Compliance trabalhista

Quanto a empresa precisa depositar para recorrer na Justiça do Trabalho?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: a empresa condenada a pagar valores deposita, para recorrer, o valor da condenação até um limite que o TST atualiza todo ano (CLT, art. 899). Desde 1º de agosto de 2026, o limite é de R$ 14.411,57 no recurso ordinário e de R$ 28.823,14 no recurso de revista (Ato SEGJUD.GP 381/2026). Microempresas pagam metade.

O que é o depósito recursal

Na Justiça do Trabalho, a empresa condenada a pagar valores que quiser recorrer precisa, além de apresentar o recurso no prazo, fazer um depósito em dinheiro, ou apresentar garantia equivalente prevista em lei. É o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT.

A lógica é dupla: o depósito garante, ao menos em parte, o pagamento ao trabalhador se a condenação for mantida, e desestimula recursos sem fundamento. Ele não é taxa nem multa. O valor fica em conta vinculada ao juízo (art. 899, § 4º) e, com o trânsito em julgado, é liberado em favor da parte vencedora (art. 899, § 1º).

Do lado do trabalhador, os custos de um processo são outros, explicados em o que o trabalhador paga se perder a ação. Este texto é para o empresário que recebeu uma sentença e está decidindo se recorre.

Quanto é: os limites em vigor

O depósito corresponde ao valor da condenação, mas só até um teto. Esse teto é atualizado todo ano pelo TST, pela variação do INPC/IBGE, e divulgado em ato da Presidência do tribunal. Os valores vigentes foram fixados pelo Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17 de julho de 2026, e são obrigatórios a partir de 1º de agosto de 2026:

RecursoLimite do depósito
Recurso ordinárioR$ 14.411,57
Recurso de revista e embargosR$ 28.823,14
Recurso em ação rescisóriaR$ 28.823,14

Dois cuidados práticos:

  • O valor muda todo ano. Antes de recolher, confira no portal do TST se já saiu ato novo. O depósito feito com valor desatualizado pode ser insuficiente.
  • Se a condenação for menor que o teto, deposita-se a condenação. O teto é limite, não valor fixo.

A regra de cada novo recurso

A Súmula 128 do TST organiza a lógica dos depósitos sucessivos:

  • é ônus da empresa que recorre fazer o depósito integral a cada novo recurso, sob pena de deserção (item I);
  • atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais é exigido para qualquer recurso (item I);
  • na fase de execução, com o juízo já garantido, não se exige depósito para recorrer, salvo se o valor do débito aumentar, caso em que se complementa a garantia (item II);
  • havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito feito por uma aproveita às demais, quando quem depositou não pede sua exclusão do processo (item III).

E a Súmula 161 do TST lembra o óbvio, que às vezes passa despercebido: se não há condenação a pagamento em dinheiro, não cabe o depósito.

Se a sua empresa recebeu uma sentença trabalhista e está avaliando recorrer, é possível conversar com o escritório para entender prazos, depósito e custas no seu caso.

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Prazo: depósito e custas junto com o recurso

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso (Súmula 245 do TST). O recurso ordinário contra sentença da Vara do Trabalho tem prazo de 8 dias (CLT, art. 895, I).

As custas seguem a mesma lógica. A CLT fixa as custas do processo de conhecimento em 2% sobre o valor da condenação, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789), e, em caso de recurso, elas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º).

Recolhimento insuficiente não leva à deserção imediata. Pela OJ 140 da SBDI-1 do TST, a empresa é intimada e tem 5 dias para complementar e comprovar o valor (CPC, art. 1.007, § 2º). Se não complementar, o recurso é considerado deserto e não é examinado.

Quem paga metade e quem não paga

A reforma de 2017 trouxe distinções importantes (CLT, art. 899):

SituaçãoRegra
Entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, microempresas e empresas de pequeno porteDepósito reduzido pela metade (§ 9º)
Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicialIsentos do depósito (§ 10)

A redução e a isenção dependem de comprovar o enquadramento. Para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, convém ter à mão a documentação que mostra essa condição na data do recurso.

Dinheiro, fiança ou seguro

A CLT permite substituir o depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11). Para muitas empresas, isso preserva o caixa durante o recurso. A escolha envolve o custo da apólice ou da fiança, o prazo de vigência e as exigências do tribunal para aceitar o documento, que precisam ser conferidas antes do vencimento do prazo recursal.

Agravo de instrumento

Quando o recurso não é admitido e a empresa apresenta agravo de instrumento para tentar destrancá-lo, o depósito corresponde a 50% do valor do depósito do recurso que se quer destrancar (CLT, art. 899, § 7º). Não há essa obrigação quando o agravo busca destrancar recurso de revista contra decisão que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST (art. 899, § 8º).

Como decidir se vale recorrer

O depósito é uma parte da conta, não a conta inteira. Antes de recorrer, costuma-se olhar:

  • quais pontos da sentença têm fundamento para recurso e quais não;
  • o valor provável da condenação atualizado e o efeito do tempo sobre ele;
  • o custo do depósito ou da garantia, das custas e da própria condução do recurso;
  • a possibilidade de acordo em qualquer fase do processo.

Recorrer de tudo, sem separar o que tem chance do que não tem, costuma aumentar o custo sem melhorar o resultado. Se a empresa ainda está no começo do processo, os primeiros passos estão em a empresa recebeu uma reclamação trabalhista.

Quando procurar orientação individual

  • quando a empresa recebeu sentença e o prazo do recurso já está correndo;
  • quando há dúvida sobre o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade sem fins lucrativos;
  • quando a empresa está em recuperação judicial;
  • quando se avalia substituir o depósito por seguro ou fiança;
  • quando há condenação solidária com outras empresas do grupo ou terceirizadas.

Perguntas frequentes

Qual é o valor do depósito recursal em 2026?

Pelo Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026, os limites são R$ 14.411,57 para recurso ordinário e R$ 28.823,14 para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, obrigatórios a partir de 1º de agosto de 2026. Os valores são reajustados todo ano.

Microempresa paga depósito recursal?

Paga, mas pela metade. A CLT reduz o valor do depósito recursal pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º).

Posso usar seguro em vez de depositar dinheiro?

Sim. A CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11). O documento precisa cumprir as exigências aplicáveis e ser apresentado no prazo do recurso.

O que acontece se o depósito for feito a menor?

Segundo a OJ 140 da SBDI-1 do TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, só haverá deserção se o recorrente, intimado, não complementar e comprovar o valor no prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

O dinheiro do depósito é perdido?

Não necessariamente. O depósito fica em conta vinculada ao juízo (CLT, art. 899, § 4º). Com o trânsito em julgado, o valor é liberado em favor da parte vencedora (art. 899, § 1º). Se a empresa tiver êxito no recurso, a destinação segue o que for decidido no processo.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 789, 895 e 899, §§ 1º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 (fonte oficial)
  • TST, Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026 (novos limites de depósito recursal) (fonte oficial)
  • TST, Súmulas 128, 161 e 245 e OJ 140 da SBDI-1 (Livro de Súmulas, OJs e PNs) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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