Setor bancário

Estou afastado pelo INSS. O que a convenção dos bancários garante?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: A convenção coletiva dos bancários com a Fenaban costuma ir além da lei no afastamento: prevê complementação do benefício do INSS até o valor das verbas fixas, por até 24 meses, mantém o auxílio-alimentação por até 180 dias e assegura estabilidade provisória depois da alta em certos casos. Tudo depende da convenção vigente e das condições de cada cláusula.

O que a lei diz e onde a convenção entra

Pela Lei 8.213/1991, nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, quem paga o salário integral é a empresa (art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, se a incapacidade continuar, o segurado empregado passa a depender do benefício do INSS, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária (antes, auxílio-doença).

O problema é que o valor pago pelo INSS costuma ser menor do que o salário do bancário. É aqui que entra a convenção coletiva da categoria, assinada entre os sindicatos e a Fenaban. Ela traz regras que a lei não prevê: complementação do benefício, manutenção de alguns auxílios e estabilidade provisória depois da alta.

Um aviso importante sobre o INSS: o pedido do benefício, a perícia, a prorrogação e os recursos são feitos pelos canais oficiais do próprio INSS (aplicativo e site Meu INSS, portal gov.br e Central 135). Este artigo não trata desses pedidos. Ele explica o que a convenção dos bancários prevê no contrato de trabalho durante e depois do afastamento.

Este texto usa como base a convenção 2024/2026, cujo texto integral está publicado pela Contraf-CUT. Segundo a Contraf-CUT, ela valeu até agosto de 2026, e a data-base da categoria é setembro, quando a convenção é renegociada. Antes de qualquer conclusão, confira se cada cláusula citada aqui se manteve na convenção vigente no seu período e se o número da cláusula mudou.

A complementação do benefício pelo banco

A cláusula 29 da convenção 2024/2026 prevê que, concedido o auxílio por incapacidade temporária de espécie previdenciária ou acidentária, o banco pague uma complementação salarial. O valor é a diferença entre o que o INSS paga e a soma das verbas fixas que o empregado recebia todo mês, atualizadas.

Os pontos principais da cláusula:

  • Prazo: a complementação é devida por até 24 meses para cada licença concedida a partir de 1º de setembro de 2024. Quem já estava afastado nessa data e recebia a complementação tem direito até completar 24 meses.
  • 13º salário: a complementação também é devida sobre o 13º (parágrafo sexto).
  • Adiantamento: enquanto o INSS não paga, o banco adianta o valor do benefício e faz o acerto depois (parágrafo oitavo). O empregado deve comunicar o pagamento do INSS assim que receber.
  • Valor estimado: se o valor do benefício ainda não é conhecido, o banco paga a complementação em valor estimado e compensa as diferenças no mês seguinte (parágrafo nono).
  • Data de pagamento: junto com o pagamento dos demais empregados (parágrafo dez).
  • Sem carência no INSS: quem não tem direito ao benefício por não ter completado a carência recebe a complementação nas mesmas condições, desde que a doença seja constatada por médico indicado pelo banco (parágrafo quinto).

Há uma exceção: o banco que já concede o mesmo benefício, diretamente ou por entidade de previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado, respeitados os critérios mais vantajosos (parágrafo sétimo).

Um detalhe que costuma passar despercebido é o adiantamento. Se o contrato termina enquanto existe saldo de adiantamento ainda não acertado, a convenção permite que o banco compense esse débito nas verbas da rescisão, respeitados os períodos de estabilidade provisória (parágrafo oitavo).

A junta médica e quando a complementação pode parar

A convenção dá ao banco a possibilidade de submeter o empregado a uma junta médica a cada seis meses de licença. A convocação deve ser feita por escrito (carta registrada ou telegrama), com ciência ao sindicato, que indica médicos para compor a junta.

Pela cláusula 29, a junta tem dois médicos com atuação na doença analisada: um de livre escolha do banco e outro escolhido pelo banco dentre pelo menos dois nomes indicados pelo sindicato. Se uma das partes não indicar médico em 20 dias da solicitação escrita, vale o laudo do médico indicado pela outra. Havendo divergência entre os dois, um terceiro médico é escolhido em comum acordo entre banco e sindicato, com despesas pagas pelo banco até o limite da tabela da AMB.

A complementação pode deixar de ser paga, mesmo sem alta do INSS, em duas situações previstas:

  • depois de 12 meses de complementação, se a junta concluir que o empregado está em condições de exercer normalmente as suas funções;
  • se o empregado se recusar a passar pela junta.

Por isso, a convocação para a junta merece atenção. Faltar sem justificativa pode ter consequência direta no valor que entra todo mês.

