Setor bancário

Não bati a meta. O banco pode me demitir por justa causa?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: não atingir a meta, por si só, não está entre as faltas do art. 482 da CLT. O banco pode até dispensar sem justa causa por desempenho, pagando as verbas dessa modalidade. A justa causa por desídia exige desleixo ou negligência no trabalho, em regra repetidos, e quem precisa provar a falta é o banco.

Meta não atingida não é uma falta da lista

A justa causa só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 482 da CLT. A lista inclui, entre outras, improbidade, mau procedimento, desídia, embriaguez, violação de segredo, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego. Não há na lista nada como "não atingir resultado" ou "baixa produtividade".

Isso tem uma razão. O empregador é quem assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). O resultado de vendas de um banco depende de muitas coisas além do esforço de cada empregado: o perfil da carteira, a região da agência, a taxa de juros, a concorrência, o tamanho da meta e até a época do ano. Por isso, um número abaixo do esperado, sozinho, não diz se houve falta do empregado.

Este artigo trata só de uma pergunta: resultado baixo pode virar justa causa? A forma como a meta é cobrada, com exposição e humilhação, é outro tema, tratado em quando a cobrança de metas no banco passa do limite.

O que é desídia, e por que ela é diferente de meta

A desídia é a hipótese da letra "e" do art. 482: "desídia no desempenho das respectivas funções". Em material oficial de orientação, o TST explica que o termo é caracterizado pelo desleixo ou negligência no desempenho das funções. E acrescenta três pontos importantes:

  • para caracterizar a desídia, a conduta deve ser recorrente;
  • a empresa pode aplicar antes medidas como advertência e suspensão;
  • como em toda justa causa, cabe ao empregador comprovar a falta grave.

A diferença prática está no foco. Desídia olha para a conduta: faltas e atrasos repetidos sem justificativa, tarefas obrigatórias deixadas de lado, procedimentos descumpridos, descuido que causa erro. Meta olha para o resultado. É possível alguém se dedicar e não bater a meta, assim como é possível bater a meta descumprindo procedimentos. Quando o banco transforma resultado em falta, a pergunta a fazer é: qual conduta negligente está por trás do número?

Quem precisa provar

Na Justiça do Trabalho, o empregado prova o fato que gera o seu direito, e o empregador prova os fatos que impedem, modificam ou extinguem esse direito (CLT, art. 818, I e II). A falta grave alegada para a justa causa é desse segundo tipo. Por isso, em regra, é o banco que precisa mostrar que a conduta aconteceu, que ela se encaixa na desídia e que a punição foi proporcional.

Na desídia, isso costuma significar mostrar um histórico: registros de faltas, advertências anteriores, tarefas não feitas, orientações ignoradas. Um relatório de ranking com o seu nome no fim da lista, sem mais nada, tende a ser uma prova fraca de negligência.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

Conversar pelo WhatsApp

Se o banco tem regulamento interno, ele precisa seguir

Muitos bancos têm normas internas de conduta e de apuração de faltas. Se o regulamento obriga o banco a fazer inquérito ou sindicância antes de punir, a punição aplicada sem esse procedimento é nula, segundo a Súmula 77 do TST. Vale procurar o regulamento ou o código de conduta vigente na época da dispensa.

O que a convenção dos bancários diz sobre metas

A convenção coletiva da categoria trata do monitoramento de resultados. Na Convenção 2024/2026, a cláusula 39 previa que, no monitoramento de resultados, os bancos não exporão publicamente o ranking individual dos empregados, e o parágrafo primeiro vedava ao gestor a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens no telefone particular do empregado. A nova convenção, assinada em setembro de 2026, passou a tratar também do direito à desconexão, segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo: o empregado não deve ser obrigado a atender ligações, responder mensagens ou receber cobranças fora do horário. Confira a redação vigente.

Essas cláusulas não proíbem metas. Elas limitam o modo de cobrá-las. Se a justa causa veio depois de cobranças feitas fora dessas regras, isso entra no contexto da análise.

