Direitos básicos

Voltei da licença-maternidade. Tenho direito a pausas para amamentar?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Sim. A CLT garante à mãe dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada, para amamentar o filho até ele completar 6 meses, inclusive em caso de adoção (art. 396). Os horários são definidos em acordo individual com a empresa, e o período pode ser estendido quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.

O que a CLT garante à mãe que volta ao trabalho

O artigo 396 da CLT diz que, para amamentar o filho, inclusive se advindo de adoção, até que ele complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

Três pontos dessa regra merecem atenção:

  • são dois descansos por dia, de meia hora cada;
  • eles acontecem durante a jornada, e não antes ou depois dela;
  • a regra é da CLT e vale para empregadas de qualquer categoria regidas por ela, e não só para quem tem norma coletiva sobre o assunto.

Esses descansos são diferentes do intervalo para refeição. O intervalo de almoço segue a regra geral do artigo 71 da CLT. As pausas para amamentação são um direito próprio, ligado à criança, e se somam a ele.

Até quando vale o direito

O marco é a idade do filho: até completar 6 meses. A contagem não começa na volta ao trabalho, e sim no nascimento ou na chegada da criança.

Como a licença-maternidade prevista na CLT é de 120 dias (art. 392), muitas mães voltam ao trabalho quando o bebê ainda não completou 6 meses. É nesse intervalo, entre o fim da licença e os 6 meses da criança, que as pausas costumam ser usadas. Quando a licença é mais longa, por regra da empresa ou outra previsão, o período que sobra para as pausas fica menor.

A lei permite estender esse prazo. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 meses pode ser dilatado, a critério da autoridade competente (art. 396, § 1º). Na prática, isso costuma passar por documentação médica sobre a necessidade da criança.

Quem define os horários das pausas

Desde 2017, a CLT diz que os horários dos dois descansos devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (art. 396, § 2º). Ou seja, não é a empresa que escolhe sozinha, nem a empregada. O horário deve ser combinado.

Algumas situações comuns:

  • duas pausas separadas ao longo do dia, em horários fixos;
  • pausas próximas do início ou do fim do expediente, quando a mãe sai para amamentar perto de casa ou da creche;
  • organização das pausas conforme a rotina da criança, que muda com o tempo.

O texto da lei fala em acordo individual, mas não detalha cada formato possível. Por isso, o mais seguro é registrar por escrito o que foi combinado: um e-mail, uma mensagem ou um documento do RH com os horários. Se a combinação mudar, vale registrar de novo.

Local para amamentar e creche

A CLT tem outra regra ligada à amamentação. Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde as empregadas possam guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação (art. 389, § 1º). Esses locais devem ter, no mínimo, berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária (art. 400).

A lei permite que a exigência seja cumprida por creches distritais mantidas diretamente ou por convênios com outras entidades (art. 389, § 2º). Foi daí que surgiram os sistemas de reembolso-creche previstos em muitas normas coletivas. Esse tema, com o exemplo da categoria bancária, está em o banco precisa pagar auxílio-creche.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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E se a empresa não conceder as pausas?

O direito está na lei e não depende de pedido formal para existir. Mas, na prática, o primeiro passo costuma ser registrar o pedido por escrito ao gestor ou ao RH, com a data de nascimento ou de adoção da criança e a proposta de horários.

Se a empresa recusa, ignora o pedido ou desconta o tempo das pausas como se fosse falta, a situação pode ser discutida. A forma como eventuais valores seriam calculados depende do período, da jornada e da análise do caso. O que ajuda nessa análise:

  1. Registro do pedido das pausas e da resposta da empresa.
  2. Espelhos de ponto do período entre a volta da licença e os 6 meses da criança.
  3. Holerites, para conferir se o tempo das pausas foi abatido do salário.
  4. Certidão de nascimento ou termo de guarda para adoção.
  5. Documento médico, se houver pedido de extensão do prazo.

Quando a recusa vem acompanhada de pressão, isolamento ou comentários sobre a maternidade, o caso pode envolver também outros temas, como assédio ou discriminação.

Outras proteções que andam junto

A volta da licença acontece dentro de um período em que a mãe tem outras proteções. A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Os detalhes estão em fui demitida grávida: a empresa podia fazer isso.

Se o local de trabalho for insalubre, a CLT também prevê o afastamento da lactante de atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação (art. 394-A, III). Esse tema está explicado em grávida em local insalubre: a empresa precisa afastar.

E, para quem quer conciliar o retorno com o cuidado do bebê, a CLT manda dar prioridade, na alocação em vagas de atividades que possam ser feitas em teletrabalho, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos (art. 75-F).

Quando procurar orientação individual

  • quando a empresa não aceita combinar os horários das pausas;
  • quando o tempo das pausas foi descontado do salário ou do banco de horas;
  • quando houve pedido de extensão do prazo por saúde da criança e a empresa recusou;
  • quando o retorno veio com mudança de função, de horário ou ameaça de dispensa;
  • quando o local de trabalho é insalubre e você continua amamentando.

Perguntas frequentes

Até quando tenho direito às pausas para amamentar?

Até o filho completar 6 meses de idade (CLT, art. 396). Quando a saúde do filho exigir, esse período pode ser dilatado a critério da autoridade competente (art. 396, § 1º).

Mãe adotiva também tem direito às pausas?

Sim. O art. 396 da CLT fala em amamentar o filho, inclusive se advindo de adoção.

Quem escolhe o horário das pausas?

Os horários dos dois descansos devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (CLT, art. 396, § 2º).

A empresa precisa ter sala para amamentação?

Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado para guarda dos filhos no período da amamentação (CLT, art. 389, § 1º), que pode ser substituído por creches mantidas diretamente ou por convênios (art. 389, § 2º).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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