Resposta direta: A lei proíbe pagar salário diferente por motivo de sexo para trabalho de igual valor na mesma função (Constituição, art. 7º, XXX; CLT, art. 461). Desde a Lei 14.611/2023, a trabalhadora discriminada pode receber as diferenças e, além disso, pedir indenização por danos morais. Os requisitos da equiparação continuam valendo e dependem da análise do caso.
O que a lei proíbe
A proibição é antiga e está em vários níveis. A Constituição proíbe "diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 7º, XXX). A CLT, desde 1943, diz que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo" (art. 5º). E o art. 461 garante igual salário para a mesma função, "sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".
Em 2023, a Lei 14.611 reforçou o tema. Ela diz que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, "é obrigatória e será garantida" (art. 2º). Também mudou dois parágrafos do art. 461 da CLT, como se vê abaixo.
O que a Lei 14.611/2023 trouxe para a trabalhadora
A lei incluiu dois parágrafos no art. 461 da CLT:
- § 6º: na discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de pedir indenização por danos morais, "consideradas as especificidades do caso concreto".
- § 7º: a multa do art. 510 da CLT, imposta à empresa pela infração, passa a ser de 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Na prática, isso significa que a discussão não fica só na diferença de salário. A lei deixou claro que, havendo discriminação, a reparação moral pode ser pedida junto. O valor de qualquer indenização depende do caso e da decisão judicial. A multa do § 7º é uma penalidade imposta à empresa e não se confunde com as diferenças salariais nem com a indenização.
Os requisitos que continuam valendo
A Lei 14.611 não mudou os requisitos da equiparação do art. 461. Para comparar o seu salário com o de um colega, que no processo é chamado de "paradigma", a lei exige:
- Mesma função: as tarefas realmente feitas precisam ser idênticas, e não apenas o nome do cargo.
- Trabalho de igual valor: igual produtividade e mesma perfeição técnica (art. 461, § 1º).
- Mesmo empregador e mesmo estabelecimento (art. 461, caput).
- Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até quatro anos e diferença de tempo na função de até dois anos (art. 461, § 1º).
- Contemporaneidade: os dois precisam ter trabalhado na função ao mesmo tempo; não vale comparar com quem ocupou o cargo anos antes (art. 461, § 5º).
Há ainda um obstáculo comum: se a empresa tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, a equiparação do art. 461 não se aplica (art. 461, § 2º). Nesse caso, a discussão costuma se deslocar para o cumprimento do próprio plano.
Esses requisitos estão detalhados, com exemplos do setor bancário, no artigo sobre equiparação salarial em banco. A lógica é a mesma para qualquer setor.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppDiferença por sexo não precisa vir declarada
Raramente a empresa diz que paga menos porque a empregada é mulher. A diferença costuma aparecer de outras formas: o colega entra com salário maior para a mesma vaga, recebe aumentos com mais frequência, ganha bônus por critérios que ninguém explica ou é promovido primeiro, mesmo com resultado igual.
Por isso, além da equiparação, vale olhar os critérios remuneratórios, termo que a própria Lei 14.611 usa. Prêmios, comissões, gratificações e regras de promoção também precisam ser iguais para mulheres e homens em situação equivalente (art. 1º e art. 2º).
O relatório de transparência salarial
A Lei 14.611 obriga as empresas com 100 ou mais empregados a publicar, a cada semestre, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios (art. 5º). Esses relatórios usam dados anonimizados e permitem comparar salários e a ocupação de cargos de direção, gerência e chefia por mulheres e homens (art. 5º, § 1º).
O relatório não mostra o salário de um colega específico, mas pode indicar se há desigualdade no conjunto da empresa. Quando há, a empresa deve apresentar e implementar plano de ação com metas e prazos (art. 5º, § 2º). As obrigações da empresa estão explicadas em relatório de transparência salarial.
O que costuma ser reunido
- holerites seus, mostrando salário e parcelas variáveis;
- descrição das suas tarefas e das tarefas do colega, com exemplos concretos;
- e-mails, metas e avaliações que mostrem produtividade e qualidade equivalentes;
- organogramas, anúncios internos de vaga e comunicados de promoção;
- o relatório de transparência salarial publicado pela empresa, se ela tiver 100 ou mais empregados;
- nomes de colegas que conhecem a rotina de ambos.
A trabalhadora não precisa saber o salário exato do colega para começar a organizar a questão. Em um processo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (CPC, art. 396), conforme o caso.
Quando a diferença vira outra discussão
Nem toda diferença salarial é equiparação. Se a trabalhadora faz tarefas de um cargo superior sem receber por isso, o caminho pode ser o desvio ou acúmulo de função. Se a discriminação aparece na hora da dispensa, por exemplo logo depois de reclamar da diferença, o tema se aproxima da dispensa discriminatória. E, quando há humilhação ou exposição, entram as regras do dano moral no trabalho.
Prazo para cobrar
As diferenças podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Como a equiparação depende de o colega ter trabalhado na mesma época, guardar provas enquanto ainda se está na empresa facilita a análise depois.
Quando procurar orientação individual
- quando você e um colega fazem as mesmas tarefas, no mesmo estabelecimento, e ele ganha mais;
- quando os aumentos, bônus ou promoções seguem critérios diferentes para homens e mulheres;
- quando a empresa alega um plano de cargos que você nunca viu aplicado;
- quando houve punição ou dispensa depois de você questionar a diferença;
- antes de pedir demissão, para entender o que pode ser perdido de prova ao sair.
Perguntas frequentes
Posso pedir à empresa o salário do meu colega?
A empresa não é obrigada a mostrar o salário individual de outro empregado, e a Lei 14.611/2023 exige que o relatório de transparência use dados anonimizados (art. 5º, § 1º). Em um processo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (CPC, art. 396).
O colega que ganha mais foi contratado há muito mais tempo. Isso muda algo?
Muda. A CLT exige que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não passe de quatro anos e a diferença de tempo na função não passe de dois anos (art. 461, § 1º).
A multa prevista na Lei 14.611 substitui as diferenças salariais?
A multa do art. 461, § 7º, é a do art. 510 da CLT, imposta à empresa pela infração. Ela não substitui as diferenças salariais nem a indenização por danos morais, que são pedidos próprios da trabalhadora.
Vale só para diferença entre homens e mulheres?
Não. O art. 461 da CLT proíbe diferença salarial por sexo, etnia, nacionalidade ou idade, e o § 6º fala em discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 14.611/2023 (igualdade salarial entre mulheres e homens) (fonte oficial)
- CLT, arts. 5º, 461 e 510 (fonte oficial)
- Código de Processo Civil, art. 396 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXX e XXIX (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.