Processo do trabalho

Meu colega ainda trabalha na empresa. Ele pode ser minha testemunha?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Pode. A lei não proíbe que um empregado da empresa seja testemunha, e a Súmula 357 do TST diz que o colega não fica suspeito só por também processar o mesmo empregador. O que limita o depoimento é parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes (CLT, art. 829). E a testemunha não pode ter abatimento no salário pelo dia em que foi depor.

Quem pode ser testemunha

O Código de Processo Civil, usado como fonte subsidiária nos casos em que a CLT é omissa (CLT, art. 769), parte de uma regra ampla: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas" (art. 447). Em outras palavras, a regra é poder depor. A exclusão é que precisa de motivo.

A CLT tem uma regra própria para os casos de relação pessoal com as partes. O art. 829 diz que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso, e o depoimento vale como simples informação. Não há, nesse artigo, nenhuma menção a "ser empregado da empresa" como impedimento.

Ainda trabalhar na empresa não impede o depoimento

Essa é a dúvida mais comum. Muitas vezes, quem viu a rotina, as horas extras, a cobrança de metas ou o tratamento do chefe é justamente quem continua lá. A lei não afasta esse colega. Ele pode ser chamado a contar o que presenciou, como qualquer outra pessoa.

O que costuma acontecer é o receio do próprio colega. Ele pode ter medo de ficar mal visto, de perder uma promoção ou de ser dispensado. Esse receio é real e precisa ser conversado com ele antes. Não é possível obrigar alguém a ser testemunha "por amizade", mas a lei prevê meios para que ele compareça, como se vê mais abaixo.

Colega que também processa a empresa

Outra situação frequente: o colega também tem ação contra o mesmo empregador. A empresa às vezes alega que ele teria interesse em ajudar, porque estaria na mesma situação. O TST respondeu a isso na Súmula 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

A palavra "simples" é importante. Ter ação contra a empresa, por si só, não afasta o depoimento. Mas, se ficar demonstrado que existe algo além disso, como troca de favores entre os depoimentos, a situação pode ser analisada de outra forma pelo juízo.

Amizade íntima, inimizade e parentesco

O CPC considera suspeitos o inimigo da parte, o amigo íntimo e quem tiver interesse no litígio (art. 447, § 3º). E considera impedidos o cônjuge, o companheiro, os ascendentes e descendentes e os colaterais até o terceiro grau, além de quem é parte na causa ou atua por uma das partes (art. 447, § 2º).

Na prática do trabalho, convivência diária, almoços juntos e grupo de mensagens da equipe não equivalem, por si sós, a amizade íntima. A empresa pode questionar a testemunha no início da audiência, e o juiz decide. Mesmo quando há suspeição ou impedimento, o juiz pode ouvir a pessoa sem compromisso e dar ao depoimento o valor que entender (CPC, art. 447, §§ 4º e 5º; CLT, art. 829).

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Quantas testemunhas cada parte pode levar

  • Procedimento comum: até três testemunhas por parte (CLT, art. 821).
  • Inquérito para apuração de falta grave: até seis (art. 821).
  • Procedimento sumaríssimo: até duas por parte (art. 852-H, § 2º).

Não é preciso usar o número máximo. Uma testemunha que viu os fatos de perto costuma ajudar mais do que várias que só ouviram falar.

Como a testemunha chega à audiência

A regra da CLT é que as testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação (art. 825), acompanhando a parte que as indicou (art. 845). Isso significa que, em geral, quem convida a testemunha é a própria parte.

Se a testemunha não comparecer, ela pode ser intimada, de ofício ou a pedido da parte, e fica sujeita a condução coercitiva se, sem motivo justificado, não atender à intimação (art. 825, parágrafo único). No procedimento sumaríssimo, a intimação só é deferida se ficar comprovado que a testemunha foi convidada e não compareceu (art. 852-H, § 3º). Por isso, guardar a prova do convite, como uma mensagem, pode fazer diferença.

O dia de trabalho perdido

Uma regra que tranquiliza o colega que ainda trabalha na empresa: a CLT proíbe que a testemunha sofra abatimento no salário pelas faltas ao serviço causadas pelo comparecimento para depor, quando ela foi arrolada ou convocada (art. 822). Ou seja, o dia usado para depor não pode virar perda de salário.

E o medo de retaliação?

A lei não traz uma estabilidade específica para quem depõe como testemunha. Ainda assim, punir alguém por ter dito a verdade em juízo é uma conduta que pode ser levada ao Judiciário e analisada como abusiva, a depender das provas do caso. O colega que sofrer pressão para não depor, ou que for punido depois do depoimento, deve guardar mensagens, e-mails e nomes de quem presenciou.

Para quem não tem testemunha disponível, outras provas podem ajudar. O artigo como provar horas extras sem cartão de ponto mostra como documentos e registros eletrônicos costumam ser usados, e o artigo sobre gravação de conversa como prova explica quando o áudio pode ser aceito.

O que se espera da testemunha

A testemunha é qualificada antes de depor e presta compromisso de dizer a verdade, ficando sujeita às leis penais em caso de falsidade (CLT, art. 828). O juiz providencia para que uma testemunha não ouça o depoimento das outras (art. 824). Por isso, o depoimento mais útil é o que conta só o que a pessoa viu ou ouviu diretamente, com referências concretas de horário, local e rotina.

Ninguém deve combinar respostas com a testemunha nem pedir que ela confirme algo que não presenciou. Isso enfraquece a prova e expõe quem depõe. O ônus de provar os fatos que sustentam o pedido, em regra, é de quem os alega (CLT, art. 818, I), e a testemunha ajuda justamente nessa parte.

Quando procurar orientação individual

  • quando a principal prova do seu caso depende de um colega que ainda trabalha na empresa;
  • quando a empresa já indicou que vai questionar a testemunha por amizade ou por ter ação própria;
  • quando a testemunha está sendo pressionada para não comparecer;
  • quando você não tem testemunha e precisa entender quais outras provas existem;
  • antes da audiência, para organizar quem pode depor sobre cada fato. Os riscos de custas e honorários estão explicados em custas e honorários na ação trabalhista.

Perguntas frequentes

Meu colega é meu amigo. Isso impede o depoimento?

Ser colega e ter boa convivência não é o mesmo que ser amigo íntimo. A CLT, art. 829, fala em amigo íntimo, e o CPC, art. 447, § 3º, também. Quando a amizade íntima fica demonstrada, o depoimento pode valer só como informação, sem compromisso.

Posso levar um parente como testemunha?

Parente até o terceiro grau de qualquer das partes não presta compromisso, e o depoimento vale como simples informação (CLT, art. 829). O CPC trata cônjuge, companheiro e parentes próximos como impedidos (art. 447, § 2º).

A testemunha precisa ser intimada pelo juiz?

Em regra, não. A CLT diz que as testemunhas comparecem independentemente de intimação (art. 825). As que faltam podem ser intimadas, de ofício ou a pedido da parte, e ficam sujeitas a condução coercitiva se faltarem sem motivo.

Ex-empregado também pode ser testemunha?

Sim. A lei não exige que a testemunha ainda trabalhe na empresa. O que pesa é ter presenciado os fatos no mesmo período e local, e não ter impedimento ou suspeição.

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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