Acidente de trabalho

Me machuquei trabalhando em home office. É acidente de trabalho?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Pode ser. A Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, e não pelo endereço onde ele acontece (art. 19). Se a lesão ocorreu enquanto você trabalhava, em casa, a lógica é a mesma. O ponto central é demonstrar a ligação entre o acidente e a atividade, o que depende da análise do caso.

O que define o acidente de trabalho é a atividade, não o endereço

A Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa", provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). O texto não exige que o acidente aconteça dentro da empresa.

Por isso, a pergunta certa não é "eu estava em casa?", e sim "eu estava trabalhando quando me machuquei, e o acidente tem relação com o trabalho?". Uma queda ao levantar da cadeira de trabalho para buscar um documento durante o expediente é diferente de um corte na cozinha preparando o jantar depois do horário.

O home office na CLT

Desde 2017, e com mudanças em 2022, a CLT tem regras próprias para o teletrabalho. Teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, "de maneira preponderante ou não", com uso de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo (art. 75-B). Isso inclui o regime híbrido.

Três regras importam diretamente para o tema dos acidentes:

  • Contrato escrito: o teletrabalho deve constar expressamente do contrato (art. 75-C).
  • Equipamentos e estrutura: a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura deve estar prevista em contrato escrito (art. 75-D).
  • Prevenção: o empregador deve instruir os empregados, "de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho", e o empregado assina termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções (art. 75-E).

As regras gerais do híbrido estão em trabalho híbrido: regras, e a questão das mensagens fora do horário em home office e controle de jornada.

O dever de prevenção continua existindo

A Constituição garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). E a Lei 8.213/1991 diz que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º), além de prestar informações detalhadas sobre os riscos da atividade (art. 19, § 3º).

No home office, a empresa não controla a casa do empregado como controla o escritório. Mas o dever de instruir, previsto no art. 75-E da CLT, e a definição contratual sobre equipamentos, prevista no art. 75-D, mostram que a prevenção não fica só a cargo do trabalhador.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Acidente típico e doença ocupacional em casa

Há dois tipos de situação que aparecem no trabalho remoto:

  1. Acidente típico: um fato súbito, como uma queda, um choque elétrico em equipamento de trabalho ou uma lesão ao carregar material da empresa durante o expediente.
  2. Doença ocupacional: um problema que se desenvolve com o tempo, como lesões por esforço repetitivo, dores na coluna ligadas à postura de trabalho ou problemas de saúde relacionados ao ritmo de trabalho.

A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta última entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20). O mobiliário, o equipamento e a jornada no home office fazem parte dessas condições. Como esse tipo de doença costuma ser demonstrado está em como comprovar doença ocupacional.

A prova é o ponto mais sensível

No escritório, há colegas, câmeras e registros de portaria. Em casa, quase sempre não há testemunha. Por isso, o que ligue o acidente ao trabalho ganha peso. Costumam ajudar:

  • registros de login, de sistemas e de chamadas mostrando que você estava em expediente;
  • mensagens enviadas ao gestor ou à equipe logo depois do acidente;
  • atendimento médico no mesmo dia, com descrição de como ocorreu a lesão;
  • fotos do local de trabalho, da cadeira, da mesa e dos equipamentos;
  • o contrato de teletrabalho, os aditivos e as instruções de segurança recebidas;
  • e-mails sobre pedidos de equipamento adequado que não foram atendidos.

Avisar a empresa logo, por escrito, ajuda a registrar o horário e as circunstâncias.

CAT: a comunicação também é obrigatória

O acidente em home office, quando ligado ao trabalho, deve ser comunicado como qualquer outro. A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte para comunicar à Previdência e, em caso de morte, deve comunicar de imediato (Lei 8.213/1991, art. 22). Se ela não comunicar, o próprio empregado, os dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem formalizar a CAT (art. 22, § 2º).

O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site de cadastro de CAT, segundo a página oficial do gov.br. Questões sobre benefícios do INSS, perícia e recursos são tratadas nos canais oficiais do instituto, pelo Meu INSS ou pela Central 135. O que é a CAT e qual o prazo está em CAT: o que é e qual o prazo.

Indenização: depende de culpa ou dolo

A Constituição prevê o seguro contra acidentes a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). No home office, a análise costuma olhar se a empresa cumpriu o dever de instruir, se forneceu ou custeou o que estava previsto no contrato e se a jornada ou as metas contribuíram para o acidente ou a doença. Cada caso tem seus fatos.

Os primeiros passos depois de qualquer acidente estão em sofri um acidente de trabalho: o que fazer.

Quando procurar orientação individual

  • quando a empresa diz que acidente em casa "não é problema dela";
  • quando você nunca recebeu instruções de segurança, mas assinou um termo de responsabilidade;
  • quando trabalha com equipamento próprio, sem previsão contratual de fornecimento ou reembolso;
  • quando surgiram dores ou lesões depois de meses de trabalho remoto sem estrutura adequada;
  • quando a CAT não foi emitida ou foi recusada.

Perguntas frequentes

Doença causada pelo trabalho em casa, como dor no punho ou na coluna, também conta?

Pode contar. A Lei 8.213/1991, art. 20, considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, inclusive a adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. O local remoto não afasta essa análise.

Assinei um termo de responsabilidade no home office. Perdi o direito?

O termo do art. 75-E, parágrafo único, da CLT registra o compromisso de seguir as instruções de segurança. Ele não transforma em pessoal um acidente que aconteceu pelo exercício do trabalho. O peso do termo e das instruções depende do caso.

Quem trabalha no regime híbrido tem a mesma proteção?

Sim. A CLT considera teletrabalho a prestação fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não (art. 75-B). Nos dias em casa ou no escritório, a pergunta é a mesma: o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho?

A empresa precisa emitir a CAT mesmo eu estando em casa?

A obrigação de comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil seguinte é da empresa (Lei 8.213/1991, art. 22). Se ela não comunicar, o próprio empregado, os dependentes, o sindicato, o médico ou autoridade pública podem registrar (art. 22, § 2º).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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