Resposta direta:
- Você mesmo pode registrar a CAT. A lei diz que, se a empresa não comunicar o acidente, o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que prestou o atendimento ou por uma autoridade pública.
- Nesse caso, o prazo que vale para a empresa não se aplica.
- O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site da CAT.
- Registrar por conta própria não tira a responsabilidade da empresa por não ter comunicado.
Informação geral. A análise de um caso concreto depende dos fatos, das provas e das datas.
Se a empresa não emitiu a CAT no seu caso, você pode falar com o escritório para explicar a situação.
Falar com o escritório pelo WhatsAppO que é a CAT, em uma frase
É a Comunicação de Acidente de Trabalho: o documento que informa ao INSS um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional.
Para entender a CAT em detalhes (prazos, quem emite, para que serve): CAT: o que é, qual o prazo e quem pode emitir
A empresa era obrigada a emitir?
Sim, a obrigação é da empresa:
- até o primeiro dia útil seguinte ao acidente;
- de imediato, em caso de morte.
A lei prevê que o trabalhador acidentado, ou os dependentes, receba uma cópia. A lei prevê multa para a empresa que descumpre essa obrigação, aplicada pela Previdência Social.
Na prática, a empresa pode demorar ou se recusar por vários motivos. Às vezes ela entende que não houve acidente de trabalho, às vezes considera a lesão pequena demais, às vezes simplesmente não emite. O motivo não muda o fato de que você pode fazer o registro.
Tem dúvidas sobre a sua situação? Conte brevemente o que aconteceu pelo WhatsApp. A equipe indica se é um caso em que o escritório atua.
Falar pelo WhatsAppComo registrar a CAT por conta própria
O serviço oficial é do INSS, gratuito e feito pela internet:
- Acesse o Meu INSS (site ou aplicativo) ou o site de cadastro da CAT, pelo gov.br.
- Escolha o tipo de CAT.
- Preencha as informações pedidas e envie.
Se o sistema estiver fora do ar, a orientação do INSS é ligar para o 135.
Informações que o formulário pede (tenha à mão):
- dados do empregador: razão social ou nome, documento, CNAE (código da atividade econômica), endereço e telefone. Muitos desses dados aparecem no holerite ou na carteira de trabalho;
- seus dados: documentos pessoais, carteira de trabalho, NIT/PIS, salário, função (CBO) e área;
- como foi o acidente: data, hora, local, o que aconteceu;
- boletim de ocorrência, se houver;
- atendimento médico: onde foi atendido, e os dados médicos do atestado ou relatório.
Se não souber algum dado da empresa, como o CNAE, consulte o holerite ou o cartão CNPJ. Um contador ou o sindicato também costuma ajudar.
Guarde o comprovante do registro.
E se for doença, e não um acidente?
A CAT também serve para doença ocupacional.
Nesses casos, a lei considera como "dia do acidente" o que ocorrer primeiro entre:
- a data em que a incapacidade para o trabalho habitual começou;
- a data do diagnóstico.
Tenha os laudos e atestados com essas datas.
Leia também: Como demonstrar a relação entre a doença e o trabalho
Sem a CAT, eu perco o direito?
A falta de CAT não impede, por si só, que a situação seja analisada:
- a lei permite que outras pessoas façam o registro;
- a caracterização do afastamento como acidentário passa pela perícia do INSS, que pode reconhecê-lo, em certas situações, a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença.
O resultado, porém, depende da perícia e das provas. Por isso o registro, os documentos médicos e as testemunhas contam muito.
Registrar cedo também ajuda a mostrar a ligação entre o acidente e a lesão, principalmente se a lesão piorar depois.
O que guardar enquanto isso
- Atestados, relatórios de atendimento, exames.
- Comprovante de que você avisou a empresa: mensagem, e-mail, protocolo, nome de quem recebeu.
- Se você pediu a CAT e ela foi recusada, o registro desse pedido, de preferência por escrito.
- Nomes de colegas que viram o acidente.
- O comprovante da CAT que você registrou.
Por que isso importa depois
Com o acidente registrado e reconhecido como acidente de trabalho, podem entrar em jogo:
- o tipo de benefício do INSS;
- o depósito de FGTS durante a licença;
- a garantia de emprego depois que o benefício acidentário termina, se estiverem presentes os requisitos;
- uma eventual discussão sobre a responsabilidade da empresa.
Cada um desses pontos tem regras próprias:
- Fui afastado pelo INSS e a empresa quer me demitir. Pode?
- B31 ou B91: por que a espécie do benefício importa
- Indenização por acidente de trabalho: quando pode existir
Quando vale buscar orientação
- A empresa nega que o acidente ou a doença tenha relação com o trabalho.
- O INSS concedeu o benefício como doença comum, e não como acidente.
- Você foi dispensado depois de pedir a CAT ou depois do acidente.
- Há sequelas ou limitações para o trabalho.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Está com dificuldade para registrar o acidente ou a doença? O escritório pode analisar a situação e indicar os caminhos possíveis.
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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional
Perguntas frequentes
Existe prazo para eu registrar a CAT?
O prazo da lei (primeiro dia útil seguinte) é da empresa. Quando a CAT é registrada pelo trabalhador ou pelos outros legitimados, a lei diz que esse prazo não prevalece. Mesmo assim, registrar cedo facilita mostrar a ligação entre o acidente e a lesão.
O médico pode emitir a CAT?
Sim. O médico que prestou o atendimento está entre os que podem formalizar a comunicação quando a empresa não o faz.
Onde se discute cada coisa?
Discussões sobre o benefício com o INSS seguem regras e uma Justiça próprias. Pedidos de indenização contra a empresa decorrentes da relação de trabalho são da Justiça do Trabalho.
Leia também: Processo por acidente de trabalho: como funciona
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 2º; 21-A; 22 e 23 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 114, VI (fonte oficial)
- INSS/gov.br: "Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" (fonte oficial)
- STJ, Súmula 15; TST, Súmula 392 (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.