Resposta direta: Para a lei previdenciária, sim. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, d). Isso afeta a CAT, a estabilidade e o FGTS. Já a indenização paga pela empresa é outra discussão e depende de culpa ou dolo.
O que a lei diz sobre o trajeto
A Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, define o acidente do trabalho no art. 19 e, no art. 21, lista situações que se equiparam a ele. Uma delas está no inciso IV, alínea "d": o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
Isso cobre situações como a queda no ônibus, a batida de moto a caminho do trabalho, o atropelamento ao atravessar a rua para chegar à empresa ou o acidente de carro na volta para casa. O meio de transporte não importa: pode ser transporte público, fretado, bicicleta, a pé ou veículo próprio.
A mudança de 2019 que não ficou
Muita gente leu, em 2019, que o acidente de trajeto tinha deixado de ser acidente de trabalho. Isso aconteceu por um período curto. A Medida Provisória 905/2019 revogou a alínea "d". Depois, a Medida Provisória 955/2020 revogou a MP 905, e a MP 905 perdeu a vigência.
O resultado, conferido em 06/10/2026 no texto compilado da Lei 8.213/1991 no site do Planalto, é que a alínea "d" do art. 21, IV, aparece em vigor. O próprio serviço oficial do gov.br para registrar a CAT diz que ele serve para comunicar "um acidente de trabalho ou de trajeto".
O que muda por ser equiparado a acidente do trabalho
A equiparação tem efeitos práticos importantes. Os principais:
- CAT: a empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (art. 22).
- Benefício acidentário: a lei dispensa carência para o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza (art. 26, II). Quem decide se o benefício é concedido, e de qual espécie, é o INSS.
- FGTS durante o afastamento: o depósito do FGTS é obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
- Tempo de serviço: o período de afastamento por acidente do trabalho conta como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (CLT, art. 4º, § 1º).
- Estabilidade: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118).
Para a estabilidade, a Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. As consequências da demissão nesse período são tratadas em estabilidade acidentária.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppA CAT no acidente de trajeto
A comunicação segue as mesmas regras de qualquer acidente do trabalho. Se a empresa não emitir, a lei permite que formalizem a CAT o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput (art. 22, § 2º).
O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site de cadastro de CAT, segundo a página oficial do gov.br. Em caso de dúvida sobre o serviço, o canal oficial é a Central 135 do INSS. Para o que é e para que serve a CAT, veja CAT: o que é e qual o prazo; para quando a empresa se recusa, veja empresa não emitiu a CAT.
Benefícios do INSS, como pedido, perícia e recurso, são tratados diretamente nos canais oficiais do instituto, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Indenização da empresa: outra discussão
Aqui está a diferença que mais confunde. A equiparação do art. 21 é da lei previdenciária: ela define o acidente para fins de benefício, CAT, FGTS e estabilidade. A indenização paga pela empresa segue outra regra.
A Constituição garante o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). No trajeto comum, a empresa em regra não controla a rua, o trânsito nem o meio de transporte escolhido pelo empregado. Por isso, a responsabilidade da empresa pelo acidente de trajeto costuma depender de elementos concretos do caso, como:
- o transporte ser fornecido ou contratado pela empresa;
- o empregado estar em deslocamento a serviço, por ordem da empresa;
- a jornada excessiva ter contribuído para o cansaço que levou ao acidente;
- algum outro fato que ligue a conduta da empresa ao acidente.
O deslocamento em viagem ou em serviço externo por ordem da empresa tem previsão própria na mesma lei (art. 21, IV, "a" e "c"). Os critérios gerais de indenização estão em indenização por acidente de trabalho.
Desvios no caminho
A lei fala em "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela", sem detalhar paradas no meio do caminho. Por isso, situações como passar no mercado, buscar o filho na escola ou ir a outro compromisso antes de chegar em casa costumam ser analisadas caso a caso, olhando o trajeto habitual e o tempo do desvio.
O que guardar desde já
- boletim de ocorrência, se houver;
- atendimento médico e exames do dia do acidente;
- comprovante do horário de saída ou de chegada ao trabalho, como ponto ou mensagens;
- o trajeto habitual, com endereço de casa e do trabalho;
- fotos do local e do veículo, se for o caso;
- a CAT, emitida pela empresa ou por você.
Os primeiros passos depois de qualquer acidente estão reunidos em sofri um acidente de trabalho: o que fazer.
Quando procurar orientação individual
- quando a empresa se recusa a emitir a CAT dizendo que acidente de trajeto "não é acidente de trabalho";
- quando você foi demitido pouco tempo depois de voltar do afastamento;
- quando o FGTS não foi depositado durante o período afastado;
- quando o acidente aconteceu em transporte fornecido pela empresa ou em deslocamento a serviço;
- quando ficaram sequelas que afetam a capacidade de trabalho.
Perguntas frequentes
A reforma de 2019 acabou com o acidente de trajeto?
A Medida Provisória 905/2019 chegou a revogar a alínea do trajeto, mas foi revogada pela Medida Provisória 955/2020 e perdeu a vigência. O texto atual da Lei 8.213/1991, no Planalto, traz o art. 21, IV, d, em vigor.
Acidente de moto, com veículo próprio, também conta?
Sim. A Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d, fala em percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, "qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
Eu mesmo posso registrar a CAT se a empresa não fizer?
Sim. Na falta de comunicação pela empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). O registro é feito pelo Meu INSS.
Acidente de trajeto dá estabilidade no emprego?
Como é equiparado a acidente do trabalho, pode dar. A Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. Cumpridos os requisitos, a garantia é de 12 meses após o fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118).
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, 22, 26 e 118 (texto compilado) (fonte oficial)
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º (FGTS no afastamento por acidente) (fonte oficial)
- CLT, art. 4º, § 1º (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (fonte oficial)
- TST, Súmula 378 (Livro de Súmulas, OJs e PNs) (fonte oficial)
- gov.br, Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.