Demissão e estabilidade

Sofri um acidente de trabalho durante o contrato de experiência. O contrato simplesmente acaba?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta:

  • Estar no contrato de experiência não afasta, por si só, a proteção ligada ao acidente de trabalho.
  • A jurisprudência consolidada do TST reconhece que quem tem contrato por prazo determinado, e a experiência é um deles, também tem a garantia provisória de emprego prevista para o acidentado.
  • Os demais requisitos dessa garantia continuam valendo.

Informação geral. O resultado depende das datas, do afastamento e dos documentos de cada caso.

Se você sofreu um acidente durante o contrato de experiência, pode falar com o escritório para explicar o caso.

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O que é o contrato de experiência

É um tipo de contrato por prazo determinado, previsto na CLT, que não pode passar de 90 dias. Outros contratos a prazo, por exemplo para serviços transitórios, têm limite de 2 anos.

Por ser um contrato com data para terminar, muita gente acredita que um acidente nesse período não muda nada. Não é bem assim.

A garantia de emprego também vale nesses contratos

A lei prevê que quem sofreu acidente do trabalho tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina.

O TST tem súmula específica dizendo que o empregado com contrato por tempo determinado também tem essa garantia.

Tem dúvidas sobre a sua situação? Conte brevemente o que aconteceu pelo WhatsApp. A equipe indica se é um caso em que o escritório atua.

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Mas os requisitos continuam os mesmos

Para o TST, em regra a garantia pressupõe:

  • afastamento superior a 15 dias; e
  • recebimento do auxílio-doença acidentário do INSS.

Há exceção quando se constata, depois da dispensa, uma doença ligada ao trabalho.

Por isso, o ponto de partida é saber:

  1. houve afastamento? Por quantos dias?
  2. o INSS concedeu benefício? Como acidente de trabalho ou como doença comum?
  3. o acidente foi registrado (CAT)?

E a data em que o contrato ia terminar?

É a dúvida mais comum. A súmula do TST afirma que a garantia se aplica ao contrato por prazo determinado, mas como isso se concretiza em cada caso (manutenção do contrato, salários do período ou outra solução) depende da situação e precisa ser analisado.

O que guardar

  • O contrato de experiência (datas de início e de término) e eventual prorrogação.
  • A CAT, ou o comprovante de que o acidente foi comunicado.
  • Atestados, exames e o registro do atendimento médico.
  • A carta do INSS com a espécie do benefício.
  • O aviso de término do contrato, se houver, e as mensagens com a empresa.

Quando vale buscar orientação

  • O contrato foi encerrado na data prevista enquanto você estava afastado ou pouco depois do retorno.
  • O INSS concedeu o benefício como doença comum.
  • A empresa não emitiu a CAT.

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Seu contrato de experiência foi encerrado depois de um acidente? O escritório pode analisar as datas e os documentos.

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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional

Perguntas frequentes

Me machuquei no trabalho e estou na experiência. Posso ser mandado embora?

A dispensa não é proibida em qualquer caso. Se estiverem presentes os requisitos da garantia acidentária (em regra, afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, com exceções), a jurisprudência do TST reconhece a garantia também no contrato de experiência.

Me acidentei no período de experiência e fiquei afastado só alguns dias. E agora?

Afastamentos curtos, em regra, não preenchem os requisitos da garantia. Existem exceções, como a de doença ligada ao trabalho constatada depois. Vale guardar os documentos e analisar o caso.

A regra vale para outros contratos por prazo determinado?

Sim. A súmula do TST fala em contrato "por tempo determinado", e a experiência é uma das suas espécies.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, art. 443, § 2º, e art. 445; Lei nº 8.213/1991, art. 118 (fonte oficial)
  • TST: Súmula 378, itens II e III (Livro de Súmulas do TST); tese do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 125 (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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