Contratos empresariais

Acordo fechado por WhatsApp ou de boca vale como contrato?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em regra, sim. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige, como na escritura pública para certos negócios com imóveis. O problema costuma ser a prova: sem documento assinado, o conteúdo do acordo precisa ser demonstrado por mensagens, e-mails, pagamentos e pela própria conduta das partes.

A regra da forma livre

O Código Civil adota a liberdade de forma. Compra e venda de mercadorias, prestação de serviços, fornecimento e parcerias comerciais podem ser fechados verbalmente ou por troca de mensagens, e as obrigações nascem do acordo de vontades. A exceção são os negócios para os quais a lei exige forma específica, e o artigo 108 é o exemplo mais conhecido, ao exigir escritura pública em negócios sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.

Mensagens como prova

O artigo 369 do CPC permite provar os fatos por todos os meios legais e moralmente legítimos. Conversas de WhatsApp, e-mails, propostas aceitas, pedidos e comprovantes de entrega e de pagamento costumam ser usados para reconstruir o que foi combinado. Quanto mais completa a sequência, com preço, prazo e escopo, mais fácil demonstrar o acordo e o eventual descumprimento.

A prova testemunhal

O Código de Processo Civil de 2015 revogou a antiga limitação do Código Civil que restringia a prova exclusivamente testemunhal em negócios de maior valor. Hoje, o parágrafo único do artigo 227 do Código Civil admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova por escrito, qualquer que seja o valor do negócio. Na prática, testemunhas ajudam, mas raramente bastam sozinhas.

A diferença na hora de cobrar

O acordo verbal ou por mensagem é válido, mas não é título executivo. Para cobrar, o caminho costuma ser a ação monitória, quando há prova escrita sem força executiva, ou a ação de cobrança. Já o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo pelo inciso III do artigo 784 do CPC, e o § 4º, incluído em 2023, dispensa as testemunhas quando a integridade da assinatura eletrônica é conferida por provedor.

Quando vale formalizar

Mensagens resolvem o fechamento rápido, mas deixam lacunas sobre multa, rescisão, responsabilidade e foro. Um contrato escrito, ainda que simples e assinado eletronicamente, costuma evitar a discussão sobre o que foi combinado e encurta o caminho da cobrança. Para relações recorrentes, um contrato-quadro com pedidos feitos por mensagem combina agilidade e segurança.

O que costuma sustentar a prova do acordo

  • Conversas completas, sem cortes, com data e participantes
  • E-mails com proposta e aceite
  • Pedidos, orçamentos e notas fiscais
  • Comprovantes de entrega e de pagamento
  • Registros de pagamentos parciais já feitos
  • Nome das pessoas que participaram da negociação

Perguntas frequentes

Print de WhatsApp vale como prova?

Pode ser usado, mas a força aumenta quando a conversa é preservada por completo e confirmada por outros elementos, como pagamentos e entregas. Em casos sensíveis, costuma-se registrar o conteúdo em ata notarial.

Um acordo verbal pode ser executado diretamente?

Não. Sem título executivo, é preciso ação monitória ou de cobrança. O título executivo exige, em regra, documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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