Resposta direta:
- Cuide primeiro da saúde e procure atendimento médico.
- Confira se o acidente foi registrado. A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte. Se ela não fizer isso, você mesmo pode registrar.
- Guarde todos os documentos: atestados, exames, receitas, a cópia da CAT e as mensagens trocadas com a empresa.
Esses registros costumam ser decisivos depois, para o afastamento pelo INSS, para uma eventual garantia de emprego e para qualquer discussão sobre responsabilidade.
Este texto é informação geral. Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das datas, que só podem ser avaliados individualmente.
Se você sofreu um acidente de trabalho e tem dúvidas sobre os próximos passos no seu caso, pode falar com o escritório para explicar o que aconteceu.
Falar com o escritório pelo WhatsApp1. Primeiro, a saúde
Procure atendimento: pronto-socorro, UBS, o ambulatório da empresa ou um médico de sua confiança.
Conte ao profissional de saúde que o problema aconteceu no trabalho ou por causa dele. Essa informação costuma constar do prontuário e do atestado, e ajuda a ligar a lesão à atividade.
Peça cópia do que for emitido: atestado, relatório de atendimento, pedidos e resultados de exames, receitas.
2. Comunique a empresa e acompanhe a CAT
O que é a CAT: o documento que comunica ao INSS um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional.
Quem emite e em que prazo:
- a lei manda a empresa comunicar até o primeiro dia útil seguinte ao acidente;
- em caso de morte, a comunicação é imediata;
- o trabalhador acidentado deve receber uma cópia.
E se a empresa não emitir?
- A própria pessoa acidentada, os dependentes, o sindicato, o médico que prestou o atendimento ou uma autoridade pública podem registrar a CAT.
- Nesses casos, não vale o prazo da empresa.
- O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site da CAT.
- Registrar por conta própria não tira a responsabilidade da empresa pela falta de comunicação.
Detalhes em: A empresa não emitiu a CAT: o que fazer
Dica prática: se você avisou a empresa por mensagem, e-mail ou WhatsApp, guarde essa conversa. Ela mostra quando e como o acidente foi comunicado.
Exemplo hipotéticoUm auxiliar de produção corta a mão numa máquina numa quinta-feira. No pronto-socorro, conta ao médico que o corte aconteceu no trabalho e pede cópia do atestado. Avisa o supervisor por mensagem e guarda o print. Na segunda-feira, como a CAT não foi emitida, ele mesmo faz o registro pelo Meu INSS e guarda o comprovante. Qualquer que seja o desdobramento, a data, o local e a lesão ficam documentados desde o início. Ilustração, não é um caso real.
Tem dúvidas sobre a sua situação? Conte brevemente o que aconteceu pelo WhatsApp. A equipe indica se é um caso em que o escritório atua.
Falar pelo WhatsApp3. Afastamento: quem paga e quando entra o INSS
Se o médico indicar afastamento:
- nos primeiros 15 dias, a empresa paga o salário integral;
- a partir do 16º dia, o pagamento passa a ser um benefício do INSS, após perícia.
Se o INSS reconhecer o afastamento como acidentário, isso tem consequências práticas que não existem no afastamento comum:
- FGTS: o depósito continua obrigatório durante a licença por acidente do trabalho;
- garantia de emprego: a lei prevê a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois que o benefício acidentário termina, se estiverem presentes os requisitos. A jurisprudência do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias com o benefício acidentário, com exceções;
- plano de saúde: se a empresa oferecia plano, o TST fixou tese, em recurso repetitivo, de que ele deve ser mantido durante o auxílio-doença acidentário, nas mesmas condições de antes.
Por isso vale conferir, na carta de concessão do INSS, qual espécie de benefício foi concedida.
4. O que guardar desde já
Uma pasta simples, física ou no celular, com:
- atestados, relatórios médicos, exames e receitas;
- a cópia da CAT, ou o comprovante de que você a registrou;
- comunicações com a empresa: mensagens, e-mails, advertências, convocações;
- nome de colegas que presenciaram o acidente;
- fotos do local ou do equipamento, se houver e se puderem ser feitas sem risco;
- boletim de ocorrência, se o acidente envolveu trânsito ou terceiros;
- carta de concessão e resultados das perícias do INSS;
- holerites e a carteira de trabalho (física ou digital).
