Rescisão

Demissão em comum acordo: como funciona e o que o trabalhador recebe?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta: desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT permite que empregado e empregador encerrem o contrato por acordo (art. 484-A). Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade, e as demais verbas trabalhistas são pagas integralmente. O trabalhador pode sacar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. É uma terceira forma de saída, entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa, e só existe se houver concordância real das duas partes.

O que é a demissão em comum acordo

O artigo 484-A foi incluído na CLT pela Lei nº 13.467, de 2017. Antes dele, o contrato por prazo indeterminado terminava basicamente de três formas: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou dispensa por justa causa (além da rescisão indireta, quando a falta grave é da empresa). O acordo criou uma alternativa para quando as duas partes querem encerrar o contrato.

A lei não diz quem deve propor. A proposta pode partir do empregado ou da empresa, mas nenhum dos dois é obrigado a aceitar.

O que é pago

Segundo o art. 484-A:

  • por metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Como essa indenização é de 40% na dispensa sem justa causa, no acordo ela corresponde a 20%;
  • na integralidade: as demais verbas trabalhistas, como o saldo de salário e as férias e o 13º devidos;
  • FGTS: o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, limitado a 80% do valor dos depósitos (art. 484-A, § 1º, e Lei nº 8.036/1990, art. 20, I-A). O restante permanece na conta;
  • seguro-desemprego: o acordo não autoriza o ingresso no programa (art. 484-A, § 2º).

Comparação com as outras formas de saída, pela regra geral:

Dispensa sem justa causaComum acordo (art. 484-A)Pedido de demissão
Aviso prévio indenizadointegralmetadenão se aplica (quem pede é o empregado)
Indenização sobre o FGTS40%20%não há
Saque do FGTSsim (Lei 8.036, art. 20, I)até 80% dos depósitosnão, em regra
Seguro-desempregopode ter direito, se cumprir os requisitosnãonão
Demais verbas (saldo de salário, férias, 13º)integraisintegraisintegrais, conforme o caso

E o aviso prévio trabalhado?

O art. 484-A só fala em metade do aviso prévio indenizado. A lei não trata de redução do aviso trabalhado. Se o acordo prevê que o aviso será cumprido, convém deixar claro, por escrito, como e por quanto tempo isso vai acontecer.

Quando pode fazer sentido e quando pode não fazer

O acordo costuma ser considerado quando o trabalhador quer sair e a empresa concorda. Comparado ao pedido de demissão, ele garante metade do aviso indenizado, a indenização de 20% e o saque de até 80% do FGTS. Comparado à dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe menos e fica sem seguro-desemprego.

Por isso a pergunta prática é: quem queria encerrar o contrato? Se a empresa é que deseja dispensar, a dispensa sem justa causa tem regras próprias, mais vantajosas para o empregado. O acordo não deve ser usado como forma de reduzir esses valores sem que o trabalhador realmente concorde.

Se a empresa propôs um acordo de demissão, ou se você está pensando em propor, e quer entender o que muda no seu caso antes de assinar, você pode conversar com a equipe do escritório.

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A empresa está me pressionando a aceitar o acordo

O art. 484-A fala em extinção "por acordo entre empregado e empregador". Isso pressupõe vontade das duas partes. A CLT manda aplicar o direito comum de forma subsidiária (art. 8º, § 1º), e o Código Civil diz que o negócio jurídico feito sob coação é anulável (arts. 151 e 171, II).

Na prática, se a assinatura foi obtida por pressão, por exemplo com ameaça de justa causa sem fundamento ou condicionando o pagamento de outros valores à assinatura, a situação pode ser discutida. O resultado depende das provas do que aconteceu. Guardar mensagens, e-mails e o nome de quem participou da conversa faz diferença.

Se você tem alguma garantia de emprego, como gestante ou após acidente de trabalho, o efeito do acordo sobre essa proteção precisa ser analisado antes de assinar.

O que conferir antes de assinar

  • Documento escrito que identifique a extinção por acordo, com referência ao art. 484-A.
  • Termo de rescisão com cada parcela discriminada. A CLT exige que o recibo especifique a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação vale só para as parcelas ali indicadas (art. 477, § 2º).
  • Prazo de pagamento. Os valores e os documentos da comunicação da extinção devem ser entregues em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6º).
  • Baixa na carteira e comunicação aos órgãos competentes, necessárias para o saque do FGTS (art. 477, caput e § 10).
  • Cálculo do aviso indenizado, dos 20% e das demais verbas, com base no salário correto.

A orientação a trabalhadores antes de assinar a rescisão é uma das frentes descritas nas áreas de atuação do escritório.

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Perguntas frequentes

O que acontece com os 20% do FGTS no acordo?

Há dois números que costumam ser confundidos. A indenização paga pela empresa é de 20% sobre o saldo do FGTS (metade dos 40% da dispensa sem justa causa). Já o saque é limitado a 80% dos depósitos da conta, e o restante permanece depositado (CLT, art. 484-A, I, "b", e § 1º).

É melhor fazer acordo ou ser demitido?

Depende de quem quer encerrar o contrato e da situação de cada pessoa. Para o trabalhador, a dispensa sem justa causa paga mais e permite pedir o seguro-desemprego, se os requisitos forem cumpridos. O acordo pode ser vantajoso para quem quer sair e, de outro modo, pediria demissão.

Quem faz a demissão em comum acordo recebe seguro-desemprego?

Não. O art. 484-A, § 2º, da CLT diz que a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A empresa é obrigada a aceitar o acordo?

Não. A extinção por acordo depende da concordância das duas partes. Da mesma forma, o empregado não é obrigado a aceitar um acordo proposto pela empresa.

Posso fazer o acordo durante o aviso prévio?

A lei não trata expressamente dessa situação. Se a dispensa ou o pedido de demissão já foi comunicado, mudar a forma de saída exige atenção ao que já foi formalizado. Vale buscar orientação antes de assinar qualquer documento novo.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 8º, § 1º; 477, caput e §§ 2º, 6º e 10; 484-A (fonte oficial)
  • Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (inclusão do art. 484-A na CLT) (fonte oficial)
  • Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, arts. 18, § 1º, e 20, I e I-A (fonte oficial)
  • Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 3º (fonte oficial)
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 151 e 171, II (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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