Auxílios que continuam durante o afastamento

Além da complementação, a convenção 2024/2026 trata dos auxílios durante o afastamento por doença ou acidente:

  • Auxílio-refeição: é pago inclusive até o 15º dia dos afastamentos por doença ou acidente de trabalho (cláusula 14, parágrafo primeiro).
  • Auxílio-alimentação: o empregado que recebe o benefício do INSS, de natureza acidentária ou previdenciária, continua recebendo por até 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento (cláusula 15, parágrafo segundo).
  • 13ª cesta-alimentação: o afastado por acidente de trabalho ou doença tem direito se, na data da concessão, estiver afastado há menos de 180 dias (cláusula 16, parágrafo segundo).
  • Seguro de vida em grupo: quando mantido pelo banco, o banco arca com o prêmio no período de afastamento, desde que o empregado não esteja recebendo a complementação da cláusula 29 (cláusula 30).

O plano de saúde segue outra lógica, com base em súmula do TST, e está explicado em plano de saúde cancelado durante o afastamento.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Depois da alta: a estabilidade provisória

A volta ao trabalho também tem proteção. A cláusula 27 da convenção 2024/2026 prevê estabilidade provisória no emprego, salvo justa causa, em duas situações ligadas ao afastamento:

  • Doença: por 60 dias depois da alta médica, para quem ficou afastado por doença por seis meses contínuos ou mais, desde que a incapacidade tenha sido atestada ou confirmada por médico do plano de assistência médica oferecido pelo banco.
  • Acidente: por 12 meses depois do fim do benefício acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente, conforme o art. 118 da Lei 8.213/1991, que a própria cláusula cita.

A estabilidade por acidente vem da lei e vale para qualquer empregado. A de 60 dias por doença é uma criação da convenção e depende das condições escritas nela. Quando a dispensa acontece logo depois do retorno, vale conferir as datas com cuidado. O tema da dispensa depois do afastamento acidentário está em fui afastado pelo INSS e a empresa quer me demitir.

Quando a doença tem relação com o trabalho

A espécie do benefício faz diferença. Se o afastamento é tratado como doença comum, mas a doença tem relação com o trabalho (como LER/DORT ou adoecimento mental ligado a metas), a estabilidade de 12 meses e outros efeitos podem entrar em discussão. A caracterização da espécie do benefício é feita pelo INSS, pelos canais oficiais. No contrato de trabalho, o que se examina é a relação entre a doença e as condições do trabalho, como explicado em LER/DORT em banco.

O que conferir nos seus documentos

  • holerites antes e durante o afastamento, para ver se a complementação aparece e sobre quais verbas foi calculada;
  • carta de concessão e extrato do benefício, obtidos no Meu INSS;
  • convocações para junta médica e os laudos;
  • comprovantes de pagamento do auxílio-refeição, do auxílio-alimentação e da 13ª cesta;
  • data da alta e data de eventual comunicação de dispensa;
  • o texto da convenção vigente em cada período, porque as regras podem mudar a cada negociação.

Para uma visão geral do que a norma coletiva da categoria acrescenta à CLT, veja o que a convenção coletiva dos bancários garante além da CLT.

Quando procurar orientação individual

  • quando a complementação não aparece no holerite ou parece calculada só sobre o salário-base;
  • quando o banco suspendeu a complementação antes da alta do INSS;
  • quando houve convocação para junta médica e você tem dúvidas sobre o procedimento;
  • quando os auxílios foram cortados antes dos prazos previstos na convenção;
  • quando a dispensa veio pouco tempo depois da volta ao trabalho;
  • quando você trabalha em banco com acordo coletivo próprio e não sabe qual norma se aplica.

Perguntas frequentes

O banco precisa completar meu salário enquanto recebo do INSS?

A convenção 2024/2026 da Fenaban (cláusula 29) prevê complementação igual à diferença entre o valor pago pelo INSS e a soma das verbas fixas mensais, por até 24 meses para cada licença concedida a partir de 1º de setembro de 2024. Confira se a regra se manteve na convenção vigente.

A complementação também vale para o 13º salário?

Sim, pela cláusula 29, parágrafo sexto, da convenção 2024/2026: a complementação é devida também quanto ao 13º salário.

O banco pode parar de pagar a complementação antes da alta do INSS?

A convenção prevê duas hipóteses: se, depois de 12 meses de complementação, a junta médica concluir que o empregado pode trabalhar normalmente, ou se o empregado se recusar a passar pela junta. Fora delas, a suspensão precisa ser examinada.

Onde peço ou acompanho o benefício do INSS?

Pelos canais oficiais do INSS: o aplicativo e o site Meu INSS, o portal gov.br e a Central 135. O escritório não atua em pedidos ao INSS; este conteúdo trata só do que a convenção dos bancários prevê no contrato de trabalho.

Fontes oficiais consultadas

  • Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2024/2026, cláusulas 14, 15, 16, 27, 29 e 30 (texto publicado pela Contraf-CUT) (fonte oficial)
  • Contraf-CUT, notícia sobre o reajuste da categoria e a vigência da convenção 2024/2026 (fonte oficial)
  • Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 3º, e 118 (fonte oficial)
  • INSS, Auxílio por incapacidade temporária (gov.br) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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