Acidente de trabalho

Me acidentei no caminho para o trabalho. Isso é acidente de trabalho?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Para a lei previdenciária, sim. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, d). Isso afeta a CAT, a estabilidade e o FGTS. Já a indenização paga pela empresa é outra discussão e depende de culpa ou dolo.

O que a lei diz sobre o trajeto

A Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, define o acidente do trabalho no art. 19 e, no art. 21, lista situações que se equiparam a ele. Uma delas está no inciso IV, alínea "d": o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

Isso cobre situações como a queda no ônibus, a batida de moto a caminho do trabalho, o atropelamento ao atravessar a rua para chegar à empresa ou o acidente de carro na volta para casa. O meio de transporte não importa: pode ser transporte público, fretado, bicicleta, a pé ou veículo próprio.

A mudança de 2019 que não ficou

Muita gente leu, em 2019, que o acidente de trajeto tinha deixado de ser acidente de trabalho. Isso aconteceu por um período curto. A Medida Provisória 905/2019 revogou a alínea "d". Depois, a Medida Provisória 955/2020 revogou a MP 905, e a MP 905 perdeu a vigência.

O resultado, conferido em 06/10/2026 no texto compilado da Lei 8.213/1991 no site do Planalto, é que a alínea "d" do art. 21, IV, aparece em vigor. O próprio serviço oficial do gov.br para registrar a CAT diz que ele serve para comunicar "um acidente de trabalho ou de trajeto".

O que muda por ser equiparado a acidente do trabalho

A equiparação tem efeitos práticos importantes. Os principais:

  • CAT: a empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (art. 22).
  • Benefício acidentário: a lei dispensa carência para o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza (art. 26, II). Quem decide se o benefício é concedido, e de qual espécie, é o INSS.
  • FGTS durante o afastamento: o depósito do FGTS é obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
  • Tempo de serviço: o período de afastamento por acidente do trabalho conta como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (CLT, art. 4º, § 1º).
  • Estabilidade: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118).

Para a estabilidade, a Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. As consequências da demissão nesse período são tratadas em estabilidade acidentária.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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A CAT no acidente de trajeto

A comunicação segue as mesmas regras de qualquer acidente do trabalho. Se a empresa não emitir, a lei permite que formalizem a CAT o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput (art. 22, § 2º).

O registro é feito pela internet, no Meu INSS ou no site de cadastro de CAT, segundo a página oficial do gov.br. Em caso de dúvida sobre o serviço, o canal oficial é a Central 135 do INSS. Para o que é e para que serve a CAT, veja CAT: o que é e qual o prazo; para quando a empresa se recusa, veja empresa não emitiu a CAT.

Benefícios do INSS, como pedido, perícia e recurso, são tratados diretamente nos canais oficiais do instituto, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Indenização da empresa: outra discussão

Aqui está a diferença que mais confunde. A equiparação do art. 21 é da lei previdenciária: ela define o acidente para fins de benefício, CAT, FGTS e estabilidade. A indenização paga pela empresa segue outra regra.

A Constituição garante o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). No trajeto comum, a empresa em regra não controla a rua, o trânsito nem o meio de transporte escolhido pelo empregado. Por isso, a responsabilidade da empresa pelo acidente de trajeto costuma depender de elementos concretos do caso, como:

  • o transporte ser fornecido ou contratado pela empresa;
  • o empregado estar em deslocamento a serviço, por ordem da empresa;
  • a jornada excessiva ter contribuído para o cansaço que levou ao acidente;
  • algum outro fato que ligue a conduta da empresa ao acidente.

O deslocamento em viagem ou em serviço externo por ordem da empresa tem previsão própria na mesma lei (art. 21, IV, "a" e "c"). Os critérios gerais de indenização estão em indenização por acidente de trabalho.

Desvios no caminho

A lei fala em "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela", sem detalhar paradas no meio do caminho. Por isso, situações como passar no mercado, buscar o filho na escola ou ir a outro compromisso antes de chegar em casa costumam ser analisadas caso a caso, olhando o trajeto habitual e o tempo do desvio.

O que guardar desde já

  • boletim de ocorrência, se houver;
  • atendimento médico e exames do dia do acidente;
  • comprovante do horário de saída ou de chegada ao trabalho, como ponto ou mensagens;
  • o trajeto habitual, com endereço de casa e do trabalho;
  • fotos do local e do veículo, se for o caso;
  • a CAT, emitida pela empresa ou por você.

Os primeiros passos depois de qualquer acidente estão reunidos em sofri um acidente de trabalho: o que fazer.

Quando procurar orientação individual

  • quando a empresa se recusa a emitir a CAT dizendo que acidente de trajeto "não é acidente de trabalho";
  • quando você foi demitido pouco tempo depois de voltar do afastamento;
  • quando o FGTS não foi depositado durante o período afastado;
  • quando o acidente aconteceu em transporte fornecido pela empresa ou em deslocamento a serviço;
  • quando ficaram sequelas que afetam a capacidade de trabalho.

Perguntas frequentes

A reforma de 2019 acabou com o acidente de trajeto?

A Medida Provisória 905/2019 chegou a revogar a alínea do trajeto, mas foi revogada pela Medida Provisória 955/2020 e perdeu a vigência. O texto atual da Lei 8.213/1991, no Planalto, traz o art. 21, IV, d, em vigor.

Acidente de moto, com veículo próprio, também conta?

Sim. A Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d, fala em percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, "qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

Eu mesmo posso registrar a CAT se a empresa não fizer?

Sim. Na falta de comunicação pela empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). O registro é feito pelo Meu INSS.

Acidente de trajeto dá estabilidade no emprego?

Como é equiparado a acidente do trabalho, pode dar. A Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. Cumpridos os requisitos, a garantia é de 12 meses após o fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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