Acidente de trabalho

Fiquei afastado por acidente de trabalho. Perco férias e 13º?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: depende da duração. A ausência por acidente de trabalho não é falta para as férias (CLT, art. 131, III), mas quem recebe benefício do INSS por mais de 6 meses, mesmo descontínuos, dentro do período aquisitivo, perde as férias daquele período (art. 133, IV). No 13º, a empresa paga a parte dela e o INSS paga o abono anual do período de benefício.

O afastamento por acidente em duas fases

Para entender férias e 13º, ajuda lembrar como o afastamento funciona:

  • nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º);
  • a partir do 16º dia, o pagamento passa a ser um benefício do INSS, enquanto durar a incapacidade.

Essa divisão importa porque férias e 13º olham justamente para o tempo de serviço e para quem pagou cada período. Outras proteções de quem se acidenta, como FGTS, plano de saúde e estabilidade, estão resumidas em acidente de trabalho: o que a lei prevê. Aqui o foco é só férias e 13º.

Férias: a ausência por acidente não é falta

A CLT calcula a duração das férias pelo número de faltas no período aquisitivo (art. 130): 30 dias corridos para quem faltou até 5 vezes, e menos dias conforme as faltas aumentam.

Mas nem toda ausência é falta. O art. 131, III, diz que não é considerada falta a ausência por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, com uma exceção: a do art. 133, IV. A Súmula 46 do TST vai na mesma linha: as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias.

Em termos práticos: se o afastamento por acidente foi curto ou médio, ele não reduz os seus dias de férias.

A regra dos 6 meses

A exceção está no art. 133, IV, da CLT. Não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Três detalhes dessa regra:

  1. Conta o período aquisitivo, não o ano civil. São os 12 meses de contrato que dão direito àquelas férias.
  2. Os 6 meses podem ser somados. A lei diz "embora descontínuos": dois afastamentos de 4 meses no mesmo período aquisitivo passam do limite.
  3. Um novo período começa na volta. Quando o empregado retorna ao serviço depois de perder as férias por esse motivo, inicia-se um novo período aquisitivo (art. 133, § 2º). A interrupção deve ser anotada na carteira de trabalho (art. 133, § 1º).
Situação no período aquisitivoEfeito nas férias
Afastamento por acidente de até 6 mesesNão conta como falta; os dias de férias não diminuem (art. 131, III; Súmula 46 do TST)
Benefício do INSS por mais de 6 meses, contínuos ou nãoPerde as férias daquele período; novo período começa no retorno (art. 133, IV e § 2º)

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Depois da volta: quando as férias devem ser concedidas

Se o direito às férias foi mantido, a empresa deve concedê-las nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito (CLT, art. 134). Férias concedidas fora desse prazo devem ser pagas em dobro (art. 137). É comum que, com o afastamento, o prazo de concessão fique apertado ou passe sem que ninguém perceba. O tema da dobra está explicado em férias vencidas: pagamento em dobro.

13º salário: a parte da empresa e a parte do INSS

O 13º salário (gratificação de Natal) corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto 10.854/2021, art. 76). O regulamento acrescenta que as faltas legais e as faltas justificadas não são deduzidas (Decreto 10.854/2021, art. 81).

Do lado do INSS, a Lei 8.213/1991 prevê o abono anual para quem, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão (art. 40). Ele é calculado, no que couber, como a gratificação de Natal, com base no valor do benefício de dezembro (art. 40, parágrafo único). O abono é pago pelo INSS; dúvidas sobre ele são resolvidas pelos canais oficiais, como o Meu INSS (gov.br/meuinss) e o telefone 135.

Na prática, a conta costuma separar os meses em que você trabalhou ou recebeu salário da empresa, e os meses em que esteve em benefício. A Súmula 46 do TST diz que as ausências por acidente do trabalho não são consideradas para o cálculo da gratificação natalina, e a forma de combinar essa súmula com o abono pago pelo INSS gera discussão. Por isso, o caminho seguro é conferir mês a mês o que a empresa pagou e o que o INSS pagou, sem presumir que algo foi perdido ou que algo foi pago em duplicidade. As regras gerais de prazo e cálculo estão em 13º salário: prazos e cálculo.

Exemplo hipotético

Uma empregada admitida em março sofre acidente de trabalho em julho e fica 5 meses em benefício do INSS, voltando em dezembro. Como o benefício não passou de 6 meses no período aquisitivo, a ausência não é falta para as férias, que continuam com a duração normal. No 13º daquele ano, a empresa considera os meses de serviço e o INSS paga o abono anual referente ao período de benefício. Se ela tivesse ficado 7 meses afastada no mesmo período aquisitivo, perderia as férias daquele período, e um novo período começaria na volta. Ilustração, não é um caso real.

A estabilidade continua valendo

O cálculo de férias e 13º não altera a proteção do emprego depois do afastamento acidentário. A lei prevê a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Veja estabilidade depois do afastamento pelo INSS.

O que conferir

  • as datas de início e fim de cada afastamento, inclusive os 15 primeiros dias pagos pela empresa;
  • a data de início do seu período aquisitivo de férias;
  • se a interrupção foi anotada na carteira de trabalho;
  • os holerites do 13º e do adiantamento;
  • o extrato do INSS com o abono anual, no Meu INSS.

Quando procurar orientação individual

  • quando a empresa reduziu os dias de férias por causa de afastamento por acidente;
  • quando houve vários afastamentos e não está claro se os 6 meses foram ultrapassados;
  • quando o 13º veio menor do que o esperado e você não sabe qual parte cabia à empresa;
  • quando as férias vencidas não foram concedidas no prazo depois da volta;
  • quando a empresa trata como falta um afastamento atestado pelo INSS.

Perguntas frequentes

Fiquei 4 meses afastado por acidente. Minhas férias diminuem?

Pela CLT, a ausência por acidente do trabalho não é considerada falta para efeito de férias (art. 131, III), e a Súmula 46 do TST diz que essas ausências não são consideradas para a duração das férias. A perda do direito só ocorre acima de 6 meses de benefício no período aquisitivo (art. 133, IV).

Quando começa o novo período de férias depois de um afastamento longo?

Se o empregado perdeu as férias porque recebeu benefício por mais de 6 meses no período aquisitivo, um novo período aquisitivo começa quando ele retorna ao serviço (CLT, art. 133, § 2º).

Quem paga o 13º do tempo em que fiquei no INSS?

A Lei 8.213/1991 prevê abono anual a quem recebeu auxílio-doença durante o ano, calculado como a gratificação de Natal, com base no valor do benefício de dezembro (art. 40). O 13º pago pela empresa corresponde aos meses de serviço (Lei 4.090/1962, art. 1º).

O que a empresa paga nos primeiros 15 dias de afastamento?

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir daí, o pagamento passa a ser um benefício do INSS, enquanto durar a incapacidade.

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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