Resposta direta: Em resumo: pode ser. A perda auditiva causada pela exposição ao ruído no trabalho pode ser enquadrada como doença ocupacional, que a lei equipara ao acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20). Mas a relação precisa ser demonstrada: entram as audiometrias feitas pela empresa (NR-7, Anexo II), as medições de ruído do ambiente e a avaliação médica de cada caso.
Quando a perda de audição é doença ocupacional
A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho duas espécies de doença (art. 20):
- doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho próprio de determinada atividade;
- doença do trabalho: adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é feito e com ele relacionada diretamente.
A perda auditiva ligada ao ruído costuma ser discutida nessas duas categorias, conforme a atividade. A lei também admite que uma doença fora das listas oficiais seja considerada acidente do trabalho quando se constata que resultou das condições especiais do trabalho (art. 20, § 2º), e equipara ao acidente a situação em que o trabalho não foi a única causa, mas contribuiu diretamente para o dano (art. 21, I). É a chamada concausa.
Há também o que a lei exclui. Não são consideradas doença do trabalho, entre outras, a doença degenerativa e a inerente a grupo etário (art. 20, § 1º). Isso pesa muito na audição, porque a perda pela idade existe e precisa ser separada da perda causada pelo ruído. Essa separação é técnica e é feita na avaliação médica do caso.
O que a NR-15 diz sobre o ruído
A NR-15 é a norma do Ministério do Trabalho sobre atividades insalubres. O Anexo 1 fixa os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, sempre ligados ao tempo de exposição:
| Nível de ruído | Máxima exposição diária permitida |
|---|---|
| 85 dB(A) | 8 horas |
| 90 dB(A) | 4 horas |
| 95 dB(A) | 2 horas |
| 100 dB(A) | 1 hora |
| 105 dB(A) | 30 minutos |
| 110 dB(A) | 15 minutos |
| 115 dB(A) | 7 minutos |
A tabela completa do anexo tem mais faixas intermediárias. A medição deve ser feita com medidor de nível de pressão sonora no circuito de compensação "A" e resposta lenta, com leituras próximas ao ouvido do trabalhador. Quando há períodos com níveis diferentes na mesma jornada, os efeitos são somados. E a exposição acima de 115 dB(A) não é permitida para quem não esteja adequadamente protegido.
Esses limites servem para caracterizar a insalubridade e o adicional, tema explicado em adicional de insalubridade: quando é devido. Para a doença, eles ajudam a mostrar o ambiente, mas não são o único elemento: a pergunta central é se a perda da sua audição tem relação com aquela exposição.
Desde 3 de abril de 2026, a NR-15 também prevê que o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias e à inspeção do trabalho (item 15.4.1.3).
A audiometria que a empresa deve fazer
A NR-7 tem um anexo próprio para o controle médico de quem trabalha exposto a ruído (Anexo II). Os pontos principais:
- devem fazer exames audiométricos todos os empregados que trabalham em ambientes acima dos níveis de ação informados no programa de gerenciamento de riscos da empresa (PGR), independentemente do uso de protetor auditivo (item 2);
- a audiometria deve ser feita, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1); na demissão, pode ser aceita audiometria feita até 120 dias antes do fim do contrato (item 4.1.1);
- existe o exame de referência, que serve de base, e os exames sequenciais, comparados com ele (item 4.3);
- são considerados dentro dos limites aceitáveis os audiogramas com limiares de até 25 dB(NA) em todas as frequências; são sugestivos de perda auditiva induzida por ruído os que mostram limiares acima de 25 dB(NA) nas frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz, mais elevados que nas outras (itens 5.1 e 5.2).
A NR-7 diz ainda que a perda auditiva induzida por ruído, por si só, não indica inaptidão para o trabalho (item 8). E, quando há desencadeamento ou agravamento, o médico responsável pelo programa deve definir a aptidão para a função e disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados (item 9).
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppQuando a empresa deve emitir a CAT
A NR-7 prevê que, constatada a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho pelos exames, cabe à empresa, depois de informada pelo médico responsável: emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), afastar o empregado da situação quando necessário, encaminhá-lo ao INSS se o afastamento passar de 15 dias e reavaliar os riscos no PGR (item 7.5.19.5).
