Vínculo de emprego

Sou diarista. Quando passo a ser empregada doméstica?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Pela Lei Complementar 150/2015, é empregada doméstica quem trabalha para a mesma pessoa ou família, no âmbito da residência, por mais de 2 dias por semana, de forma contínua, pessoal, subordinada e paga. Até 2 dias por semana, a regra é o trabalho como diarista. A partir do terceiro dia, somados os outros requisitos, pode haver vínculo de emprego doméstico.

O que a lei diz sobre o trabalho doméstico

Desde 2015, o trabalho doméstico tem uma lei própria: a Lei Complementar 150. O art. 1º define quem é empregado doméstico: "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".

Antes dessa lei, a fronteira entre diarista e empregada era motivo de muita dúvida, porque não havia um número de dias escrito na lei. Hoje há. O número que separa as duas situações é este: mais de 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família.

O critério dos dias por semana

Na prática, a conta é feita casa a casa:

  • 1 ou 2 dias por semana na mesma casa: em regra, trabalho como diarista, sem vínculo de emprego doméstico.
  • 3 dias ou mais por semana na mesma casa: o requisito dos dias está preenchido. Se os outros requisitos também estiverem presentes, a relação pode ser de emprego doméstico.

A lei não fala em "dias por mês". Ela fala em dias por semana. Por isso, o que costuma ser analisado é a rotina habitual ao longo do tempo, e não uma semana isolada em que houve um dia a mais por causa de uma festa ou de uma viagem da família.

Também não importa quantas casas a pessoa atende no total. Quem trabalha dois dias em cada uma de três casas, em regra, é diarista nas três. O critério olha cada relação separadamente.

Os outros requisitos: não basta contar os dias

Os dias por semana são só um dos elementos. A lei exige, ao mesmo tempo:

  1. Continuidade: o trabalho se repete, com regularidade, ao longo do tempo.
  2. Subordinação: a família define o que fazer, como e quando, e acompanha o trabalho.
  3. Onerosidade: há pagamento pelo serviço.
  4. Pessoalidade: é aquela pessoa específica que trabalha; ela não manda outra no lugar quando quer.
  5. Finalidade não lucrativa: o trabalho serve à casa e à família, e não a uma atividade econômica.
  6. Âmbito residencial: o serviço é prestado para a residência da pessoa ou da família.

Se a pessoa trabalha na casa, mas o serviço é para um negócio do patrão, como cozinhar para uma empresa de marmitas que funciona ali, a análise muda, porque a finalidade deixa de ser não lucrativa. Nesses casos, a relação pode ser de emprego comum, regido pela CLT. A situação do trabalho sem registro em geral é tratada em trabalho sem registro em carteira.

Quando a rotina muda com o tempo

É comum começar como diarista, uma ou duas vezes por semana, e com o passar dos meses a família pedir mais um dia, depois outro. A relação muda junto. O nome que as partes dão ao trabalho, "diarista", "ajudante" ou "faxineira", não decide sozinho. O que conta é como o trabalho acontece na prática.

Essa mesma ideia aparece no artigo sobre freelancer com rotina fixa: o contrato pode ter um nome, mas a realidade do dia a dia é o que costuma ser analisado.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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O que muda quando há vínculo doméstico

Quando a relação é de emprego doméstico, a Lei Complementar 150 e a Constituição garantem uma série de direitos. Alguns dos principais:

  • Carteira assinada: o empregador tem 48 horas para anotar a admissão, a remuneração e, se for o caso, o contrato por prazo determinado (art. 9º).
  • Jornada: até 8 horas por dia e 44 por semana, com hora extra paga com pelo menos 50% a mais (art. 2º e § 1º).
  • Registro de horário: é obrigatório, por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12).
  • FGTS: a lei prevê a inclusão do doméstico no fundo, na forma do regulamento (art. 21).
  • Descanso semanal remunerado, 13º e vale-transporte: a lei manda aplicar ao doméstico, entre outras, a Lei 605/1949, a lei do 13º e a do vale-transporte (art. 19).
  • Direitos constitucionais: o art. 7º, parágrafo único, da Constituição lista os direitos assegurados aos domésticos, como salário mínimo, 13º, repouso semanal, férias com o terço, licença à gestante e aviso prévio, entre outros.

O panorama dos direitos de quem tem carteira assinada está em direitos de quem tem carteira assinada.

Uma proibição importante

A lei proíbe a contratação de menor de 18 anos para trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único). Essa regra vale mesmo que a família diga que se trata de "ajuda" ou que a jovem mora na casa.

Como mostrar a frequência e a rotina

Em muitas casas, nada é escrito. Quando surge a dúvida sobre o vínculo, a prova costuma vir de registros do dia a dia:

  • mensagens combinando dias, horários e tarefas;
  • comprovantes de transferência ou recibos com regularidade semanal;
  • listas de tarefas deixadas pela família;
  • registros de entrada em condomínio ou portaria;
  • pessoas que viam a trabalhadora na casa com frequência, como porteiros e vizinhos.

Anotar em um caderno, com data, os dias trabalhados e o valor recebido também ajuda a reconstruir a rotina depois.

Prazo para cobrar

Os créditos do trabalho doméstico podem ser cobrados em relação aos últimos cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Lei Complementar 150/2015, art. 43). Quem saiu de uma casa onde trabalhava três ou mais dias por semana sem registro deve ficar atenta a esse prazo.

Quando procurar orientação individual

  • quando você trabalha três dias ou mais por semana na mesma casa e não tem carteira assinada;
  • quando a quantidade de dias aumentou com o tempo, mas o combinado continuou como "diária";
  • quando a família pede que você cumpra horário fixo e siga uma lista de tarefas;
  • quando o trabalho na casa também atende a um negócio do empregador;
  • quando o trabalho terminou e você quer entender se havia vínculo e quais direitos podem existir.

Perguntas frequentes

Trabalho 2 dias por semana em cada uma de três casas. Sou empregada de alguma delas?

A Lei Complementar 150/2015, art. 1º, olha cada relação separadamente: o critério é trabalhar mais de 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família. Duas diárias semanais em cada casa, em regra, não preenchem esse requisito em nenhuma delas.

Cuidadora de idoso em casa de família também é doméstica?

Pode ser. O que define o trabalho doméstico na lei é a prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. A função exercida pode variar.

A empregada doméstica tem direito a FGTS?

Sim. A Lei Complementar 150/2015, art. 21, prevê a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento. A Constituição também garante aos domésticos uma série de direitos (art. 7º, parágrafo único).

Qual o prazo para cobrar direitos de trabalho doméstico?

A Lei Complementar 150/2015, art. 43, prevê prazo de cinco anos para trás, até o limite de dois anos depois do fim do contrato.

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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