Resposta direta: Não zeram. Quando a tomadora troca de prestadora, em regra o contrato com a empresa antiga termina e precisa ser acertado: verbas rescisórias em até 10 dias (CLT, art. 477, § 6º), FGTS e, na dispensa sem justa causa, a indenização de 40%. Com a nova empresa começa outro contrato. Se houve sucessão de empresas, a análise muda (CLT, arts. 10, 448 e 448-A).
O que acontece quando a tomadora troca de prestadora
É uma cena comum em portarias, limpeza, recepção, manutenção e atendimento. O condomínio, o hospital ou a empresa encerra o contrato com uma prestadora de serviços e contrata outra. Os trabalhadores continuam no mesmo posto, com o mesmo uniforme de antes ou um novo, fazendo a mesma coisa. Muda só o nome no crachá e no holerite.
Do ponto de vista do trabalhador, parece que nada mudou. Do ponto de vista da lei, em regra mudou o empregador. Na terceirização, quem contrata, remunera e dirige o trabalho é a empresa prestadora de serviços (Lei 6.019/1974, art. 4º-A, § 1º), e não a tomadora. A lei também diz que não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º).
Por isso, a troca de prestadora costuma significar o fim de um contrato de trabalho e o início de outro, com empregadores diferentes, ainda que o local seja o mesmo.
O contrato com a empresa antiga precisa ser acertado
Se o contrato com a prestadora antiga terminou, ele precisa ser encerrado como qualquer outro. A CLT diz que, na extinção do contrato, o empregador deve anotar a carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma da lei (art. 477). A entrega dos documentos que comprovam a comunicação e o pagamento das verbas devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º).
Ser contratado pela nova empresa no dia seguinte não apaga essa obrigação. O que entra na rescisão depende da forma de desligamento e do tempo de contrato, mas costuma envolver saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, décimo terceiro proporcional e os depósitos do FGTS. Na despedida sem justa causa pelo empregador, a lei prevê ainda o depósito de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Os prazos e a multa pelo atraso estão em prazo para pagar as verbas rescisórias.
Cuidado com o pedido de demissão "para facilitar"
Em algumas trocas, o trabalhador ouve que precisa pedir demissão da empresa antiga para poder ser contratado pela nova. É importante entender o efeito disso. No pedido de demissão, é o empregado quem encerra o contrato, e algumas verbas próprias da dispensa sem justa causa deixam de ser devidas, como a indenização de 40% do FGTS, que a lei prevê para a despedida pelo empregador.
Se o fim do contrato aconteceu porque a prestadora perdeu o contrato com a tomadora, e não por vontade do trabalhador, a forma como a rescisão foi registrada merece ser conferida antes da assinatura.
Quando a troca pode ser sucessão de empresas
Há situações em que a mudança não é só de contrato, mas de empresa. A CLT diz que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados (art. 10), que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afeta os contratos de trabalho (art. 448) e que, caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as do período anterior, são de responsabilidade do sucessor (art. 448-A). Se houver fraude na transferência, a empresa sucedida responde solidariamente (art. 448-A, parágrafo único).
A lei não traz uma regra específica para a troca de prestadoras. A pergunta, em cada caso, é se houve transferência da atividade, da estrutura ou dos contratos de uma empresa para outra, ou se foram apenas dois contratos distintos, um após o outro. A continuidade no mesmo posto, sozinha, costuma ser examinada junto com outros fatos, como quem são os sócios, se as empresas fazem parte do mesmo grupo e se houve transferência de equipamentos, contratos ou gestão. A lógica geral da sucessão está em minha empresa mudou de dono.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO papel da empresa tomadora
Mesmo sem vínculo direto, a tomadora não fica de fora. A Lei 6.019/1974 diz que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). A Súmula 331 do TST segue a mesma linha: o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial (item IV), e essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação (item VI).
Na troca de prestadoras, isso tem um efeito prático: para o período da empresa antiga, a tomadora pode responder subsidiariamente pelo que não foi pago; para o período da nova, vale o mesmo raciocínio com a nova prestadora. Quando o trabalho é feito nas dependências da tomadora, a lei também assegura ao terceirizado as mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial e medidas de saúde e segurança oferecidas aos empregados da contratante (art. 4º-C). Esse tema, do lado da empresa, está em quem contrata terceirizados responde pelas dívidas deles.
O que conferir na troca
- A carteira de trabalho: data de saída da empresa antiga e data de entrada na nova.
- O termo de rescisão da empresa antiga e a forma de desligamento registrada.
- O pagamento das verbas e a data em que ele ocorreu.
- O extrato do FGTS, para ver se todos os depósitos foram feitos e se houve a indenização de 40%.
- As férias: quantos períodos estavam vencidos e se foram pagos.
- O novo contrato: salário, função, jornada e benefícios, comparados com os anteriores.
- O nome da empresa tomadora e o período em que você trabalhou para ela por cada prestadora.
Se você trabalha como terceirizado dentro de banco, há pontos próprios desse setor em sou terceirizado dentro do banco.
Prazo para cobrar
Os créditos de cada contrato podem ser cobrados em até dois anos depois do fim daquele contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Na troca de prestadora, o contrato com a empresa antiga terminou na data da troca. É a partir dela que corre o prazo para discutir o que ficou pendente com aquela empresa.
Quando procurar orientação individual
- quando a empresa antiga não pagou a rescisão ou não liberou o FGTS;
- quando pediram que você pedisse demissão para ser contratado pela nova empresa;
- quando a nova empresa reduziu salário ou benefícios para a mesma função;
- quando você suspeita que as duas empresas são do mesmo grupo ou dos mesmos sócios;
- quando a troca aconteceu há mais de um ano e há valores pendentes.
Perguntas frequentes
A empresa antiga precisa pagar minha rescisão se eu fui contratado pela nova?
Em regra, sim. Ser admitido pela nova prestadora não quita o contrato anterior. A empresa que encerra o contrato deve pagar as verbas e entregar os documentos em até dez dias do término (CLT, art. 477, § 6º), salvo se ficar caracterizada sucessão de empregadores.
O tomador de serviços responde se a terceirizada antiga não pagar?
A Lei 6.019/1974 diz que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). A Súmula 331, IV e VI, do TST trata da mesma responsabilidade e diz que ela abrange todas as verbas do período.
A nova empresa terceirizada herda as dívidas da antiga?
Só se ficar caracterizada sucessão de empregadores. Nesse caso, a CLT diz que as obrigações trabalhistas, inclusive as do período anterior, são de responsabilidade do sucessor (art. 448-A). A simples assinatura de novo contrato com outra prestadora, por si só, não basta para concluir isso.
Me pediram para pedir demissão da empresa antiga. Isso é normal?
O pedido de demissão muda as verbas da rescisão, porque é o empregado quem encerra o contrato. A indenização de 40% do FGTS, por exemplo, é prevista para a despedida sem justa causa pelo empregador (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Antes de assinar, vale entender a diferença.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A, 4º-C e 5º-A (fonte oficial)
- CLT, arts. 10, 448, 448-A e 477 (fonte oficial)
- Lei nº 8.036/1990, art. 18 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)
- TST, Súmula 331 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.