Resposta direta: Em regra, sim. A CLT permite que a empresa determine a volta do teletrabalho para o presencial, desde que garanta prazo de transição de pelo menos 15 dias e registre a mudança em aditivo ao contrato (art. 75-C, § 2º). O que pode mudar a análise é o caso concreto: forma da contratação, mudança de cidade, despesas e prioridades previstas na própria lei.
O que diz a lei sobre a volta ao presencial
A regra está no artigo 75-C da CLT. Ele começa dizendo que o teletrabalho precisa constar expressamente do contrato individual de trabalho. Em seguida, trata das duas direções da mudança, com exigências diferentes:
- do presencial para o teletrabalho: depende de mútuo acordo entre empresa e empregado, registrado em aditivo contratual (art. 75-C, § 1º);
- do teletrabalho para o presencial: pode ser feita por determinação do empregador, com prazo de transição mínimo de quinze dias e registro em aditivo contratual (art. 75-C, § 2º).
Ou seja, a lei trata a volta ao escritório como uma decisão que a empresa pode tomar sozinha, mas com duas condições formais: o aviso com antecedência e o documento escrito. A ida para o remoto, ao contrário, precisa da concordância das duas partes.
Teletrabalho, para a CLT, é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que não configure trabalho externo (art. 75-B). O comparecimento à empresa para atividades específicas, mesmo habitual, não descaracteriza o regime (art. 75-B, § 1º). As regras do modelo híbrido estão em trabalho híbrido: quais regras a empresa precisa seguir.
O prazo de transição na prática
O prazo de quinze dias é um mínimo. Nada impede que a empresa conceda prazo maior ou que contrato, política interna ou norma coletiva tragam regra mais favorável. O que a lei não permite é exigir a volta de um dia para o outro, sem o período de transição.
O prazo existe para que o empregado reorganize a rotina: transporte, cuidado com filhos, deslocamento, horários. Também é o momento de conferir o aditivo que a empresa vai apresentar. Antes de assinar, vale ler com calma e verificar se ele trata só da mudança de regime ou se traz outras alterações junto, como horário, função, salário ou benefícios.
Fui contratado já em home office. Muda alguma coisa?
O artigo 75-C, § 2º, não faz distinção expressa entre quem começou presencial e quem já foi contratado para o remoto. Por isso, a leitura literal permite a determinação de volta nos dois casos.
Mas há outra regra da CLT que costuma entrar na conversa. O artigo 468 diz que, nos contratos individuais, só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado. Quando o trabalho remoto foi condição central da contratação, por exemplo com admissão de alguém que mora em outra cidade e nunca teve posto físico, a discussão pode envolver esse artigo. A resposta depende do que está escrito no contrato, do que foi combinado e das consequências reais da mudança.
Mudei de cidade durante o home office
Essa é uma das situações mais delicadas. A CLT diz que o empregador não é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao presencial quando o empregado optou por fazer o teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário entre as partes (art. 75-C, § 3º).
Na prática, isso significa que a pergunta "quem paga a mudança de volta" depende de dois pontos: qual é a localidade que consta no contrato e se a ida para outra cidade foi escolha do empregado ou decisão combinada com a empresa. Se houve acordo por escrito sobre isso, ele prevalece.
A CLT também diz que, ao empregado em teletrabalho, se aplicam a legislação local e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação (art. 75-B, § 7º). Já a transferência, para os fins do artigo 469, é aquela que acarreta necessariamente mudança de domicílio para localidade diversa da que resultar do contrato. Como esses conceitos se combinam no seu caso depende do contrato e dos fatos.
Quem tem prioridade para continuar no remoto
O artigo 75-F da CLT manda que os empregadores deem prioridade, na alocação em vagas para atividades que possam ser feitas em teletrabalho, a dois grupos:
- empregados com deficiência;
- empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
É importante entender o alcance da regra. Ela trata de prioridade na alocação em vagas compatíveis com o remoto, e não de um direito automático de permanecer em casa em qualquer função. Ainda assim, quem está em um desses grupos e recebeu ordem de volta pode pedir, por escrito, que a empresa considere a prioridade prevista na lei e registre a resposta.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppEquipamentos, despesas e o que não pode mudar junto
A volta ao presencial encerra o teletrabalho, mas não autoriza outras alterações prejudiciais. Salário, função e benefícios seguem protegidos pelo artigo 468. Se o aditivo vier com redução de salário ou corte de benefício, isso precisa ser analisado à parte.
Durante o período remoto, a CLT exige contrato escrito sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e sobre o reembolso de despesas do empregado (art. 75-D). Na volta, é comum surgir a dúvida sobre devolução de equipamentos da empresa e sobre despesas que ficaram pendentes. Para entender o reembolso de gastos do trabalho em geral, veja reembolso de despesas do trabalho.
E se eu não quiser voltar?
Se a determinação seguiu a lei, com prazo de transição e aditivo, a recusa pura e simples tende a ser vista como descumprimento de uma ordem válida. A CLT lista o ato de indisciplina ou de insubordinação entre as hipóteses de justa causa (art. 482, "h"), e faltas sem justificativa podem levar a medidas disciplinares. Sobre o tema, veja advertência e suspensão no trabalho.
Por isso, antes de simplesmente não comparecer, o caminho mais seguro costuma ser outro: registrar por escrito as dificuldades, pedir prazo maior se necessário, invocar a prioridade do artigo 75-F quando for o caso e guardar a resposta da empresa. Se a volta trouxer prejuízo relevante, como alteração de salário ou de função, o caso merece análise individual antes de qualquer decisão.
Como conferir o seu caso
- Localize o contrato de trabalho e os aditivos sobre teletrabalho.
- Veja qual localidade de trabalho consta no contrato.
- Confira a data do aviso de volta e conte o prazo concedido.
- Leia o aditivo apresentado e verifique se ele altera algo além do regime.
- Separe comprovantes de despesas do período remoto e a lista de equipamentos da empresa.
- Se você tem deficiência ou filho de até 4 anos, registre o pedido de prioridade por escrito.
Quando procurar orientação individual
- quando a empresa exigiu a volta sem prazo de transição ou sem aditivo;
- quando você foi contratado para trabalhar remoto e mora em outra cidade;
- quando o aditivo da volta reduz salário, muda função ou corta benefícios;
- quando você tem deficiência ou filho pequeno e a prioridade da lei foi ignorada;
- quando há despesas do período remoto que não foram reembolsadas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo mínimo para voltar ao presencial?
A CLT garante prazo de transição mínimo de quinze dias quando a empresa determina a mudança do teletrabalho para o presencial, com registro em aditivo contratual (art. 75-C, § 2º).
A empresa pode me mandar para o home office sem eu concordar?
O caminho do presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (CLT, art. 75-C, § 1º). A determinação unilateral prevista na lei é a do teletrabalho para o presencial.
Mudei de cidade durante o home office. Quem paga a volta?
Se o empregado optou por fazer teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, a CLT diz que o empregador não é responsável pelas despesas do retorno ao presencial, salvo disposição em contrário entre as partes (art. 75-C, § 3º).
Quem tem prioridade para continuar no remoto?
A CLT manda dar prioridade a empregados com deficiência e a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos na alocação em vagas para atividades que possam ser feitas em teletrabalho (art. 75-F). É prioridade na alocação, não garantia automática de permanência.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 75-B, 75-C, 75-D, 75-F, 468, 469 e 482 (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.