Direitos

Acidente de trabalho: o que a lei prevê para quem se acidenta?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta:

depois de um acidente de trabalho, ou de uma doença ligada ao trabalho, a lei prevê proteções em três frentes:

  • no INSS: registro do acidente e benefício durante o afastamento;
  • no contrato de trabalho: FGTS, plano de saúde e garantia de emprego;
  • na responsabilidade da empresa: indenização, quando presentes os requisitos.

Nenhuma delas é automática. Cada uma tem condições próprias, resumidas abaixo com links para o detalhe.

Informação geral. Se algo se aplica ao seu caso depende dos fatos, das datas e dos documentos.

Para quem ainda está nos primeiros dias depois do acidente:

Leia também: Sofri um acidente de trabalho: o que fazer agora

Se você quer entender quais desses pontos podem se relacionar com a sua situação, pode falar com o escritório para explicar o caso.

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Antes de tudo: doença também conta

Para a lei previdenciária, o acidente de trabalho inclui certas doenças ligadas à atividade ou às condições de trabalho. Por isso, quase tudo o que está abaixo vale também para quem adoeceu por causa do trabalho.

Leia também: Como demonstrar a relação entre a doença e o trabalho

1. Registro do acidente (CAT)

A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte. Se não fizer, o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que prestou o atendimento ou uma autoridade pública podem registrar.

Leia também: A empresa não emitiu a CAT: o que fazer

Tem dúvidas sobre a sua situação? Conte brevemente o que aconteceu pelo WhatsApp. A equipe indica se é um caso em que o escritório atua.

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2. Afastamento e renda

Se houver afastamento:

  • nos primeiros 15 dias, a empresa paga o salário;
  • a partir do 16º dia, o pagamento passa a ser um benefício do INSS, enquanto durar a incapacidade.

Se esse benefício é acidentário ou comum faz diferença para os itens 3 a 5.

3. FGTS durante o afastamento

Durante a licença por acidente do trabalho, a lei mantém obrigatório o depósito do FGTS.

4. Plano de saúde

Se a empresa oferecia plano de saúde, o TST fixou tese, em julgamento de recursos repetitivos, de que ele deve ser mantido durante o auxílio-doença acidentário, nas mesmas condições de antes.

5. Garantia de emprego depois do benefício

A lei prevê a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina.

Pela jurisprudência do TST, isso em regra pressupõe afastamento superior a 15 dias com o benefício acidentário. Há exceções, especialmente quando uma doença ligada ao trabalho só é reconhecida depois do fim do contrato. A garantia também é reconhecida em contratos por prazo determinado.

Leia também: Fui demitido depois de um acidente de trabalho: o que analisar

6. Auxílio-acidente (INSS)

É um benefício do INSS, diferente do benefício pago durante o afastamento. A lei o prevê para quem, depois que as lesões se consolidam, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

É uma discussão com o INSS, e não com o empregador.

7. Indenização paga pela empresa

A Constituição prevê que o seguro contra acidentes, a cargo do empregador, não exclui a indenização quando a empresa agiu com dolo ou culpa. O STF admite também, em repercussão geral, a responsabilidade independente de culpa em situações específicas: casos previstos em lei ou atividades com exposição habitual a risco especial.

Quando há responsabilidade, o Código Civil prevê que podem ser discutidos:

  • despesas de tratamento;
  • o que se deixou de ganhar durante a recuperação;
  • se a capacidade de trabalho foi reduzida ou perdida, uma pensão.

Nada disso tem valor padrão. Depende da prova, da gravidade e das consequências.

Leia também: Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional: quando pode existir

Leia também: Sequelas e redução da capacidade de trabalho

8. Prazos

Existem prazos para buscar esses direitos, e eles não são todos iguais.

  • Para a indenização, o TST fixou que o prazo começa a correr quando há ciência inequívoca de que a lesão se consolidou em toda a sua extensão.
  • Qual regra de prazo se aplica ainda está em discussão num recurso repetitivo do TST.

Por isso, é mais seguro verificar o caso concreto do que confiar num número genérico.

9. Onde cada coisa é discutida

  • Pedidos de indenização contra a empresa, decorrentes da relação de trabalho: Justiça do Trabalho.
  • Discussões sobre o benefício acidentário com o INSS: regras próprias e outra Justiça (a estadual).

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Quer saber quais desses pontos podem se aplicar ao seu caso? O escritório pode analisar a situação a partir dos documentos.

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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional

Perguntas frequentes

Sofri acidente de trabalho. Tenho algum direito?

A lei prevê proteções no INSS, no contrato de trabalho e na responsabilidade da empresa, cada uma com requisitos próprios. Quais se aplicam depende do que aconteceu, de ter havido afastamento e de como o benefício foi concedido.

Quais são os direitos pela CLT e quais são pelo INSS?

De modo simplificado:

  • o INSS cuida do registro (CAT), do benefício durante o afastamento e do auxílio-acidente;
  • as questões do contrato (FGTS, garantia de emprego, plano de saúde) e da indenização envolvem o empregador.

A empresa é obrigada a indenizar?

Não automaticamente. Depende de haver dolo ou culpa ou, em situações específicas, de a atividade envolver risco especial. Cada caso precisa ser analisado.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 22, 60, 86 e 118; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Código Civil, arts. 949 e 950; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, e art. 114, VI (fonte oficial)
  • INSS/gov.br: "Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" (fonte oficial)
  • TST: Súmulas 378 e 392; teses dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 125, 183 e 220; Incidente 200 (sem tese fixada) (fonte oficial)
  • STF: Tema 932 de Repercussão Geral · STJ: Súmula 15 (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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