Primeiros passos

Sofri um acidente de trabalho. O que eu faço agora?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta:

  1. Cuide primeiro da saúde e procure atendimento médico.
  2. Confira se o acidente foi registrado. A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte. Se ela não fizer isso, você mesmo pode registrar.
  3. Guarde todos os documentos: atestados, exames, receitas, a cópia da CAT e as mensagens trocadas com a empresa.

Esses registros costumam ser decisivos depois, para o afastamento pelo INSS, para uma eventual garantia de emprego e para qualquer discussão sobre responsabilidade.

Este texto é informação geral. Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das datas, que só podem ser avaliados individualmente.

Se você sofreu um acidente de trabalho e tem dúvidas sobre os próximos passos no seu caso, pode falar com o escritório para explicar o que aconteceu.

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1. Primeiro, a saúde

Procure atendimento: pronto-socorro, UBS, o ambulatório da empresa ou um médico de sua confiança.

Conte ao profissional de saúde que o problema aconteceu no trabalho ou por causa dele. Essa informação costuma constar do prontuário e do atestado, e ajuda a ligar a lesão à atividade.

Peça cópia do que for emitido: atestado, relatório de atendimento, pedidos e resultados de exames, receitas.

2. Comunique a empresa e acompanhe a CAT

O que é a CAT: o documento que comunica ao INSS um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional.

Quem emite e em que prazo:

  • a lei manda a empresa comunicar até o primeiro dia útil seguinte ao acidente;
  • em caso de morte, a comunicação é imediata;
  • o trabalhador acidentado deve receber uma cópia.

E se a empresa não emitir?

  • A própria pessoa acidentada, os dependentes, o sindicato, o médico que prestou o atendimento ou uma autoridade pública podem registrar a CAT.
  • Nesses casos, não vale o prazo da empresa.
  • O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site da CAT.
  • Registrar por conta própria não tira a responsabilidade da empresa pela falta de comunicação.

Detalhes em: A empresa não emitiu a CAT: o que fazer

Dica prática: se você avisou a empresa por mensagem, e-mail ou WhatsApp, guarde essa conversa. Ela mostra quando e como o acidente foi comunicado.

Exemplo hipotéticoUm auxiliar de produção corta a mão numa máquina numa quinta-feira. No pronto-socorro, conta ao médico que o corte aconteceu no trabalho e pede cópia do atestado. Avisa o supervisor por mensagem e guarda o print. Na segunda-feira, como a CAT não foi emitida, ele mesmo faz o registro pelo Meu INSS e guarda o comprovante. Qualquer que seja o desdobramento, a data, o local e a lesão ficam documentados desde o início. Ilustração, não é um caso real.

Tem dúvidas sobre a sua situação? Conte brevemente o que aconteceu pelo WhatsApp. A equipe indica se é um caso em que o escritório atua.

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3. Afastamento: quem paga e quando entra o INSS

Se o médico indicar afastamento:

  • nos primeiros 15 dias, a empresa paga o salário integral;
  • a partir do 16º dia, o pagamento passa a ser um benefício do INSS, após perícia.

Se o INSS reconhecer o afastamento como acidentário, isso tem consequências práticas que não existem no afastamento comum:

  • FGTS: o depósito continua obrigatório durante a licença por acidente do trabalho;
  • garantia de emprego: a lei prevê a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois que o benefício acidentário termina, se estiverem presentes os requisitos. A jurisprudência do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias com o benefício acidentário, com exceções;
  • plano de saúde: se a empresa oferecia plano, o TST fixou tese, em recurso repetitivo, de que ele deve ser mantido durante o auxílio-doença acidentário, nas mesmas condições de antes.

Por isso vale conferir, na carta de concessão do INSS, qual espécie de benefício foi concedida.

4. O que guardar desde já

Uma pasta simples, física ou no celular, com:

  • atestados, relatórios médicos, exames e receitas;
  • a cópia da CAT, ou o comprovante de que você a registrou;
  • comunicações com a empresa: mensagens, e-mails, advertências, convocações;
  • nome de colegas que presenciaram o acidente;
  • fotos do local ou do equipamento, se houver e se puderem ser feitas sem risco;
  • boletim de ocorrência, se o acidente envolveu trânsito ou terceiros;
  • carta de concessão e resultados das perícias do INSS;
  • holerites e a carteira de trabalho (física ou digital).

