Em resumo: A empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores e estabelecimentos específicos, em até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos. O artigo 139 da CLT exige comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias, além de aviso afixado nos locais de trabalho. Microempresas e EPPs são dispensadas da comunicação ao Ministério.
Quem pode entrar nas férias coletivas
O artigo 139 permite conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou apenas a determinados estabelecimentos ou setores. Costuma-se entender que não é possível escolher empregados isoladamente dentro de um mesmo setor, porque, nesse caso, o que existe são férias individuais, com regras próprias de comunicação e fracionamento.
Períodos e pagamento
O § 1º do artigo 139 admite dividir as férias coletivas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. É uma regra diferente da aplicada às férias individuais, que podem ser fracionadas em até três períodos com a concordância do empregado. Como nas férias individuais, a remuneração com o terço constitucional deve ser paga até dois dias antes do início, conforme o artigo 145.
Comunicações obrigatórias
O § 2º do artigo 139 exige que a empresa comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias e os estabelecimentos ou setores abrangidos. O § 3º determina o envio de cópia da comunicação ao sindicato da categoria no mesmo prazo e a afixação de aviso nos locais de trabalho. O artigo 51 da Lei Complementar 123 dispensa microempresas e EPPs apenas da comunicação ao Ministério.
Quem tem menos de um ano de empresa
O artigo 140 prevê que os empregados contratados há menos de 12 meses gozem, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então um novo período aquisitivo. Se o número de dias de férias coletivas for maior do que o direito proporcional do empregado, os dias excedentes costumam ser tratados como licença remunerada, sem desconto, porque a paralisação decorreu de decisão da empresa. Depois do retorno, o novo período aquisitivo passa a ser contado a partir do início das férias coletivas.
Abono pecuniário nas coletivas
Nas férias coletivas, a conversão de um terço em abono pecuniário não depende de pedido individual. O § 2º do artigo 143 determina que ela seja objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria. Sem esse acordo, a empresa não deve converter parte das férias coletivas em dinheiro por conta própria.
O que a empresa costuma organizar
- Definição dos estabelecimentos ou setores abrangidos
- Comunicação ao Ministério do Trabalho com as datas
- Cópia da comunicação enviada ao sindicato
- Aviso afixado nos locais de trabalho
- Cálculo das férias proporcionais de quem tem menos de um ano
- Recibos de pagamento feitos até dois dias antes do início
Perguntas frequentes
Posso dar férias coletivas só para um setor?
Sim. O artigo 139 da CLT admite férias coletivas para toda a empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores.
Microempresa precisa comunicar férias coletivas ao Ministério do Trabalho?
Não. O artigo 51 da Lei Complementar 123 dispensa microempresas e EPPs dessa comunicação, mas o aviso aos empregados e o pagamento antecipado continuam necessários.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.