Salário

A empresa atrasou meu salário. O que eu posso fazer?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta: quando o salário é mensal, a CLT determina que ele seja pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º). Passada essa data, o salário está atrasado. Um atraso pontual e um atraso que se repete têm consequências diferentes: o primeiro costuma ser resolvido com a cobrança e a correção do valor; o segundo pode caracterizar descumprimento das obrigações do contrato e, conforme o caso, permitir pedir a rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave da empresa. Nenhuma dessas consequências é automática: cada situação depende de quantas vezes o atraso aconteceu, por quanto tempo e do que pode ser comprovado.

Qual é o prazo para a empresa pagar o salário

A regra está no artigo 459 da CLT. O pagamento não pode ser combinado por período superior a um mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações), e, quando o salário é mensal, deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Na prática:

  • o salário de março deve estar disponível até o 5º dia útil de abril;
  • se o pagamento é semanal ou quinzenal, vale a data combinada para cada período;
  • a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode trazer regras próprias, como data de pagamento ou multa por atraso. Por isso vale conferir a norma coletiva que se aplica ao seu emprego.

O salário atrasou alguns dias. O que muda?

Mesmo um atraso curto tem um efeito previsto: o valor passa a ser corrigido. A Súmula 381 do TST diz que o salário pago até o 5º dia útil não sofre correção monetária, mas, se essa data for ultrapassada, incide a correção do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

A CLT não estabelece, para o atraso do salário mensal, uma multa a ser paga diretamente ao empregado, ao contrário do que acontece com o atraso das verbas da rescisão (art. 477, § 8º). Se houver multa por atraso de salário, ela normalmente vem da norma coletiva da categoria.

O que costuma fazer diferença, desde o primeiro atraso, é o registro: anote a data em que o salário deveria cair e a data em que caiu, e guarde o comprovante.

Quando o atraso se repete

A lei trata de forma específica a empresa que deixa de pagar salários. O Decreto-Lei nº 368, de 1968:

  • considera em débito salarial a empresa que não paga o salário no prazo e nas condições da lei ou do contrato (art. 1º, parágrafo único);
  • proíbe a empresa em débito salarial de pagar retiradas a sócios e diretores, distribuir lucros ou ser dissolvida (art. 1º);
  • define mora contumaz como o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas ligadas ao risco do próprio negócio (art. 2º, § 1º);
  • prevê que a mora contumaz seja apurada a partir de denúncia do empregado ou do sindicato da categoria, pelo órgão regional do Ministério do Trabalho (art. 3º).

Essas são medidas administrativas, que atingem a empresa. Elas não substituem a cobrança dos salários do trabalhador.

Atraso de salário e rescisão indireta

O artigo 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato (letra "d"). Pagar o salário é a obrigação central do empregador, e o atraso pode se enquadrar nessa hipótese. Se ele é grave o bastante para justificar o fim do contrato é uma pergunta que depende do caso: frequência, duração, valores envolvidos e provas.

Três pontos da lei e da jurisprudência ajudam a entender o tema:

  • A pessoa pode continuar trabalhando. Nas hipóteses da letra "d", o empregado pode pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo (art. 483, § 3º).
  • Pagar depois não apaga o atraso. Segundo a Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora capaz de determinar a rescisão do contrato.
  • Se a rescisão indireta for reconhecida, o contrato termina como se fosse uma dispensa sem justa causa: a CLT prevê o aviso prévio na despedida indireta (art. 487, § 4º), e a lei do FGTS permite movimentar a conta nesse caso (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I).

Sair do emprego por conta própria, antes de entender o caso, é uma decisão que pode ter consequências diferentes das esperadas se a falta grave não for reconhecida. Por isso a orientação deve vir antes da saída, não depois. Para entender as situações que podem justificar o pedido, as provas e o que acontece se ele não for reconhecido, veja como funciona a rescisão indireta.

Se a empresa encerrar o contrato e não registrar a saída Empresa não deu baixa na carteira: o que fazer

Se o seu salário está atrasando e você precisa entender quais medidas podem ser avaliadas no seu caso, inclusive antes de decidir se continua ou não trabalhando, você pode conversar com a equipe do escritório.

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Posso parar de trabalhar ou faltar enquanto o salário não chega?

O artigo 473 da CLT lista as situações em que o empregado pode faltar sem desconto, como casamento, falecimento na família e doação de sangue. O atraso de salário não está nessa lista. Faltas por esse motivo podem, portanto, ser descontadas ou gerar outros problemas.

O caminho que a lei prevê para o descumprimento do contrato é o do artigo 483, com a possibilidade de permanecer ou não no serviço enquanto a situação é discutida. É uma escolha que deve ser feita com orientação, porque cada alternativa tem riscos diferentes.

O que reunir

  • holerites ou recibos de pagamento;
  • extratos bancários que mostrem a data em que cada salário caiu;
  • mensagens, e-mails ou comunicados da empresa sobre o atraso;
  • contrato de trabalho e registro na carteira (física ou digital);
  • convenção ou acordo coletivo da categoria, se você tiver acesso;
  • nomes de colegas que passaram pela mesma situação.

Uma tabela simples, com o mês, a data em que o salário deveria ter sido pago e a data em que foi pago, ajuda muito a mostrar se o atraso foi isolado ou repetido.

Erros comuns

  • Pedir demissão por causa do atraso. O pedido de demissão tem efeitos diferentes da rescisão indireta.
  • Parar de trabalhar sem orientação. Ver o tópico sobre faltas acima.
  • Não guardar comprovantes. Depois de meses, fica difícil lembrar as datas.
  • Achar que o pagamento posterior resolve tudo. O valor deve ser corrigido, e o histórico de atrasos continua relevante.

Existe prazo para cobrar?

Sim. A Constituição prevê prazo prescricional de cinco anos para cobrar créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX). A contagem concreta depende das datas de cada caso. Por isso não convém deixar a situação se arrastar sem orientação. Para conhecer as frentes em que o escritório atua, incluindo a orientação a trabalhadores, veja as áreas de atuação do escritório.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a empresa pode atrasar o salário?

Nenhum. Quando o salário é mensal, o prazo máximo é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). Depois disso, o pagamento já está em atraso. A norma coletiva da categoria pode fixar data anterior.

Existe multa por salário atrasado?

A CLT não prevê, para o salário mensal, uma multa paga diretamente ao empregado. O valor atrasado deve ser corrigido (Súmula 381 do TST), e a convenção ou o acordo coletivo pode prever multa. A multa do art. 477, § 8º, é outra: ela se refere ao atraso no pagamento da rescisão.

Sou obrigado a ir trabalhar com o salário atrasado?

O atraso não está entre as faltas justificadas do art. 473 da CLT. A lei permite discutir a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço (art. 483, § 3º), mas é uma decisão que deve ser tomada com orientação, porque tem riscos.

Um atraso de poucos dias já dá direito à rescisão indireta?

Depende. A rescisão indireta exige que o descumprimento seja grave o suficiente para justificar o fim do contrato. Um atraso isolado e curto costuma ser analisado de forma diferente de atrasos repetidos ou prolongados.

Posso denunciar a empresa por atrasar salários?

Sim. O Decreto-Lei nº 368/1968 prevê que a mora contumaz, que é o atraso de três meses ou mais sem motivo grave e relevante, seja apurada a partir de denúncia do empregado ou do sindicato, pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. A denúncia não substitui a cobrança dos valores.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 459, 473, 477, § 8º, 483 e 487, § 4º (fonte oficial)
  • Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, arts. 1º a 3º (fonte oficial)
  • Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 20, I (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)
  • TST, Súmula 13 e Súmula 381 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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