Você não precisa decidir nada agora para guardar esses papéis. Eles só servem se existirem quando forem necessários.
5. O que costuma dar problema depois
- Não registrar o acidente, ou registrar só como afastamento comum, sem a CAT.
- Assinar documentos sem ler: acordo, pedido de demissão, declaração de que "não houve acidente". Na dúvida, peça cópia e leia com calma antes.
- Faltar à perícia do INSS sem justificar.
- Não voltar ao trabalho depois da alta. O TST fixou tese de que se presume abandono de emprego quando o trabalhador não retorna em até 30 dias após o fim do benefício e não justifica a ausência. Se você ainda não se sente em condições, ou se a empresa não aceita o seu retorno, documente isso por escrito.
- Descartar exames e atestados antigos. Eles podem mostrar como a lesão evoluiu.
Se o INSS deu alta e a empresa não aceita o seu retorno: Limbo previdenciário
6. E a indenização?
A Constituição prevê que o seguro contra acidentes, pago pelo empregador, não exclui a indenização quando a empresa agiu com dolo ou culpa. O STF também admite, em repercussão geral, a responsabilidade independente de culpa em situações específicas, como atividades com exposição habitual a risco especial.
Se existe ou não indenização num caso concreto depende:
- do que aconteceu;
- das medidas de segurança adotadas;
- da atividade;
- das consequências para a sua saúde e a sua capacidade de trabalho.
Não existe resposta automática, e não existe valor padrão.
Leia também: Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional: quando pode existir
7. Existe prazo?
Sim, existem prazos legais, e eles não são todos iguais: dependem do que se discute e de quando ocorreram os fatos.
- Para a indenização por acidente ou doença do trabalho, o TST fixou que o prazo começa a correr quando a pessoa tem ciência inequívoca de que a lesão se consolidou em toda a sua extensão.
- Qual regra de prazo se aplica nesses casos ainda está em discussão num recurso repetitivo do TST.
Por isso não é prudente contar com um número "de ouvido". Vale organizar os documentos cedo e, se houver dúvida, perguntar.
8. Quando a orientação profissional pode ser útil
Algumas situações costumam justificar uma análise individual:
- a empresa não quer emitir a CAT, ou nega que o acidente tenha relação com o trabalho;
- o INSS concedeu benefício como doença comum, e não como acidente;
- você foi dispensado pouco tempo depois do acidente ou do retorno;
- ficaram sequelas ou limitações para o seu trabalho;
- o INSS deu alta e a empresa não aceita o seu retorno.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Quer que o escritório analise o seu caso? A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e indicar se é uma situação em que o escritório atua.
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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional
Perguntas frequentes
Foi um acidente leve e eu nem me afastei. Preciso fazer algo?
Vale registrar mesmo assim: atendimento, comunicação à empresa e CAT. A regra da CAT não depende de afastamento, e uma lesão que parece leve pode evoluir: o registro da época é o que mostra quando e como aconteceu.
Leia também: CAT: o que é, qual o prazo e quem pode emitir
Estou no contrato de experiência. Muda alguma coisa?
A jurisprudência do TST reconhece a garantia de emprego acidentária também em contratos por prazo determinado. As condições dependem do caso.
Leia também: Acidente de trabalho no contrato de experiência
Não tenho carteira assinada. Posso fazer alguma coisa?
A lei admite que o contrato de trabalho seja provado não só pela carteira, mas também por outros meios permitidos em direito, como documentos, mensagens e testemunhas. Por isso, a falta de registro não encerra a análise do caso.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 22, 60 e 118 (fonte oficial)
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º (fonte oficial)
- CLT, art. 456 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (fonte oficial)
- INSS/gov.br: "Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" (fonte oficial)
- TST: Súmula 378; teses dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 125, 183, 200 (sem tese fixada), 220 e 226 (Índice Temático de Precedentes Qualificados do TST, set/2026) (fonte oficial)
- STF: Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.