materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado;
- seguro de vida em grupo;
- assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
- serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
- piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
A lei diz que esses direitos devem ser providenciados às custas do empregador (art. 29, § 1º). Se você compra o próprio colete, paga pelo uniforme ou não sabe se existe seguro de vida, vale conferir.
Adicional de periculosidade
A CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II). O trabalho em condições de periculosidade dá direito a adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º).
Dois pontos de atenção:
- compensação: a lei permite descontar ou compensar do adicional outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo (art. 193, § 3º). É comum que a norma coletiva da categoria tenha um adicional de risco, e é preciso ver como ele foi tratado;
- opção: se houver também insalubridade, o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido (art. 193, § 2º). Os dois, em regra, não se somam.
A regulamentação das atividades perigosas é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como diz o próprio art. 193. Para entender os dois adicionais em geral, veja adicional de insalubridade e de periculosidade.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppJornada e escala 12x36
Como não é bancário, o vigilante segue, em regra, o limite geral de jornada, e não as seis horas do art. 224. Na prática, muitos trabalham em escala de 12 horas por 36 de descanso.
O Estatuto trata disso no art. 29, § 4º: por convenção ou acordo coletivo, que prevalece sobre a lei, as partes podem ajustar a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Os intervalos para repouso e alimentação podem ser usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, que passa a abranger o descanso semanal remunerado, a compensação de feriados e as prorrogações de trabalho noturno, sem aplicação do art. 71 e do § 5º do art. 73 da CLT nem do art. 9º da Lei 605/1949.
A CLT tem uma regra geral parecida para todas as categorias (art. 59-A). Para o vigilante, o Estatuto menciona expressamente a convenção ou o acordo coletivo. Quando a escala tem dobras frequentes, plantões extras ou intervalos que nem são concedidos nem pagos, a validade da escala e o pagamento das horas excedentes podem ser discutidos.
A segurança da agência e o trabalho do vigilante
O Estatuto também fixa regras para os bancos. Nas agências bancárias, o sistema de segurança deve contar com, no mínimo, dois vigilantes equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos durante o horário de atendimento ao público, além de alarme, cofre com temporizador e circuito de imagens, entre outros itens (art. 33, § 1º). A fiscalização é da Polícia Federal (art. 33).
Essas regras importam para o vigilante porque mostram o tamanho do risco da função e os equipamentos que devem estar disponíveis. Trabalhar sozinho numa agência em horário de atendimento, ou sem colete, são situações que merecem registro.
Vigilante terceirizado e a responsabilidade do banco
Quando o vigilante é empregado de empresa de segurança, o banco é o tomador do serviço. As regras gerais sobre a responsabilidade do tomador e sobre as condições no local de trabalho estão em sou terceirizado dentro do banco. Se a empresa de segurança deixa de pagar, a discussão sobre a responsabilidade do banco segue essas regras.
Quem faz transporte de valores tem outra situação, tratada em bancário que transporta valores.
Quando o vigilante faz trabalho de bancário
A Súmula 257 parte do pressuposto de que o vigilante faz vigilância. Se, na prática, o empregado contratado como vigilante passa a fazer tarefas típicas de bancário, como atendimento de conta, abertura de cadastro ou operação de caixa, a situação é outra e precisa ser examinada pela rotina real, e não pelo nome do cargo.
Documentos que costumam ser examinados
- carteira de trabalho e contrato, com o nome do empregador;
- holerites, para ver se o adicional de periculosidade aparece e sobre qual base;
- a convenção coletiva dos vigilantes da sua região;
- escalas, folhas de ponto e registros de dobras;
- comprovantes de entrega de uniforme, colete e equipamentos;
- apólice ou comunicação sobre o seguro de vida em grupo.
Quando procurar orientação individual
- quando o adicional de periculosidade não aparece no holerite ou foi substituído por outra verba;
- quando a escala 12x36 tem dobras frequentes ou intervalos que não são concedidos;
- quando você paga por uniforme, colete ou equipamentos;
- quando você faz tarefas de bancário além da vigilância;
- quando a empresa de segurança perdeu o contrato com o banco e deixou verbas sem pagar.
Perguntas frequentes
Vigilante contratado direto pelo banco é bancário?
Não, segundo a Súmula 257 do TST: o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. Ele segue as regras da sua profissão e a norma coletiva dos vigilantes.
Vigilante tem direito a adicional de periculosidade?
A CLT considera perigosa a atividade com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II), com adicional de 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º).
Vigilante pode trabalhar em escala 12x36?
O Estatuto da Segurança Privada permite a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso mediante convenção ou acordo coletivo, que prevalece sobre a lei (Lei 14.967/2024, art. 29, § 4º).
Quem paga o seguro de vida e o colete do vigilante?
O Estatuto lista entre os direitos do vigilante o seguro de vida em grupo, o uniforme especial e os equipamentos de proteção, e diz que esses direitos são providenciados às custas do empregador (Lei 14.967/2024, art. 29, § 1º).
Fontes oficiais consultadas
- TST, Súmulas 117 e 257 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
- Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), arts. 28, 29, 31, 33 e 70 (fonte oficial)
- CLT, arts. 59-A, 193, 224 e 511 (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.