Resposta direta: Pela Lei Complementar 150/2015, é empregada doméstica quem trabalha para a mesma pessoa ou família, no âmbito da residência, por mais de 2 dias por semana, de forma contínua, pessoal, subordinada e paga. Até 2 dias por semana, a regra é o trabalho como diarista. A partir do terceiro dia, somados os outros requisitos, pode haver vínculo de emprego doméstico.
O que a lei diz sobre o trabalho doméstico
Desde 2015, o trabalho doméstico tem uma lei própria: a Lei Complementar 150. O art. 1º define quem é empregado doméstico: "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".
Antes dessa lei, a fronteira entre diarista e empregada era motivo de muita dúvida, porque não havia um número de dias escrito na lei. Hoje há. O número que separa as duas situações é este: mais de 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família.
O critério dos dias por semana
Na prática, a conta é feita casa a casa:
- 1 ou 2 dias por semana na mesma casa: em regra, trabalho como diarista, sem vínculo de emprego doméstico.
- 3 dias ou mais por semana na mesma casa: o requisito dos dias está preenchido. Se os outros requisitos também estiverem presentes, a relação pode ser de emprego doméstico.
A lei não fala em "dias por mês". Ela fala em dias por semana. Por isso, o que costuma ser analisado é a rotina habitual ao longo do tempo, e não uma semana isolada em que houve um dia a mais por causa de uma festa ou de uma viagem da família.
Também não importa quantas casas a pessoa atende no total. Quem trabalha dois dias em cada uma de três casas, em regra, é diarista nas três. O critério olha cada relação separadamente.
Os outros requisitos: não basta contar os dias
Os dias por semana são só um dos elementos. A lei exige, ao mesmo tempo:
- Continuidade: o trabalho se repete, com regularidade, ao longo do tempo.
- Subordinação: a família define o que fazer, como e quando, e acompanha o trabalho.
- Onerosidade: há pagamento pelo serviço.
- Pessoalidade: é aquela pessoa específica que trabalha; ela não manda outra no lugar quando quer.
- Finalidade não lucrativa: o trabalho serve à casa e à família, e não a uma atividade econômica.
- Âmbito residencial: o serviço é prestado para a residência da pessoa ou da família.
Se a pessoa trabalha na casa, mas o serviço é para um negócio do patrão, como cozinhar para uma empresa de marmitas que funciona ali, a análise muda, porque a finalidade deixa de ser não lucrativa. Nesses casos, a relação pode ser de emprego comum, regido pela CLT. A situação do trabalho sem registro em geral é tratada em trabalho sem registro em carteira.
Quando a rotina muda com o tempo
É comum começar como diarista, uma ou duas vezes por semana, e com o passar dos meses a família pedir mais um dia, depois outro. A relação muda junto. O nome que as partes dão ao trabalho, "diarista", "ajudante" ou "faxineira", não decide sozinho. O que conta é como o trabalho acontece na prática.
Essa mesma ideia aparece no artigo sobre freelancer com rotina fixa: o contrato pode ter um nome, mas a realidade do dia a dia é o que costuma ser analisado.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que muda quando há vínculo doméstico
Quando a relação é de emprego doméstico, a Lei Complementar 150 e a Constituição garantem uma série de direitos. Alguns dos principais:
- Carteira assinada: o empregador tem 48 horas para anotar a admissão, a remuneração e, se for o caso, o contrato por prazo determinado (art. 9º).
- Jornada: até 8 horas por dia e 44 por semana, com hora extra paga com pelo menos 50% a mais (art. 2º e § 1º).
- Registro de horário: é obrigatório, por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12).
- FGTS: a lei prevê a inclusão do doméstico no fundo, na forma do regulamento (art. 21).
- Descanso semanal remunerado, 13º e vale-transporte: a lei manda aplicar ao doméstico, entre outras, a Lei 605/1949, a lei do 13º e a do vale-transporte (art. 19).
- Direitos constitucionais: o art. 7º, parágrafo único, da Constituição lista os direitos assegurados aos domésticos, como salário mínimo, 13º, repouso semanal, férias com o terço, licença à gestante e aviso prévio, entre outros.
O panorama dos direitos de quem tem carteira assinada está em direitos de quem tem carteira assinada.
Uma proibição importante
A lei proíbe a contratação de menor de 18 anos para trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único). Essa regra vale mesmo que a família diga que se trata de "ajuda" ou que a jovem mora na casa.
Como mostrar a frequência e a rotina
Em muitas casas, nada é escrito. Quando surge a dúvida sobre o vínculo, a prova costuma vir de registros do dia a dia:
- mensagens combinando dias, horários e tarefas;
- comprovantes de transferência ou recibos com regularidade semanal;
- listas de tarefas deixadas pela família;
- registros de entrada em condomínio ou portaria;
- pessoas que viam a trabalhadora na casa com frequência, como porteiros e vizinhos.
Anotar em um caderno, com data, os dias trabalhados e o valor recebido também ajuda a reconstruir a rotina depois.
Prazo para cobrar
Os créditos do trabalho doméstico podem ser cobrados em relação aos últimos cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Lei Complementar 150/2015, art. 43). Quem saiu de uma casa onde trabalhava três ou mais dias por semana sem registro deve ficar atenta a esse prazo.
Quando procurar orientação individual
- quando você trabalha três dias ou mais por semana na mesma casa e não tem carteira assinada;
- quando a quantidade de dias aumentou com o tempo, mas o combinado continuou como "diária";
- quando a família pede que você cumpra horário fixo e siga uma lista de tarefas;
- quando o trabalho na casa também atende a um negócio do empregador;
- quando o trabalho terminou e você quer entender se havia vínculo e quais direitos podem existir.
Perguntas frequentes
Trabalho 2 dias por semana em cada uma de três casas. Sou empregada de alguma delas?
A Lei Complementar 150/2015, art. 1º, olha cada relação separadamente: o critério é trabalhar mais de 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família. Duas diárias semanais em cada casa, em regra, não preenchem esse requisito em nenhuma delas.
Cuidadora de idoso em casa de família também é doméstica?
Pode ser. O que define o trabalho doméstico na lei é a prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. A função exercida pode variar.
A empregada doméstica tem direito a FGTS?
Sim. A Lei Complementar 150/2015, art. 21, prevê a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento. A Constituição também garante aos domésticos uma série de direitos (art. 7º, parágrafo único).
Qual o prazo para cobrar direitos de trabalho doméstico?
A Lei Complementar 150/2015, art. 43, prevê prazo de cinco anos para trás, até o limite de dois anos depois do fim do contrato.
Fontes oficiais consultadas
- Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 2º, 9º, 12, 19, 21 e 43 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único (fonte oficial)
- Lei nº 605/1949 (repouso semanal remunerado) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.