Na prática, muita gente descobre a perda auditiva sem que nenhuma CAT tenha sido emitida. Na falta de comunicação pela empresa, a lei permite que o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública façam o registro (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). O passo a passo está em a empresa não emitiu a CAT. Pedidos de benefício ao INSS são feitos pelos canais oficiais, como o Meu INSS (gov.br/meuinss) ou o telefone 135.
O protetor auricular resolve a questão?
Não de forma automática. O fornecimento de protetor é uma das medidas previstas, mas a própria NR-7 manda acompanhar a audição de quem está exposto mesmo com protetor. Se o equipamento era adequado ao nível de ruído, se era trocado, se havia treinamento e se o uso era fiscalizado são perguntas que entram na análise. A ficha de entrega, sozinha, costuma dizer pouco sobre isso.
Doença ocupacional e indenização são coisas diferentes
Reconhecer que a perda auditiva tem relação com o trabalho é um passo. Discutir se a empresa deve indenizar é outro, que depende de dano, de nexo e da responsabilidade da empresa. Esse caminho é explicado em indenização por acidente de trabalho. A forma de demonstrar o nexo, com perícia e documentos, está em como comprovar doença ocupacional.
Ambientes de atendimento com fone de ouvido, como o telemarketing, também levantam a questão. Veja telemarketing bancário: direitos.
Documentos que costumam ajudar
- todas as audiometrias da empresa, desde a admissional, com as datas;
- os ASO, que indicam os riscos do PGR e a aptidão;
- fichas de entrega e troca de protetor auricular;
- holerites, para ver se havia adicional de insalubridade;
- exames e relatórios de otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo de fora da empresa;
- descrição da rotina: máquinas, setor, horas por dia perto do ruído;
- nomes de colegas do mesmo setor.
A NR-7 prevê que o prontuário médico do empregado seja mantido pela empresa por no mínimo 20 anos (item 7.6.1.1). Se você não tem as audiometrias antigas, vale pedir as cópias por escrito.
Quando procurar orientação individual
- quando as audiometrias da empresa mostram piora ao longo dos anos;
- quando houve perda auditiva e nenhuma CAT foi emitida;
- quando você trabalha perto de máquinas ruidosas e o protetor não é trocado ou não é adequado;
- quando a perda foi atribuída só à idade, sem análise do ambiente de trabalho;
- antes de assinar a rescisão, se a audiometria demissional mostrar alteração.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de ruído permitido no trabalho?
A NR-15, Anexo 1, fixa limites de tolerância por tempo de exposição: 85 dB(A) para 8 horas diárias, com o tempo permitido caindo conforme o nível sobe. Exposição acima de 115 dB(A) não é permitida para quem não esteja adequadamente protegido.
Usar protetor auricular impede que a perda seja ligada ao trabalho?
Não automaticamente. A NR-7 manda fazer audiometria em quem trabalha acima dos níveis de ação, independentemente do uso de protetor auditivo. Se o equipamento era adequado, trocado e usado de fato é algo examinado no caso concreto.
Tenho direito a receber cópia das minhas audiometrias?
Nos casos de desencadeamento ou agravamento da perda auditiva induzida por ruído, a NR-7 determina que o médico responsável pelo programa da empresa disponibilize cópias dos exames audiométricos aos empregados (Anexo II, item 9, "d"). O ASO também deve ser disponibilizado ao trabalhador (item 7.5.19).
Perda auditiva por idade conta como doença do trabalho?
A lei diz que a doença inerente a grupo etário, em si, não é considerada doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, "b"). Quando há idade e exposição ao ruído ao mesmo tempo, a avaliação técnica analisa o peso de cada fator, inclusive a possibilidade de o trabalho ter contribuído.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 22 (fonte oficial)
- NR-15, Anexo 1: limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente (fonte oficial)
- NR-15 (texto atualizado), itens 15.1, 15.2 e 15.4.1.3 (fonte oficial)
- NR-7, itens 7.5.19, 7.5.19.5 e 7.6.1.1 e Anexo II (controle médico da exposição a ruído) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.