Resposta direta: quando o salário é mensal, a CLT determina que ele seja pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º). Passada essa data, o salário está atrasado. Um atraso pontual e um atraso que se repete têm consequências diferentes: o primeiro costuma ser resolvido com a cobrança e a correção do valor; o segundo pode caracterizar descumprimento das obrigações do contrato e, conforme o caso, permitir pedir a rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave da empresa. Nenhuma dessas consequências é automática: cada situação depende de quantas vezes o atraso aconteceu, por quanto tempo e do que pode ser comprovado.
Qual é o prazo para a empresa pagar o salário
A regra está no artigo 459 da CLT. O pagamento não pode ser combinado por período superior a um mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações), e, quando o salário é mensal, deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Na prática:
- o salário de março deve estar disponível até o 5º dia útil de abril;
- se o pagamento é semanal ou quinzenal, vale a data combinada para cada período;
- a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode trazer regras próprias, como data de pagamento ou multa por atraso. Por isso vale conferir a norma coletiva que se aplica ao seu emprego.
O salário atrasou alguns dias. O que muda?
Mesmo um atraso curto tem um efeito previsto: o valor passa a ser corrigido. A Súmula 381 do TST diz que o salário pago até o 5º dia útil não sofre correção monetária, mas, se essa data for ultrapassada, incide a correção do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
A CLT não estabelece, para o atraso do salário mensal, uma multa a ser paga diretamente ao empregado, ao contrário do que acontece com o atraso das verbas da rescisão (art. 477, § 8º). Se houver multa por atraso de salário, ela normalmente vem da norma coletiva da categoria.
O que costuma fazer diferença, desde o primeiro atraso, é o registro: anote a data em que o salário deveria cair e a data em que caiu, e guarde o comprovante.
Quando o atraso se repete
A lei trata de forma específica a empresa que deixa de pagar salários. O Decreto-Lei nº 368, de 1968:
- considera em débito salarial a empresa que não paga o salário no prazo e nas condições da lei ou do contrato (art. 1º, parágrafo único);
- proíbe a empresa em débito salarial de pagar retiradas a sócios e diretores, distribuir lucros ou ser dissolvida (art. 1º);
- define mora contumaz como o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas ligadas ao risco do próprio negócio (art. 2º, § 1º);
- prevê que a mora contumaz seja apurada a partir de denúncia do empregado ou do sindicato da categoria, pelo órgão regional do Ministério do Trabalho (art. 3º).
Essas são medidas administrativas, que atingem a empresa. Elas não substituem a cobrança dos salários do trabalhador.
Atraso de salário e rescisão indireta
O artigo 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato (letra "d"). Pagar o salário é a obrigação central do empregador, e o atraso pode se enquadrar nessa hipótese. Se ele é grave o bastante para justificar o fim do contrato é uma pergunta que depende do caso: frequência, duração, valores envolvidos e provas.
Três pontos da lei e da jurisprudência ajudam a entender o tema:
- A pessoa pode continuar trabalhando. Nas hipóteses da letra "d", o empregado pode pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo (art. 483, § 3º).
- Pagar depois não apaga o atraso. Segundo a Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora capaz de determinar a rescisão do contrato.
- Se a rescisão indireta for reconhecida, o contrato termina como se fosse uma dispensa sem justa causa: a CLT prevê o aviso prévio na despedida indireta (art. 487, § 4º), e a lei do FGTS permite movimentar a conta nesse caso (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I).
Sair do emprego por conta própria, antes de entender o caso, é uma decisão que pode ter consequências diferentes das esperadas se a falta grave não for reconhecida. Por isso a orientação deve vir antes da saída, não depois. Para entender as situações que podem justificar o pedido, as provas e o que acontece se ele não for reconhecido, veja como funciona a rescisão indireta.
Se a empresa encerrar o contrato e não registrar a saída Empresa não deu baixa na carteira: o que fazer
Se o seu salário está atrasando e você precisa entender quais medidas podem ser avaliadas no seu caso, inclusive antes de decidir se continua ou não trabalhando, você pode conversar com a equipe do escritório.
Conversar pelo WhatsAppPosso parar de trabalhar ou faltar enquanto o salário não chega?
O artigo 473 da CLT lista as situações em que o empregado pode faltar sem desconto, como casamento, falecimento na família e doação de sangue. O atraso de salário não está nessa lista. Faltas por esse motivo podem, portanto, ser descontadas ou gerar outros problemas.
O caminho que a lei prevê para o descumprimento do contrato é o do artigo 483, com a possibilidade de permanecer ou não no serviço enquanto a situação é discutida. É uma escolha que deve ser feita com orientação, porque cada alternativa tem riscos diferentes.
O que reunir
- holerites ou recibos de pagamento;
- extratos bancários que mostrem a data em que cada salário caiu;
- mensagens, e-mails ou comunicados da empresa sobre o atraso;
- contrato de trabalho e registro na carteira (física ou digital);
- convenção ou acordo coletivo da categoria, se você tiver acesso;
- nomes de colegas que passaram pela mesma situação.
Uma tabela simples, com o mês, a data em que o salário deveria ter sido pago e a data em que foi pago, ajuda muito a mostrar se o atraso foi isolado ou repetido.
Erros comuns
- Pedir demissão por causa do atraso. O pedido de demissão tem efeitos diferentes da rescisão indireta.
- Parar de trabalhar sem orientação. Ver o tópico sobre faltas acima.
- Não guardar comprovantes. Depois de meses, fica difícil lembrar as datas.
- Achar que o pagamento posterior resolve tudo. O valor deve ser corrigido, e o histórico de atrasos continua relevante.
Existe prazo para cobrar?
Sim. A Constituição prevê prazo prescricional de cinco anos para cobrar créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX). A contagem concreta depende das datas de cada caso. Por isso não convém deixar a situação se arrastar sem orientação. Para conhecer as frentes em que o escritório atua, incluindo a orientação a trabalhadores, veja as áreas de atuação do escritório.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a empresa pode atrasar o salário?
Nenhum. Quando o salário é mensal, o prazo máximo é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). Depois disso, o pagamento já está em atraso. A norma coletiva da categoria pode fixar data anterior.
Existe multa por salário atrasado?
A CLT não prevê, para o salário mensal, uma multa paga diretamente ao empregado. O valor atrasado deve ser corrigido (Súmula 381 do TST), e a convenção ou o acordo coletivo pode prever multa. A multa do art. 477, § 8º, é outra: ela se refere ao atraso no pagamento da rescisão.
Sou obrigado a ir trabalhar com o salário atrasado?
O atraso não está entre as faltas justificadas do art. 473 da CLT. A lei permite discutir a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço (art. 483, § 3º), mas é uma decisão que deve ser tomada com orientação, porque tem riscos.
Um atraso de poucos dias já dá direito à rescisão indireta?
Depende. A rescisão indireta exige que o descumprimento seja grave o suficiente para justificar o fim do contrato. Um atraso isolado e curto costuma ser analisado de forma diferente de atrasos repetidos ou prolongados.
Posso denunciar a empresa por atrasar salários?
Sim. O Decreto-Lei nº 368/1968 prevê que a mora contumaz, que é o atraso de três meses ou mais sem motivo grave e relevante, seja apurada a partir de denúncia do empregado ou do sindicato, pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. A denúncia não substitui a cobrança dos valores.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 459, 473, 477, § 8º, 483 e 487, § 4º (fonte oficial)
- Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, arts. 1º a 3º (fonte oficial)
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 20, I (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)
- TST, Súmula 13 e Súmula 381 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.