Resposta direta: o fechamento da empresa não apaga os direitos do trabalhador. A CLT diz que os direitos do contrato de trabalho subsistem em caso de falência ou dissolução da empresa (art. 449). O caminho de cobrança depende da situação: se a empresa simplesmente encerrou as atividades, a cobrança é feita na Justiça do Trabalho, e outras pessoas ou empresas podem responder, como empresas do mesmo grupo econômico, sócios ou quem assumiu o negócio. Se ela está em recuperação judicial ou falência, o crédito trabalhista segue regras próprias da Lei nº 11.101/2005, com prioridade de pagamento. Em qualquer caso, há prazo para agir.
O fechamento da empresa encerra os meus direitos?
Não. O artigo 449 da CLT estabelece que os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistem em caso de falência ou dissolução da empresa. Salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS não depositado e outras parcelas continuam devidos, mesmo que a empresa tenha fechado as portas.
O que muda é de quem cobrar e como cobrar.
A empresa fechou ou sumiu sem pagar
Quando a empresa encerra as atividades sem pagar, o caminho é a ação na Justiça do Trabalho. Nela, além da própria empresa, podem ser discutidas outras responsabilidades previstas em lei:
- Grupo econômico: empresas sob a mesma direção, controle ou administração, ou que integram grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas (CLT, art. 2º, § 2º). A lei exige mais do que sócios em comum: é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, § 3º).
- Sucessão: se outra empresa assumiu o negócio, a mudança de propriedade não afeta os contratos (art. 448), e as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor; a empresa sucedida responde junto se houver fraude na transferência (art. 448-A).
- Sócios: a CLT prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Código de Processo Civil ao processo do trabalho (art. 855-A), o procedimento usado para discutir a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa.
- Sócio que saiu da empresa: responde de forma subsidiária pelas obrigações do período em que foi sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a sua saída, depois da empresa e dos sócios atuais; se houver fraude na alteração, responde solidariamente (art. 10-A).
Se a empresa parou de pagar mas ainda não encerrou formalmente o contrato, a situação também pode ser analisada como rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave da empresa.
A empresa entrou em recuperação judicial
A recuperação judicial é um processo para a empresa reorganizar as dívidas e continuar funcionando. A Lei nº 11.101/2005 traz regras específicas para os créditos trabalhistas:
- as ações trabalhistas continuam na Justiça do Trabalho até a apuração do valor, que depois é inscrito no quadro-geral de credores (art. 6º, § 2º);
- o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para pagar os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho vencidos até o pedido de recuperação (art. 54), prazo que pode ser estendido em até dois anos se cumpridos requisitos da lei, como garantias e aprovação pelos credores trabalhistas (art. 54, § 2º);
- os créditos estritamente salariais dos três meses anteriores ao pedido, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em até 30 dias (art. 54, § 1º).
A empresa faliu
Na falência, os bens da empresa são vendidos para pagar os credores, em uma ordem definida em lei:
- os créditos trabalhistas estão no topo da lista, limitados a 150 salários mínimos por credor, junto com os créditos decorrentes de acidente do trabalho (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I);
- os créditos estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à falência, até cinco salários mínimos por trabalhador, são pagos assim que houver dinheiro em caixa (art. 151);
- a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspendem o curso da prescrição das obrigações sujeitas a esse regime (art. 6º, I).
E o FGTS?
A lei do FGTS permite movimentar a conta na extinção total da empresa ou no fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências, quando isso implicar a rescisão do contrato (Lei nº 8.036/1990, art. 20, II), mediante a comprovação exigida pela lei. Se os depósitos não foram feitos, eles podem ser cobrados junto com as demais verbas.
Se a empresa encerrou o contrato e não deu baixa na carteira, veja também empresa não deu baixa na carteira: o que fazer.
Se a empresa fechou, sumiu ou entrou em recuperação judicial ou falência e você ficou sem receber, é possível conversar com o escritório para entender qual caminho de cobrança se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que reunir agora
- carteira de trabalho (física ou digital) e contrato;
- holerites e extratos bancários com os pagamentos recebidos;
- extrato do FGTS (aplicativo do FGTS);
- mensagens, e-mails e comunicados sobre o fechamento ou a falta de pagamento;
- endereço e nome das empresas ligadas, de quem assumiu o negócio e dos sócios, se você souber;
- se houver processo de recuperação judicial ou falência, o número do processo e a vara onde ele corre;
- nomes de colegas na mesma situação.
Existe prazo para cobrar?
Sim. A Constituição prevê prazo de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX). Quando a empresa simplesmente fecha, esse prazo começa a correr e não convém esperar. Na recuperação judicial e na falência, há a suspensão da prescrição prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005, mas os prazos do processo precisam ser acompanhados.
Quando procurar orientação individual
- quando a empresa fechou e você não recebeu as verbas da rescisão;
- quando outra empresa assumiu o negócio ou funciona no mesmo endereço;
- quando a empresa entrou em recuperação judicial ou teve a falência decretada;
- quando você recebeu proposta de acordo para receber "o que der";
- antes que se aproxime o prazo de dois anos depois do fim do contrato.
Para conhecer as frentes em que o escritório atua, veja as áreas de atuação do escritório.
Perguntas frequentes
A empresa fechou. Ainda posso processar?
Sim. Os direitos do contrato de trabalho subsistem em caso de dissolução ou falência da empresa (CLT, art. 449). A ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Os sócios podem ser cobrados?
A CLT prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (art. 855-A), que é o caminho para discutir a responsabilidade dos sócios. O sócio que saiu responde de forma subsidiária pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois da sua saída (art. 10-A).
Outra empresa do mesmo grupo pode pagar?
Sim, se ficar caracterizado o grupo econômico: as empresas respondem solidariamente (CLT, art. 2º, § 2º). Sócios em comum, sozinhos, não bastam para caracterizar o grupo (art. 2º, § 3º).
Na falência, o trabalhador recebe primeiro?
Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar na ordem de pagamento da falência, limitados a 150 salários mínimos por credor (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I). Os salários dos três meses anteriores, até cinco salários mínimos, são pagos assim que houver caixa (art. 151).
Consigo sacar o FGTS se a empresa fechou?
A lei permite movimentar a conta na extinção total da empresa ou no fechamento de estabelecimentos, quando isso implicar a rescisão do contrato, mediante a comprovação exigida (Lei nº 8.036/1990, art. 20, II).
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10-A, 448, 448-A, 449 e 855-A (fonte oficial)
- Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 54, 83 e 151 (fonte oficial)
- Lei nº 8.036/1990, art. 20, II (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.