Dispensa sem justa causa por desempenho é outra coisa

Não confunda as duas situações:

  • dispensa sem justa causa por desempenho: em banco privado, em regra, a lei não exige motivo. O empregado recebe as verbas dessa modalidade, como aviso prévio, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), o saque da conta (art. 20, I) e, se preencher os requisitos, o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º);
  • justa causa: retira boa parte dessas verbas e exige uma falta grave da lista do art. 482, provada pelo banco.

Em banco público, a regra é diferente: o STF exige que a dispensa de empregados concursados seja motivada em ato formal, e metas não atingidas aparecem entre os exemplos de motivo citados na notícia do julgamento. O tema está em quando o banco público pode dispensar.

Quando a meta não foi batida por doença ou falta de adaptação

A queda de resultado às vezes tem causa de saúde. Em 2023, a Segunda Turma do TST reconheceu a responsabilidade de um banco pelo transtorno depressivo de um empregado com deficiência que trabalhava sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade dos demais. O relator considerou que a cobrança igual, nesse caso, era tratamento discriminatório, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Se a pressão por resultado contribuiu para um adoecimento, a discussão pode envolver doença ocupacional, assunto de burnout e doença ocupacional.

O que guardar

  • a carta de dispensa, com a falta informada;
  • advertências e suspensões anteriores, com datas e motivos;
  • relatórios de metas e de resultados do período;
  • mensagens de cobrança, com data e horário;
  • atestados e documentos médicos, se houver;
  • o regulamento interno ou código de conduta da época.

As regras gerais para contestar uma justa causa estão em como a justa causa pode ser discutida, e o papel das punições anteriores, em advertência e suspensão no trabalho.

Quando procurar orientação individual

  • quando a carta de dispensa cita apenas metas ou ranking como motivo;
  • quando não houve advertência ou suspensão antes da justa causa;
  • quando a meta da sua carteira mudou muito ou era diferente da dos colegas;
  • quando a queda de resultado coincidiu com afastamento, doença ou gravidez;
  • quando o banco tinha regulamento de apuração de faltas e não o seguiu.

Perguntas frequentes

O banco pode me demitir sem justa causa por não bater meta?

Em banco privado, a dispensa sem justa causa em regra não exige motivo, desde que pagas as verbas dessa modalidade. Em banco público, o STF exige motivação formal da dispensa de empregados concursados (Tema 1022), e desempenho pode ser um dos motivos declarados.

Advertência por meta não atingida é válida?

Advertir alguém apenas pelo número, sem conduta negligente por trás, pode ser questionado. Advertência por descumprir procedimento, faltar sem justificativa ou deixar tarefas de lado é diferente. Guarde cada advertência com a data e o motivo escrito.

O banco pode divulgar o ranking de quem não bateu a meta?

A Convenção Coletiva 2024/2026 dos bancários, na cláusula 39, dizia que no monitoramento de resultados os bancos não exporão publicamente o ranking individual e vedava ao gestor cobrar resultados por mensagens no telefone particular do empregado. Confira a redação da convenção vigente.

E se eu não bati a meta porque estava doente?

A queda de desempenho ligada a adoecimento muda a análise. O TST já reconheceu a responsabilidade de um banco por cobrar de um empregado com deficiência a mesma produtividade dos demais, sem adaptação, em caso que levou a transtorno depressivo. Situações assim exigem análise do histórico médico.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 2º, 477, 482 e 818 (fonte oficial)
  • Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 18, § 1º, e 20, I (fonte oficial)
  • Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 3º (fonte oficial)
  • Sindicato dos Bancários de São Paulo: direito à desconexão na nova CCT (2026) (fonte oficial)
  • TST, Boato ou Fato: desídia (fonte oficial)
  • TST: banco é responsável por não adaptar condições e metas para empregado com deficiência (2023) (fonte oficial)
  • TST, Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Súmula 77) (fonte oficial)
  • Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2024/2026 (cláusula 39), publicada pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para o setor bancário

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório