Resposta direta: quando o contrato termina, por qualquer motivo, a CLT obriga o empregador a anotar a extinção na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias (art. 477). A entrega dos documentos que comprovam essa comunicação e o pagamento devem acontecer em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). Hoje a "baixa" costuma ser feita em sistema eletrônico e aparece na Carteira de Trabalho Digital. Se ela não acontece, o trabalhador pode ter dificuldade para pedir o seguro-desemprego e movimentar o FGTS. A lei prevê caminhos para resolver: a cobrança à empresa, a reclamação no órgão regional do Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho.
O que significa "dar baixa" hoje
"Dar baixa" é o nome popular da anotação do fim do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Desde 2019, a CTPS é emitida preferencialmente em meio eletrônico (CLT, art. 14), e a lei diz que os registros eletrônicos feitos pelo empregador nos sistemas da CTPS digital equivalem às anotações (art. 29, § 7º). Em outras palavras, na maior parte dos contratos atuais não existe mais um "carimbo" no papel: a baixa é um registro eletrônico.
A CLT também prevê que o trabalhador deve ter acesso às informações da sua CTPS em até 48 horas a partir da anotação (art. 29, § 8º). A consulta é feita pelo aplicativo ou pelo site da Carteira de Trabalho Digital, com a conta gov.br.
Contratos antigos, registrados na carteira de papel, podem ter anotações nos dois formatos.
Qual é o prazo
O artigo 477 da CLT reúne as obrigações do fim do contrato:
- anotar a extinção na carteira;
- comunicar a dispensa aos órgãos competentes;
- pagar as verbas rescisórias.
O § 6º fixa o prazo: a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção e o pagamento dos valores devem ser feitos até dez dias contados a partir do término do contrato.
Isso vale tanto para a dispensa quanto para o pedido de demissão ou o término por acordo: o artigo fala em "extinção do contrato de trabalho", qualquer que seja a causa.
Por que a baixa é importante
A CLT liga a anotação a dois direitos práticos. Segundo o art. 477, § 10, a anotação da extinção do contrato é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta do FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação da dispensa tenha sido feita.
Quando a baixa não acontece:
- pedidos de seguro-desemprego e de saque do FGTS podem travar;
- o vínculo antigo continua aparecendo como ativo nos sistemas;
- a contagem de tempo de serviço e o histórico profissional ficam incompletos.
Um novo emprego não é proibido pela CLT só porque o contrato anterior aparece em aberto, mas a pendência costuma gerar dúvidas e atrasos que é melhor resolver logo.
Como conferir se a baixa foi feita
- Abra a Carteira de Trabalho Digital (aplicativo ou site, com login gov.br) e veja se o contrato aparece com data de saída.
- Confira o extrato do FGTS para ver se os depósitos do período e os valores da rescisão aparecem.
- Reúna os documentos que a empresa entregou na saída: termo de rescisão (TRCT), comprovante de pagamento e eventuais guias.
Se o prazo de dez dias já passou e nada aparece, a pendência está caracterizada.
Se a empresa ainda não registrou o fim do seu contrato e isso está atrapalhando o seguro-desemprego, o saque do FGTS ou um novo registro, você pode conversar com a equipe do escritório para entender os caminhos possíveis no seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que fazer, passo a passo
- Peça a baixa por escrito. Mande e-mail ou mensagem ao RH ou ao responsável, com a data de saída, e guarde a resposta, ou a falta dela.
- Junte as provas do vínculo e da saída: carteira, contrato, holerites, termo de rescisão, mensagens sobre o desligamento.
- Reclamação administrativa. A CLT prevê que, se a empresa se recusar a fazer as anotações, o empregado pode reclamar pessoalmente ou por meio do sindicato no órgão regional do Ministério do Trabalho (art. 36). O procedimento inclui notificar a empresa para fazer as anotações ou apresentar esclarecimentos (arts. 37 e 38).
- Justiça do Trabalho. Se a empresa negar que houve relação de emprego, o caso é encaminhado à Justiça do Trabalho (art. 39). Em qualquer processo trabalhista em que se verifique falta de anotações, o juiz pode mandar fazer, desde logo, aquelas sobre as quais não houver controvérsia (art. 39, § 2º). Esse caminho costuma ser o mais adequado quando, além da baixa, também há verbas rescisórias em aberto.
A empresa fechou, sumiu ou faliu
É uma das situações mais comuns, e também uma das que mais travam o seguro-desemprego e o FGTS. Quando não há mais a quem pedir, a solução costuma passar pela Justiça do Trabalho. A CLT prevê que, na sentença, se determine que a própria secretaria do juízo faça as anotações (art. 39, § 1º).
Se a empresa estiver em falência ou recuperação judicial, a cobrança de valores segue regras próprias, e cada caso precisa ser analisado com os documentos disponíveis.
Pedi demissão e a empresa não deu baixa
A obrigação é a mesma. O art. 477 fala em "extinção do contrato de trabalho" sem distinguir a causa, e o prazo de dez dias do § 6º também se aplica. No pedido de demissão, em regra, não há seguro-desemprego nem saque do FGTS, mas a baixa continua necessária para regularizar o histórico e permitir novos registros sem pendências.
Existe multa?
O art. 477, § 8º, prevê que o descumprimento do prazo do § 6º sujeita o empregador a multa administrativa e ao pagamento de multa ao empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso. A lei liga essa multa ao prazo de entrega dos documentos e de pagamento. Se ela se aplica a um caso concreto depende do que deixou de ser feito e de quando. Para saber em que situações o escritório orienta trabalhadores no fim do contrato, veja as áreas de atuação do escritório.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a empresa dar baixa na carteira?
A CLT manda o empregador anotar a extinção, comunicar a dispensa e pagar as verbas rescisórias (art. 477), com entrega dos documentos da comunicação e pagamento em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º).
Sem a baixa consigo sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego?
Pode haver dificuldade. A lei trata a anotação da extinção como documento hábil para esses pedidos, desde que a comunicação da dispensa tenha sido feita (art. 477, § 10). Sem a anotação e a comunicação, o pedido pode não andar.
Posso ser registrado em outro emprego se a carteira está sem baixa?
A CLT não impede um novo registro por esse motivo, e é possível ter mais de um vínculo. O problema prático é o contrato anterior continuar aparecendo como ativo, o que costuma gerar dúvidas em benefícios e no histórico. Por isso vale regularizar.
A empresa fechou. Quem pode dar baixa na minha carteira?
Quando não há mais a quem pedir, a anotação pode ser determinada pela Justiça do Trabalho, que pode mandar a própria secretaria fazer o registro (CLT, art. 39, § 1º).
Dá para processar a empresa por não dar baixa?
A Justiça do Trabalho pode determinar a anotação e examinar, no mesmo processo, verbas rescisórias e eventual multa do art. 477, § 8º. Se cabe ação e o que pode ser pedido depende dos fatos e dos documentos de cada caso.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 14; 29, §§ 7º e 8º; 36 a 39; e 477 (caput e §§ 6º, 8º e 10) (fonte oficial)
- Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (redação do art. 29 da CLT sobre a CTPS em meio digital) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.