Você não precisa decidir nada agora para guardar esses papéis. Eles só servem se existirem quando forem necessários.

5. O que costuma dar problema depois

  • Não registrar o acidente, ou registrar só como afastamento comum, sem a CAT.
  • Assinar documentos sem ler: acordo, pedido de demissão, declaração de que "não houve acidente". Na dúvida, peça cópia e leia com calma antes.
  • Faltar à perícia do INSS sem justificar.
  • Não voltar ao trabalho depois da alta. O TST fixou tese de que se presume abandono de emprego quando o trabalhador não retorna em até 30 dias após o fim do benefício e não justifica a ausência. Se você ainda não se sente em condições, ou se a empresa não aceita o seu retorno, documente isso por escrito.
  • Descartar exames e atestados antigos. Eles podem mostrar como a lesão evoluiu.

Se o INSS deu alta e a empresa não aceita o seu retorno: Limbo previdenciário

6. E a indenização?

A Constituição prevê que o seguro contra acidentes, pago pelo empregador, não exclui a indenização quando a empresa agiu com dolo ou culpa. O STF também admite, em repercussão geral, a responsabilidade independente de culpa em situações específicas, como atividades com exposição habitual a risco especial.

Se existe ou não indenização num caso concreto depende:

  • do que aconteceu;
  • das medidas de segurança adotadas;
  • da atividade;
  • das consequências para a sua saúde e a sua capacidade de trabalho.

Não existe resposta automática, e não existe valor padrão.

Leia também: Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional: quando pode existir

7. Existe prazo?

Sim, existem prazos legais, e eles não são todos iguais: dependem do que se discute e de quando ocorreram os fatos.

  • Para a indenização por acidente ou doença do trabalho, o TST fixou que o prazo começa a correr quando a pessoa tem ciência inequívoca de que a lesão se consolidou em toda a sua extensão.
  • Qual regra de prazo se aplica nesses casos ainda está em discussão num recurso repetitivo do TST.

Por isso não é prudente contar com um número "de ouvido". Vale organizar os documentos cedo e, se houver dúvida, perguntar.

8. Quando a orientação profissional pode ser útil

Algumas situações costumam justificar uma análise individual:

  • a empresa não quer emitir a CAT, ou nega que o acidente tenha relação com o trabalho;
  • o INSS concedeu benefício como doença comum, e não como acidente;
  • você foi dispensado pouco tempo depois do acidente ou do retorno;
  • ficaram sequelas ou limitações para o seu trabalho;
  • o INSS deu alta e a empresa não aceita o seu retorno.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Quer que o escritório analise o seu caso? A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e indicar se é uma situação em que o escritório atua.

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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional

Perguntas frequentes

Foi um acidente leve e eu nem me afastei. Preciso fazer algo?

Vale registrar mesmo assim: atendimento, comunicação à empresa e CAT. A regra da CAT não depende de afastamento, e uma lesão que parece leve pode evoluir: o registro da época é o que mostra quando e como aconteceu.

Leia também: CAT: o que é, qual o prazo e quem pode emitir

Estou no contrato de experiência. Muda alguma coisa?

A jurisprudência do TST reconhece a garantia de emprego acidentária também em contratos por prazo determinado. As condições dependem do caso.

Leia também: Acidente de trabalho no contrato de experiência

Não tenho carteira assinada. Posso fazer alguma coisa?

A lei admite que o contrato de trabalho seja provado não só pela carteira, mas também por outros meios permitidos em direito, como documentos, mensagens e testemunhas. Por isso, a falta de registro não encerra a análise do caso.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 22, 60 e 118 (fonte oficial)
  • Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º (fonte oficial)
  • CLT, art. 456 (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (fonte oficial)
  • INSS/gov.br: "Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" (fonte oficial)
  • TST: Súmula 378; teses dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 125, 183, 200 (sem tese fixada), 220 e 226 (Índice Temático de Precedentes Qualificados do TST, set/2026) (fonte oficial)
  • STF: Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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